Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13550/EX (2026/0016470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S SADVOGADO:ANDERSON FERREIRA CAMPOS - MG166759REQUERIDO:I SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13550/EX (2026/0016470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S SADVOGADO:ANDERSON FERREIRA CAMPOS - MG166759REQUERIDO:I SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. M. S. S., em que é parte requerida I. S. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 9ª Circunscrição Judicial do Condado de Orange, Estado da Flórida, Estados Unidos da América.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 69-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 13-29), acompanhados de tradução oficial (fls. 37-47) e de apostila (fls. 13, tradução à fl. 47). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Ressalte-se que o requerido faleceu em 9 de julho de 2020, conforme certidão de óbito às fls. 50-55.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13550/EX (2026/0016470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S SADVOGADO:ANDERSON FERREIRA CAMPOS - MG166759REQUERIDO:I SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
HDE 13550/EX (2026/0016470-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S SADVOGADO:ANDERSON FERREIRA CAMPOS - MG166759REQUERIDO:I SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. M. S. S., em que é parte requerida I. S. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 9ª Circunscrição Judicial do Condado de Orange, Estado da Flórida, Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Retifique-se a autuação a fim de constar "falecido" ao lado das iniciais do nome da parte requerida, conforme documentação de fl. 51.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN