Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068241/SC (2026/0016572-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068241/SC (2026/0016572-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta que a dosimetria teria sido mantida pelo Tribunal de origem com violação dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e legalidade, sendo a ilegalidade meramente aritmética e passível de correção de ofício.
A defesa afirma que, no recurso de apelação, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no Fato 3 (art. 213, § 1º, do Código Penal), porém aplicada a fração de 1/24, sem fundamentação concreta idônea, em desvio do padrão de 1/6 que teria sido adotado pela jurisprudência desta Corte.
Defende que a correta fração de 1/6 conduziria a pena intermediária ao mínimo legal de 8 anos, e não a 8 anos e 7 meses, como fixado na origem.
Argumenta, quanto ao cálculo das majorantes na terceira fase, que o Tribunal de origem teria utilizado o efeito cascata (incidência sobre incidência) para duas causas de aumento (1/2 e 2/3), elevando exponencialmente a pena.
Assevera que deveria ser aplicado o critério da soma (incidência isolada sobre a pena-base), por entender ser mais proporcional e evitar bis in idem, fixando-se a pena do Fato 3, antes da continuidade, em 17 anos e 4 meses.
Ressalta que a revisão criminal manejada na origem não foi conhecida, perpetuando o alegado constrangimento, e que a exceção da flagrante ilegalidade autorizaria a análise do tema em sede de habeas corpus, inclusive com correção de ofício, citando precedentes desta Corte.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da parte excedente da pena com recálculo provisório pelo Juízo da Execução com base na pena de 28 anos e 10 meses.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita com aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão no Fato 3 e adoção do critério da soma para as causas de aumento, fixando-se a pena definitiva em 28 anos e 10 meses, com comunicação ao Juízo das Execuções.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO