Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068165/AL (2026/0016075-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 11/22).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega que o paciente apresenta sérios transtornos de saúde mental, com uso contínuo de medicamentos controlados, havendo risco à sua integridade física no cárcere; sustenta que, embora instaurado incidente de insanidade mental, a custódia foi mantida de forma desproporcional e desnecessária, em afronta às diretrizes dos arts. 282, § 6º, 317, 318, II, e 319 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, aos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e à Recomendação 62 do CNJ.
Defende, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e afastamento da suposta vítima, até a conclusão do exame de imputabilidade, por razões humanitárias e de dignidade da pessoa humana (fls. 2/3; 6/8; 235/236).
Requer: a) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico e afastamento da suposta vítima).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 235/236).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 248/254).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
15. Analisando os autos de origem, constato que o Ministério Público denunciou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável. Consoante narra a exordial acusatória (fls. 01/03):
[...] Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial nº 11277/2025, em anexo, no dia 03 de setembro de 2025, por volta das 09h30min, na Pizzaria Pedacinho da Itália, em São Miguel dos Milagres-AL, o denunciado praticou atos libidinosos contra a criança L. H. C. C, nascida em 05/06/2019, configurando o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Com efeito, consta nos autos do inquérito policial que, no dia e hora fatídicos, a vítima estava tomando banho quando o denunciado entrou no banheiro, pegou nos seios da mesma e desceu a mão para tocar sua genitália, tendo a mesma retirado a mão dele. Em seguida, abaixou a bermuda e mostrou o órgão genital a ela. Ressalta-se que uma testemunha, Edjane, ouviu a criança dizer: "Não psiu! Não pode!"No interrogatório, o acusado nega as acusações, contudo, os elementos da investigação já fornecem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. A materialidade resta comprovada através da certidão de nascimento da vítima, relatos das testemunhas e vídeo constantes nos autos. JÁ a autoria restou consubstanciada através de prova testemunhal, aliada às irretocáveis declarações das genitoras das vítimas. Em sede de interrogatório, o denunciado negou a autoria delitiva, contudo, suas declarações não merecem guarida, pois, desconexas e inverossímeis, em descompasso com os demais meios de prova coligidos aos autos. [...]
16. Conforme é possível perceber, o paciente restou acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em desfavor de criança de apenas 6 (seis) anos de idade, motivo pelo qual encontra-se preso preventivamente.
17. Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito. Nesse sentido:
[...]
18. In casu, verifico que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada em audiência de custódia, com base na materialidade e nos indícios de autoria evidenciados pelos depoimentos colhidos e pela mídia acostada aos autos, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, criança em situação de extrema vulnerabilidade (fls. 39/42 do feito originário).
19. Ato contínuo, em decisão proferida em 25/11/2025 (fls. 162/164 do feito originário), a prisão foi reanalisada pelo juízo, que reforçou a necessidade de manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta do delito e da proteção da vítima.
20. A impetração sustenta que o paciente é portador de transtorno mental grave, o que tornaria inadequada sua permanência no sistema prisional comum, devendo ser mantido em prisão domiciliar.
21. Todavia, nota-se que os únicos documentos médicos apresentados pela defesa datam de meados de 2024, ou seja, aproximadamente um ano antes dos fatos imputados ao paciente (03/09/2025), consistindo em receita médica de medicação controlada e solicitação de resgate emergencial do CAPS por uso abusivo de álcool, alucinações visuais e auditivas, e pensamento delirante.
22. Tais documentos, embora indiquem histórico de acompanhamento psicossocial, não são suficientes para demonstrar a atual condição mental do paciente, tampouco sua incapacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de se autodeterminar conforme esse entendimento ao tempo da conduta delituosa.
23. Ademais, registre-se que o juízo de origem, sensível à alegação de transtorno mental apresentada pela defesa, instaurou incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 e seguintes do CPP, determinando a realização de exame médico-legal, com suspensão do processo até a solução do incidente.
24. Como cediço, este Órgão Julgador tem entendimento consolidado no sentido de que a alegação de transtorno mental, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando não há prova robusta e atual da condição mental alegada.
25. Por fim, registre-se que eventual necessidade de tratamento médico pode ser suprida no próprio sistema prisional, não havendo notícia nos autos de que o estado de saúde do paciente seja incompatível com o regime de custódia.
26. Assim, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
27. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada."(e-STJ, fls. 17-22, grifou-se).
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em o paciente, denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), ter ingressado no banheiro onde a criança de 6 anos tomava banho, tocando seus seios e a genitália, além de exibir o órgão genital, com materialidade e indícios de autoria extraídos de relatos testemunhais e mídia juntada; a conversão do flagrante em preventiva foi lastreada na audiência de custódia, e houve reavaliação judicial que reforçou a manutenção da medida para proteção da integridade física e psicológica da vítima, em situação de extrema vulnerabilidade.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi e resguardar a ordem pública.
A propósito:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, de acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A propósito, a Corte estadual assinalou a insuficiência de documentos médicos antigos para demonstrar incapacidade atual, registrando a instauração de incidente de insanidade mental e a possibilidade de atendimento médico no sistema prisional, inexistindo prova de incompatibilidade do quadro de saúde com a custódia.
Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Corroboram:
"[...]
2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
3. Não está demonstrada a suposta incompatibilidade entre o tratamento necessário ao recorrente e sua manutenção no estabelecimento prisional, sobretudo porque as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que ele tem recebido o tratamento cabível, está em uso de medicação de uso contínuo e foi efetuada solicitação de atendimento na UPA.
4. Recurso não provido." (RHC 117.262/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
"[...]
2. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
3. No caso, o Tribunal entendeu que o acusado deveria permanecer internado cautelarmente até a conclusão pericial acerca da sua imputabilidade ou do efetivo controle de sua periculosidade. Ainda, embora tenha juntado alguns documentos atestando que o paciente enfrenta problemas de saúde, não há qualquer comprovação de que esteja extremamente debilitado e que não há possibilidades de receber tratamento médico no estabelecimento em que se encontra. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido." (RHC 117.628/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019).
"[...]
VII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 6 anos, de idade ou com deficiência, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via.
[...] Recurso ordinário desprovido." (RHC 93.414/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
"[...]
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
III - In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado, sendo reincidente na prática de crimes graves (tráfico de drogas), e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas menores, que são assistidas pela avó materna.
IV - Assentado pelo eg. Tribunal Estadual, soberano na análise dos fatos, que a paciente não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com as filhas, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 429.878/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/03/2018).
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1068165/AL (2026/0016075-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante afirma que o paciente apresenta sérios transtornos de saúde mental que comprometem sua plena capacidade de compreensão e imputabilidade penal, fazendo uso contínuo de medicamentos controlados.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que, embora o juízo de origem tenha instaurado incidente de insanidade, manteve indevidamente a custódia cautelar, sendo desproporcional e desnecessária a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, inclusive representando risco à sua integridade física.
Nesse contexto, defende que, com fundamento nos arts. 317 e 318, II, do Código de Processo Penal, o paciente deveria ser colocado em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e medida de afastamento da suposta vítima.
Argumenta que, embora o exame pericial para apuração da imputabilidade esteja em curso, a custódia deveria ser substituída por medida menos gravosa até a conclusão do incidente, com base em razões humanitárias e em respeito à dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico e afastamento da vítima.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, sobretudo acerca do andamento do incidente de insanidade mental, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO