Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 976306/SP (2025/0016215-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR MONTEIRO MATARAGIAADVOGADO:VICTOR MONTEIRO MATARAGIA - SP392193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. D. DE O. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 e 217-A do CP.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; além de ausentes os autorizadores da medida extrema.
Aponta que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente, primário e sem maus antecedentes, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Acrescenta que o paciente não está e nunca esteve foragido, pois não se pode considerar como foragido aquele que nunca foi preso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fl. 21-22, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 25-39), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 44-47).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Mantendo o decreto cautelar, o Tribunal de origem examinou a questão nos seguintes termos (fls. 13-16, grifo próprio):
Segundo consta, no dia 31 de outubro de 2024, a mãe da vítima, de apenas 08 (oito) anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia noticiando que, no dia anterior, seu filho a havia revelado uma série de abusos sexuais perpetrados pelo paciente, tais como toques íntimos, sexo oral e penetração.
Explicou que o paciente reside no mesmo condomínio em que mora e era pessoa íntima da família, contratado para levar e buscar a criança da escola e também para fazer entrega dos queijos que fabricava.
Posteriormente, em 08 de novembro de 2024, a mãe do ofendido compareceu novamente à Delegacia e noticiou que o paciente tenta, insistentemente, falar com a vítima e chegou a ameaçar a declarante de morte, deixando-a muito temerosa por conta da proximidade das residências.
Ao decretar a prisão preventiva, o D. Juízo a quo consignou:
“(...) No caso concreto, observa-se dos autos que o investigado, em tese, teria praticado diversos atos libidinosos em várias oportunidades contra a vítima, criança, com apenas 08 anos de idade. Além disso, no dia 06 de novembro de 2024, A. passou a procurar a criança reiteradamente e, inclusive, se dirigiu à residência da genitora da vítima, S., oportunidade que proferiu ameaças (fl. 05). HÁ informação nos autos de que A. é conhecido da família e ajudava S. nos cuidados com os filhos. Além disso, o investigado reside no mesmo condomínio que a vítima. Observa-se, portanto, que estão presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes imputados ao investigado (artigo 147 e 217-A, ambos do Código Penal). Os crimes são dolosos e as penas máximas cominadas em abstrato, somadas, superam quatro anos de reclusão. Portanto, presentes os requisitos de urgência e risco à integridade física da vítima, de rigor o acolhimento da representação formulada pelo I. Promotor de Justiça, uma vez que presente o requisito objetivo (art. 313, I, do CPP), pois a decretação da prisão preventiva do investigado mostra-se necessária a fim de evitar a prática de novas infrações penais, bem como por conveniência da instrução criminal. Assim, não é o caso de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, pois demonstrado o perigo decorrente da liberdade do investigado, de modo que e a segregação cautelar mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública” (fls. 20/21, origem)
A leitura da decisão que manteve o decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo consta dos autos, o paciente teria se aproveitado da relação de confiança que tinha com a mãe da vítima, para abusar sexualmente de criança de apenas 8 anos de idade.
Inclusive, conforme informações prestadas pela origem, os autos encontram-se aguardando cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, que se encontra foragido.
Essas circunstâncias, um a vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade de agente que pratica estupro de vulnerável. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Ademais, revela que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, em virtude de haver notícias de que, após a denúncia, além de ter tentado insistentemente contato com a criança, o paciente ameaçou de morte a mãe da vítima.
Sobre o tema (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
De outro lado, registra-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 976306/SP (2025/0016215-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR MONTEIRO MATARAGIAADVOGADO:VICTOR MONTEIRO MATARAGIA - SP392193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A D DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 e 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: 1) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; 2) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e 3) deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976306/SP (2025/0016215-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VICTOR MONTEIRO MATARAGIAADVOGADO:VICTOR MONTEIRO MATARAGIA - SP392193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.