Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068195/SP (2026/0016299-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDESADVOGADO:LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES - SP324036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FARIA MENEZESOUTRO NOME:MARCELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FARIA MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, no âmbito do processo n. 1501070-42.2025.8.26.0441, em trâmite na comarca de Peruíbe/SP.
Na origem, a Juíza de Direito deferiu pedido do Ministério Público para produção antecipada de prova, designando audiência para colheita de depoimento pessoal para o dia 24/3/2026.
O impetrante insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que denegou o Habeas Corpus e sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, em violação ao princípio da legalidade e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Alega, ainda, afronta ao entendimento consolidado na Súmula n. 455 do STJ, sob o argumento de inexistir justificativa específica quanto ao risco de perecimento da prova ou situação de urgência excepcional, reputando indispensável motivação idônea para a medida.
Defende que o ato impugnado é teratológico e configura constrangimento ilegal, impondo sua cassação.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a decisão, a fim de evitar a preclusão quanto à apresentação de quesitos e resguardar o direito de defesa, e, no mérito, a concessão da ordem para desconstituir a produção antecipada de provas.
Indeferida a liminar (fls. 16-17) e prestadas as informações (fls. 26-36), o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Pois bem.
No presente caso, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, consistente na escuta de menor vítima de violência sexual, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, em violação ao princípio da legalidade e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Afirma, ainda, afronta ao entendimento consolidado na Súmula n. 455 do STJ, sob o argumento de inexistir justificativa específica quanto ao risco de perecimento da prova ou situação de urgência excepcional, reputando indispensável motivação idônea para a medida.
Ocorre que a lei n. 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, dispõe no art. 11 que "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.".
Analisando o referido dispositivo legal, é possível concluir que a interpretação acertada é aquela que aponta que a escuta de menor vítima de violência se dará, via de regra, por produção antecipada de provas, já que o objetivo dessa medida processual é permitir que a vítima seja ouvida o quanto antes sobre os fatos para não correr o risco de a lembrança se perder com o decurso do tempo.
Veja que a própria legislação prevê que a escuta se dará por meio da produção antecipada de provas, tratando-se, portanto, de uma previsão de ato processual que decorre da própria lei (efeito ope legis).
Sob esse prisma, inexiste a necessidade de fundamentar a necessidade do ato processual voltado a escutar menor vítima de violência em sede de produção antecipada de provas, pois o que a lei exige é que, uma vez comunicada a ocorrência de delito envolvendo menor, deve-se rapidamente atuar na defesa dos interesses da criança ou do adolescente, com o fim de colher informações sobre os fatos, até mesmo para, com base no que foi colhido em sua escuta, a criança ou o adolescente receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada e ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções (art. 5º, incisos VII e VIII da lei n. 13.431/2017).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, já que a decisão judicial nada mais fez do que observar um mandamento legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1068195/SP (2026/0016299-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDESADVOGADO:LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES - SP324036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FARIA MENEZESOUTRO NOME:MARCELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO FARIA MENEZES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, no âmbito do processo n. 1501070-42.2025.8.26.0441, em trâmite na Comarca de Peruíbe/SP.
Na origem, a Juíza de Direito deferiu pedido do Ministério Público para produção antecipada de prova, designando audiência para colheita de depoimento pessoal para o dia 24/3/2026.
O impetrante insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que denegou o Habeas Corpus e sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, em violação ao princípio da legalidade e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Alega, ainda, afronta ao entendimento consolidado na Súmula n. 455 do STJ, sob o argumento de inexistir justificativa específica quanto ao risco de perecimento da prova ou situação de urgência excepcional, reputando indispensável motivação idônea para a medida.
Defende que o ato impugnado é teratológico e configura constrangimento ilegal, impondo sua cassação.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a decisão, a fim de evitar a preclusão quanto à apresentação de quesitos e resguardar o direito de defesa, e, no mérito, a concessão da ordem para desconstituir a produção antecipada de provas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO