Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 976308/MA (2025/0016281-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHOADVOGADO:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO - MA021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J M DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Os fatos remontam ao dia 28 de outubro de 2022, quando o paciente, nas proximidades do estabelecimento denominado "Academia Top Fitness", no centro da cidade de Timbiras/MA, teria abordado a vítima E.D.A.H.D.P., menor de 13 anos à época, ocasião em que passou a mão em seu corpo, na região dos ombros, seios e abaixo da cintura, além de ter segurado sua mão e perguntado se aceitaria "dormir com ele" em troca de pagamento.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado e condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por unanimidade.
O impetrante sustenta que o processo judicial está eivado de nulidades que comprometem gravemente a validade da condenação, destacando: (i) a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, apesar de indícios claros de que o paciente sofre de transtorno mental, como o uso de medicamento controlado por mais de 19 anos e a requisição judicial de laudo biopsicossocial feita na audiência de custódia que nunca foi realizada; (ii) a atuação manifestamente deficiente da defesa técnica, exercida por advogado dativo, que não requereu a instauração do incidente nem argumentou a aplicação do art. 26 do Código Penal; e (iii) violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, ampla defesa e devido processo legal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação em razão da ausência do laudo biopsicossocial e da não instauração do incidente de insanidade mental, com o retorno do processo ao juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias para a correta avaliação da responsabilidade penal do acusado, e que, caso necessário, sejam aplicadas medidas de segurança, conforme o art. 96 do Código Penal.
Subsidiariamente, requer que seja aplicada a medida de segurança adequada, considerando a alegada inimputabilidade do paciente, conforme o art. 26 do Código Penal.
As informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 354/356 defendem a manutenção da condenação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, ao fundamento de que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial e que a questão demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
No caso, as alegações de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental apresentam vícios que impedem o reconhecimento de flagrante ilegalidade. Verifica-se que a questão somente foi suscitada em sede recursal, após o esgotamento das vias ordinárias, evidenciando caráter oportunístico da alegação.
Os documentos médicos ora apresentados não constavam dos autos originais, configurando inovação probatória incompatível com a via eleita. Ademais, a análise da pretensa nulidade demanda revolvimento de matéria fático-probatória para aferir se havia, à época dos fatos, elementos suficientes que suscitassem dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente, sendo certo que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório disponível, fundamentadamente concluíram pela desnecessidade do incidente.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não é automática, dependendo da existência de dúvida plausível sobre a higidez mental do acusado. Conforme decidido no AgRg no RHC 182.047/GO: "A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do Acusado" (Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 30/8/2023).
No presente caso, não se verifica a excepcionalidade que justificaria a superação da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensa nulidade não se revela manifesta e demandaria cognição incompatível com os estreitos limites do writ.
Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, as instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, a inexistência de elementos concretos que suscitassem dúvidas acerca da sanidade mental do paciente, sendo que a modificação de tal entendimento demandaria o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 976308/MA (2025/0016281-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHOADVOGADO:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO - MA021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J M DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976308/MA (2025/0016281-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHOADVOGADO:PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO - MA021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.