Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13547/EX (2026/0016142-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E E DE A FREQUERENTE:S T PADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:S T PREQUERIDO:E E DE A FADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13547/EX (2026/0016142-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E E DE A FREQUERENTE:S T PADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:S T PREQUERIDO:E E DE A FADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Condado de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de E. E. de A. F. e S. T. P. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada do acordo por ela ratificado (fls. 23-29) e de apostilas (fls. 22 e 25), tradução oficial (fls. 30-38) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 23).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13547/EX (2026/0016142-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E E DE A FREQUERENTE:S T PADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:S T PREQUERIDO:E E DE A FADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HDE 13547/EX (2026/0016142-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E E DE A FREQUERENTE:S T PADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:S T PREQUERIDO:E E DE A FADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a Sentença Estrangeira de Divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN