COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. C S B (RECORRENTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
RE no AgRg no HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C S BADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CESAR SAMPAIO BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
AgRg no HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CESAR SAMPAIO BARBOSAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CESAR SAMPAIO BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
AgRg no HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CESAR SAMPAIO BARBOSAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR SAMPAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR SAMPAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C S B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0112001-79.2017.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 66):
“Ementa. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A, § primeiro, do Código Penal. Recurso da Defesa. Preliminares afastadas. Conjunto probatório robusto em desfavor do réu. Palavra da vítima que possui especial relevância em delitos sexuais, corroborada pela prova oral. Pena bem dosada. Regime fechado. Recurso da defesa não provido.”
A condenação já transitou em julgado.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, por violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o paciente é primário e a reprimenda não excedeu a 8 anos de reclusão, de modo que cabível o regime semiaberto.
Alega a afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, ao impor regime mais gravoso com fundamentação genérica na gravidade do delito.
Assevera, ainda, a violação à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ao manter execução em regime mais severo e afastar a realização da audiência admonitória antes da prisão para o cumprimento da pena.
Requer, em liminar, a suspensão da execução em regime fechado e a adequação imediata ao regime semiaberto; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença e o acórdão a fim de que haja fundamentação da dosimetria e fixação do regime inicial conforme o , "b", do CP, ou, subsidiariamente, a fixação definitiva do regime semiaberto com observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ; eventualmente, a modificação pontual do regime para o semiaberto.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1068171/SP (2026/0016150-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR SAMPAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR SAMPAIO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
O impetrante afirma que foi fixada a pena no mínimo legal de 8 anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que a imposição do regime inicial fechado afrontaria o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Aduz que o paciente faz jus ao regime semiaberto, com direito de aguardar audiência admonitória, nos termos da Resolução n. 474/2022.
Argumenta que a imposição do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito afronta a Súmula 440/STJ, as Súmulas 718 e 719 do STF, bem como viola a Súmula Vinculante 56 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da sentença e do acórdão, na parte em que fixado o regime fechado para que seja determinado o semiaberto. No mérito, pugna (fl. 6):
I) concessão da ordem para cassar a sentença e o Acórdão, para que o MM Juiz fundamente e discorra sobre a fundamentação da pena, das circunstâncias judicias para atender ao sistema de dosimetria da pena, ou senão;
II) que seja confirmada a liminar para fixar definitivamente o regime inicial semiaberto, bem assim aplicação da Resolução nº 474/2022, para suspender qualquer decreto de prisão até a realização de audiência admonitória.
III) eventualmente, apenas a modificação pontual do regime para o semiaberto.
Pedido de tutela provisória apresentado pela defesa às fls. 900/904, em que pretende:
"a) A requisição imediata dos autos que se encontram com o Ministério Público Federal, com ou sem parecer, para que o feito seja levado a julgamento;
b) A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR, concedendo-o em caráter de tutela cautelar incidental, para DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO expedido em desfavor do paciente [C S B], ou, caso já cumprido, a sua imediata soltura para que aguarde a audiência admonitória em liberdade;
c) Subsidiariamente, que seja assegurado ao paciente o direito de se apresentar voluntariamente ao juízo de execução para a audiência admonitória, sem a necessidade de prévio recolhimento à prisão;
d) eventualmente, se conforma e se sujeita o paciente ao monitoramento eletrônico e outras condições menos drásticas em prejuízo, ou substituição, ao mandado do prisão em regime fechado, até deliberação ulterior." (fl. 904).
Os autos foram requisitados ao MPF e conclusos para a análise do pedido de urgência apresentado pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao regime prisional do paciente, condenado à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado.
Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP:
"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal –, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende dos Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas/STF e n. 440 da Súmula/STJ.
A propósito (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, por considerar as circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do quantum de pena aplicado, 8 anos de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.827/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, verificou-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e não foram declinadas as razões que excedessem as consequências inerentes ou comuns à espécie, de sorte a justificar validamente a fixação de regime mais rigoroso.
3. Não tendo sido apresentada, pelas instâncias de origem, fundamentação idônea para justificar a fixação de regime mais gravoso, evidencia-se a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, para imposição do regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 844.100/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela aplicação do regime inicial fechado por meio de fundamentação inidônea, pois na sentença foi considerada erroneamente a quantidade de pena aplicada e o acórdão impugnado destacou apenas a gravidade abstrata e a hediondez do delito.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do aventado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Determino, também, o recolhimento do mandado de prisão porventura expedido em desfavor do paciente nos autos do Processo n. 0112001-79.2017.8.26.0050, devendo ser observadas pelo Juiz da Execução Penal as disposições da Resolução n. 417 do CNJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 900/905.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.