Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 885929/PI (2024/0016183-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE DIEGO LEAL SELESADVOGADO:JOSE DIEGO LEAL SELES - PI011586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F E DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. E. DOS S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime inicial fechado, e de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção no regime aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos artigos. 213, caput, e 213, § 1º, c/c o artigo 71, parágrafo único, e artigo 146, § 1º, c/c o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, decorrente da inexistência de intimação do patrono do réu para apresentação das razões de apelação, o que impossibilitou o manejo das teses defensivas e a realização de sustentação oral.
Alega, ademais, inexistência de elementos aptos a embasar a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, entendendo que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada "a nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão proferida às fls. 143" (e-STJ fl. 13), com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Alternativamente, pleiteia o redimensionamento da reprimenda.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 1032-1034), que foram prestadas (e-STJ fls. 1.088-1.090 e 1.093-1.097).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.104-1.106).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a nulidade absoluta do feito, ante a ausência de intimação do patrono do paciente para a apresentação de razões de apelação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, afastando-se a negativação das vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.104-1.106):
“O habeas corpus não deve ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante a nulidade absoluta aventada, em razão da ausência de intimação do procurador do paciente, não assiste razão à Defesa. Ao que se verifica das informações prestadas tanto pelo Juízo de primeiro grau, como pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.088-1090 e 1.093-1.097), o advogado foi intimado para apresentar as razões de apelação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em razão disso, intimou-se pessoalmente o paciente para constituir novo advogada e apresentar as razões de recurso, tendo o prazo decorrido in albis. Assim, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que apresentou as razões de apelação, postulando a revisão da dosimetria.
Ou seja, ao contrário do que faz crer a Defesa o procurador foi intimado, porém deixou de se manifestar no momento oportuno. Ademais, o réu foi assistido pela Defensoria Pública. Assim, tendo em vista que o paciente não ficou desassistido, não há que se falar em nulidade absoluta, a teor da Súmula 523 desta Corte de Justiça. Ainda, eventual alegação de defesa deficiente deverá vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente, o que não constato na hipótese.
Esta Corte Superior, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Nesse sentido, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, o qual não pode se presumir.
Quanto as vetoriais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, consequência, circunstância e motivo do crime), reconhecidas as três primeiras para aumentar a pena-base do paciente em relação aos delitos de estupro e constrangimento ilegal, enquanto a última foi negativada somente em relação ao crime de constrangimento ilegal, verifico que as mesmas estão devidamente fundamentadas na sentença, as quais foram confirmadas em sede de apelação perante o Tribunal de origem.
Por oportuno, transcrevo os respectivos trechos da sentença (e-STJ fls. 17-30):
“DOS CRIMES DE ESTUPRO
Tendo em vista a continuidade delitiva já esclarecida, será feita somente a dosimetria do crime mais grave, isto é, aquele de que foi vítima a menor.
Com relação à culpabilidade do réu há ressalvas a fazer. Conforme já bem ressaltado, o réu estuprou mãe e filha na mesma ocasião e no mesmo local, de modo que uma assistia a violência sexual que a outra sofria e vice-versa, a aumentar significativamente o sofrimento infligido nas vítimas. Ademais, para satisfazer a sua concupiscência doentia, não se limitou ao sexo tradicional mediante coito vagínico, praticando também sexo anal e oral, a elevar de modo pungente o juízo de reprovação respectivo.
Não há nos autos informações sobre possíveis maus antecedentes do denunciado, nem sobre a sua conduta social e personalidade, passíveis de serem analisadas aqui. Motivos inerentes ao tipo em questão.
As circunstâncias são manifestamente desfavoráveis. O acusado invadiu a casa onde moravam as vítimas enquanto elas dormiam, no dia primeiro de janeiro de 2020, ou seja, durante um feriado, havendo na casa um segundo menor, o qual surpreendeu a mãe e a irmã sendo abusadas sexualmente.
Do crime resultaram consequências que não podem ser desprezadas, uma vez que ambas as vítimas deixaram claro o abalo psicológico decorrente da violência sexual sofrida, notadamente em face da vítima menor. Além disso, ficou demonstrado que o coito foi praticado sem qualquer proteção, ficando as vítimas expostas de forma concreta ao risco de contrair várias doenças sexualmente transmissíveis.
O comportamento das ofendidas, por sua vez, foi irrelevante, em nada contribuindo para a prática dos delitos. Com esses fundamentos, fixa-se a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. HÁ de se reduzi-la, porém, em 1/6 (um sexto) em virtude da incidência da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão para diminuí-la para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por fim e em face da continuidade delitiva já anunciada, revela-se proporcional e adequado aplicar-se um aumento de ¾ (três quartos), haja vista se tratar de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Ao lado disso, há de se levar em conta de modo especial a intensa culpabilidade das condutas e as circunstâncias desfavoráveis, consoante acima descrito, situação em que a lei permite o aumento de até o triplo da pena. Em sendo assim, FIXA-SE COMO PENA DEFINITIVA 14 (QUATORZE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE SOB O REGIME FECHADO.
DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Tendo em vista a continuidade delitiva já esclarecida, será feita somente a dosimetria de um dos crimes, os quais são idênticos. Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Com relação à culpabilidade do réu há ressalvas a fazer. Conforme já se ressaltou, o réu infligiu violência simultânea e recíproca ás vítimas, mãe e filha, tendo esta à época somente quatorze anos de idade, a aumentar o grau de reprovabilidade da conduta.
Não há nos autos informações sobre possíveis maus antecedentes do denunciado, nem sobre a sua conduta social e personalidade, passíveis de serem analisadas aqui.
Os motivos não podem ser ignorados, uma vez que o réu pretendia tolher a liberdade das vítimas para que elas lhes servissem cerveja, comida etc; isso após serem estupradas.
As circunstâncias são manifestamente desfavoráveis. O acusado invadiu a casa onde moravam as vítimas, enquanto elas dormiam, no dia primeiro de janeiro de 2020, ou seja, durante um feriado, havendo na casa um segundo menor, o qual surpreendeu a mãe e a irmã sendo abusadas.
Do crime resultaram consequências que não podem ser desprezadas, uma vez que ambas as vítimas deixaram claro o abalo psicológico decorrente dos atos violência sofridos na ocasião, notadamente em face da vítima menor.
O comportamento das ofendidas, por sua vez, foi irrelevante, em nada contribuindo para a prática dos delitos. Com esses fundamentos, fixa-se a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. HÁ de se reduzir a pena-base em 1/6 (um sexto) em virtude da incidência da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão para diminuí-la para 5 (cinco) meses de detenção. Em virtude da incidência da causa de aumento anteriormente apontada (art. 146, § 1º, do CP), dobra-se a pena-base, atingindo-se 10 (dez) meses de detenção. Por fim e em face da continuidade delitiva já anunciada, revela-se proporcional e adequado aplicar-se um aumento de ¾ (três quartos), haja vista se tratar de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. Ao lado disso, há de se levar em conta de modo especial a intensa culpabilidade das condutas e as circunstâncias desfavoráveis, consoante acima descrito, situação em que a lei permite o aumento de até o triplo da pena. Em sendo assim, FIXA-SE COMO PENA DEFINITIVA 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, CUJO REGIME INICIAL SERÁ O ABERTO.
(…).”
Conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, "a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente" (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; no mesmo sentido, mas sem as mesmas palavras: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; AgRg no HC n. 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023. No caso concreto, a referida vetorial está devidamente fundamentada observando os precedentes desta Corte de Justiça, porquanto o paciente estuprou mãe e filha na mesma ocasião e no mesmo local, de modo que uma assistia a violência sexual que a outra sofria e vice-versa. Afora isso, constrangeu as vítimas a conjunção carnal vaginal, anal e oral. Deste modo, a culpabilidade do agente excede o ordinário, ensejando valoração negativa.
Quanto à vetorial das consequências, friso que a vetorial do art. 59 do CP das consequências já foi definida pelo STJ como sendo o "conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime" (AgRg no HC n. 836.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 03.11.2023), tendo sido também já determinado pelo mesmo Tribunal que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.03.2023; AgRg no HC n. 804.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023). A negativação da presente vetorial está em consonância com o entendimento desta Corte, pois ambas as ofendidas referiram o intenso abalo psicológico decorrente da agressão sexual simultânea que sofreram, notadamente a vítima adolescente, o que se depreende, inclusive, do intenso choro em audiência, somado, obviamente, ao medo decorrente do risco de contrair várias doenças sexualmente transmissíveis.
Outrossim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, o que evidentemente foi balizado na hipótese, levando em consideração o fato de o paciente ter invadido a casa das vítimas, enquanto elas dormiam, no feriado do dia 1º de janeiro de 2020, bem como, porque, além das vítimas, estava no imóvel uma criança de 10 (dez) anos, que presenciou a violência perpetrada pelo acusado contra sua genitora e irmã.
Por fim, como visto acima, os motivos também pesam em desfavor do paciente, eis que ficou claro o interesse do paciente em colocar as vítima em condição de submissão, inferioridade e objetificação, haja vista que, após estuprá-las, obrigou-as a lhe servir cerveja e comida, ameaçando-as com uma faca, caso tentassem fugir ou pedir ajuda.
Assim, como é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verificou no presente acórdão recorrido, não cabe retoque seja quanto ao reconhecimento das vetoriais, bem como no tocante a quantificação empregada, devendo ser mantida assim a pena-base nos patamares fixados.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO