SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (EMBARGADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (EMBARGANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 48520/DF), VICTOR OLIVEIRA SILVA
EDcl no AgInt nos EDcl na TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADOS:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520EMBARGADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (AGRAVADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 48520/DF), VICTOR OLIVEIRA SILVA
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADOS:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520AGRAVADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (AGRAVADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 48520/DF), VICTOR OLIVEIRA SILVA
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADOS:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520AGRAVADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (REQUERENTE), 2. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (REQUERIDO)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), VICTOR OLIVEIRA SILVA
TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637REQUERIDO:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADO:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (AGRAVADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (AGRAVANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO (OAB 48520/DF), VICTOR OLIVEIRA SILVA
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADOS:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520AGRAVADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (EMBARGADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (EMBARGANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), VICTOR OLIVEIRA SILVA
EDcl nos TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADO:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793EMBARGADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, contra decisão mediante a qual, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial interpostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ e sustei a eficácia da ordem de expedição do Precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a inclusão orçamentária no exercício de 2026 (fls. 274/278e).
Sustenta a parte Embargante a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado, alegando, em síntese, i) inexistência de urgência concreta (periculum in mora), por se tratar de medida meramente programática de inclusão orçamentária, com pagamentos em média “4 a 5 anos” após a inserção em lista (fls. 291/293e e 307/324e); ii) preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação tempestiva pelo Município, a atrair a automática incidência do art. 535, § 3º, do CPC/2015 (fls. 293/294e); iii) desconexão entre o fundamento utilizado para reconhecer o fumus boni iuris (decisão monocrática no REsp n. 2.228.983/AL) e o objeto do AREsp ao qual se concedeu efeito suspensivo (fls. 294/295e); iv) vício de competência e usurpação de jurisdição em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem (art. 1.030, I, b, do CPC) e da aplicação do Tema 28/STF (fls. 295/300e); v) obscuridade quanto ao alcance da ordem de “sustação”, se implicaria cancelamento da expedição já realizada ou mera suspensão de atos de pagamento (fls. 296/299e); e vi) pedido de efeito suspensivo aos embargos, além de condenação do Município por litigância de má-fé (fls. 300/305e).
Os embargos foram opostos tempestivamente (fl. 285e).
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante haver omissão, obscuridade e contradição na apreciação da controvérsia, nos termos do .022, I e II, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (EMBARGADO), 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (EMBARGANTE)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), VICTOR OLIVEIRA SILVA
EDcl nos TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADO:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793EMBARGADO:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (REQUERENTE), 2. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (REQUERIDO)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), VICTOR OLIVEIRA SILVA
TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637REQUERIDO:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADO:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecedente formulado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, mediante o qual requer, nos termos dos arts. 300 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e do art. 288 do Regimento Interno do STJ, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0813377-37.2024.8.02.0000, que determinou a imediata expedição de precatório em favor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, com a sustação dos atos tendentes ao pagamento, inclusive inclusão orçamentária.
Relata, em síntese, que: a) o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório; b) o Município interpôs o Agravo de Instrumento n. 0803905-12.2024.8.02.0000, visando à nulidade da decisão homologatória por ausência de regularidade formal e violação da coisa julgada; c) embora inicialmente não conhecido pelo TJAL, o correspondente Recurso Especial foi provido monocraticamente por esta Corte, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do Agravo; d) não obstante a pendência dessa controvérsia, sobreveio acórdão no AI n. 0813377-37.2024.8.02.0000 determinando a expedição de precatório, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC e no Tema 28/STF, por ausência de impugnação no prazo legal; e) o requisitório foi tombado sob n. 0500788-09.2025.8.02.9003, com ordem de inclusão no orçamento de 2026; e f) foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, pendentes de processamento, com pedido de efeito suspensivo.
Defende que o fumus boni iuris decorre da incompatibilidade da expedição de precatório com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, diante da controvérsia integral sobre a higidez do título e o quantum, bem como da necessidade de observância do -B da e do regime constitucional do da Constituição da República, que admite pagamento apenas de parcela autônoma e incontroversa, o que inexiste na espécie.
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (REQUERENTE), 2. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ (REQUERIDO)
Advogados
RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), VICTOR OLIVEIRA SILVA
TutAntAnt 791/AL (2026/0016580-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:VICTOR OLIVEIRA SILVA - AL011637REQUERIDO:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓADVOGADO:RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO - AL009793
DESPACHO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ com a pretensão de antecipar os efeitos da decisão a ser proferida no Agravo em Recurso Especial, ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto no processo n. 13377-37.2024.8.02.0000 com a formulação do pedido de tutela provisória para suspender a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que determinou a expedição de precatório por valor superior a R$ 32 milhões de reais em favor da Santa Casa da Misericórdia de Maceió.
O requerente afirma que foi condenado ao pagamento de valores à Santa Casa na ação de cobrança n. 721895-83.2016.8.02.0001. Na fase executória, houve sentença homologatória dos cálculos sem a prévia remessa à contadoria judicial ou análise aprofundada da regularidade formal do requerimento de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o Município interpôs o agravo de instrumento 0803905-12.2024.8.02.0000 alegando a nulidade da decisão. Alega que a inércia da Fazenda Pública quanto à impugnação dos cálculos não exime o magistrado de analisar a regularidade do procedimento antes da homologação.
O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas sob o fundamento de que não é cabível agravo de instrumento contra sentença que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença.
A Municipalidade interpôs, então, o Resp n. 2.228.983/AL, ao qual foi dado provimento para determinar a remessa ao TJAL para análise do agravo de instrumento.
Devido à pendência dos recursos, o juízo de primeiro grau sobrestou a execução (fls. 107-109). A Santa Casa, então, interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0813377-37.2024.8.02.0000, julgado no sentido de que a inércia do Município em impugnar a execução torna incontroverso o valor devido e determinou a expedição do precatório, com o argumento de que foram cumpridos os requisitos para expedição do precatório (fls. 140):
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
art. 1
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Decisão obscura, objetivamente, “é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo […]” (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).
No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como “fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)” (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).
A contradição, por sua vez, “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição “interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador”, não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 – destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: “o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.
No caso, a decisão embargada enfrentou, de modo claro e específico, os requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), com indicação da competência regimental para exame monocrático (art. 288 do RISTJ), além de analisar o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à espécie (fls. 274/277e).
Quanto ao fumus boni iuris, assentou-se a inadequação da aplicação automática do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015 quando pendente controvérsia séria e atual sobre a higidez da homologação dos cálculos e a liquidez do quantum, veiculada no Agravo de Instrumento n. 0803905-12.2024.8.02.0000, cujo não conhecimento foi afastado por decisão desta Corte Superior, determinando-se o exame do mérito pelo tribunal de origem (REsp n. 2.228.983/AL – fls. 276e).
Sob esse prisma, a decisão embargada aplicou, de forma direta, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 de Repercussão Geral, segundo a qual “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado”, concluindo, em juízo sumário, pela ausência de parcela autônoma e incontroversa no caso concreto, “pois o agravo de instrumento discute nulidade da homologação e excesso de execução de todo o montante” (fls. 276/277e).
No que concerne ao periculum in mora, a decisão embargada registrou a expedição do precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e a ordem de inclusão no orçamento de 2026 (fl. 249e), além da elevada monta (R$ 32.478.106,44), circunstâncias que evidenciam risco concreto de progressão dos atos tendentes ao pagamento e potencial dano de difícil reparação ao erário, a justificar a medida conservativa (fls. 277/278e).
A oposição da Embargante – de que a inclusão orçamentária é “meramente programática” e que haveria atrasos médios em cronogramas de pagamento (fls. 291/293e) – não desnatura o periculum reconhecido, pois a tutela deferida é vocacionada exatamente a preservar o resultado útil dos recursos (CPC/2015, art. 300, caput), evitando o prosseguimento de atos executórios de satisfação (expedição e inclusão orçamentária do requisitório) enquanto pendem definição judicial sobre a liquidez e a conformidade da execução ao título.
Não há, portanto, omissão quanto ao exame dos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis. A decisão embargada explicitou, de forma inequívoca, o suporte normativo e a jurisprudência de referência, bem como delimitou, com precisão, o alcance da medida.
Igualmente, não se verifica obscuridade. O dispositivo da decisão é claro ao estabelecer: “sustar a eficácia da ordem de expedição do Precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a determinação de sua inclusão no orçamento do exercício de 2026” (fl. 278e).
A ordem é de suspensão de eficácia (caráter conservativo), não de “cancelamento” do requisitório já expedido, e se limita a obstar, temporariamente, a produção de efeitos e o avanço de atos voltados à satisfação do crédito, até o julgamento dos recursos pendentes.
Não há, pois, desconstituição de ato formal consumado ou antecipação do mérito recursal, mas tutela provisória típica, destinada a resguardar o resultado útil dos recursos (CPC/2015, art. 300, caput e § 3º).
A alegada contradição interna tampouco se sustenta. O fundamento relativo ao REsp n. 2.228.983/AL foi utilizado para demonstrar a subsistência de controvérsia atual e relevante sobre a própria decisão homologatória de cálculos – elemento direto de plausibilidade (fumus) –, e não para decidir o mérito da execução. Não há incompatibilidade entre reconhecer a pendência de exame do agravo de instrumento e, à luz do Tema 28/STF, sustar a eficácia de atos executórios de pagamento diante da inexistência de parcela autônoma e incontroversa.
No que tange ao alegado vício de competência, a decisão embargada indicou expressamente o art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o Relator a apreciar, monocraticamente, “a liminar e a própria tutela de urgência”, e aplicou o art. 300 do CPC/2015, em consonância com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que disciplina o requerimento de efeito suspensivo a recurso especial. Em sede de tutela antecedente, a jurisprudência desta Corte admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, quando presentes os requisitos legais da urgência, justamente para evitar a inutilidade do provimento jurisdicional.
A invocação do Tema 28/STF, de sua parte, foi considerada na origem para negar seguimento a recursos, e precisamente por isso a decisão embargada aplicou a tese vinculante em juízo cautelar, delimitando sua incidência às parcelas autônomas e incontroversas – inexistentes na espécie, em princípio –, o que afasta a pretendida usurpação de competência.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos e à condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra, em sede de julgamento integrativo, situação apta a justificar a suspensão da decisão embargada, nem se revela, do teor da decisão recorrida, qualquer conduta configuradora de má-fé processual do Município. O que se constata é o inconformismo da Embargante com a medida cautelar deferida, a qual foi fundamentada nos exatos termos da legislação processual e do regimento interno, com base em precedente vinculante do STF e na jurisprudência desta Corte Superior.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte, de cujo teor merece destaque a rejeição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
art. 2º
Lei 9.494/1997
art. 100
Acentua que a matéria discutida - nulidade da homologação, excesso de execução e violação da coisa julgada - é de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, além de apontar aparente negativa de prestação jurisdicional pela omissão do acórdão quanto aos dispositivos federais e constitucionais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aponta, quanto ao periculum in mora, risco iminente de pagamento do precatório já expedido e processado para inclusão orçamentária no exercício de 2026, em valor superior a R$ 32 milhões, com potencial desequilíbrio financeiro e dificuldade de recomposição do erário em caso de reforma, caracterizando dano grave ou de difícil reparação e risco de dano reverso.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e ao Recurso Especial, para sustar a eficácia do acórdão proferido no AI n. 0813377-37.2024.8.02.0000 e, por consequência, suspender a expedição e o processamento do Precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a inclusão no orçamento de 2026, até o julgamento definitivo dos recursos pendentes.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A par disso, a concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De pronto, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.
HÁ, de fato, elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris).
O Município demonstrou a existência de controvérsia séria e pendente sobre a higidez da decisão homologatória de cálculos e o respeito à coisa julgada, veiculada no Agravo de Instrumento n. 0803905-12.2024.8.02.0000, cujo não conhecimento foi afastado por decisão desta Corte Superior, determinando-se o exame de mérito pelo tribunal a quo (decisão de minha relatoria no âmbito do REsp n. 2.228.983/AL - fls. 102/106e).
E, como tal agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, uma vez que, a despeito do provimento monocrático, houve oposição de Embargos de Declaração e os autos ainda não retornaram à Corte local, não se mostra possível a expedição de precatório.
Nessa moldura, a aplicação automática pela origem do art. 535, § 3º, I, do CPC, não se harmoniza, em juízo sumário, com o regime constitucional dos precatórios, porquanto pendente recurso que impugna integralmente a homologação e a liquidez do quantum.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 28 de Repercussão Geral, assentou: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
A tese pressupõe parcela autônoma e incontroversa, o que, em princípio, não se observa na espécie, pois o agravo de instrumento discute nulidade da homologação e excesso de execução de todo o montante, a recomendar a sustação dos efeitos do acórdão que ordenou a expedição de precatório até o deslinde dos recursos.
A legislação infraconstitucional invocada reforça a cautela pleiteada, pois o art. 2º-B da Lei 9.4941997 dispõe:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Essa orientação tem sido prestigiada por esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV.
1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes:
REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Presentes, ainda, elementos probatórios do perigo na demora (periculum in mora).
O precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 foi expedido e há ordem de inclusão no orçamento de 2026 (fl. 249e), com valor elevado (R$ 32.478.106,44), o que evidencia risco de pagamento iminente e potencial dano de difícil reparação ao erário caso sobrevenha reforma do decisum.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para:
a) atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento n. 0813377-37.2024.8.02.0000; e
b) sustar a eficácia da ordem de expedição do Precatório n 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento, inclusive a determinação de sua inclusão no orçamento do exercício de 2026, até o julgamento dos recursos pendentes, notadamente do Agravo de Instrumento n. 0803905-12.2024.8.02.0000 e dos recursos especiais respectivos.
Publique-se. Intimem-se.
Expeça-se comunicação urgente.
Relator
REGINA HELENA COSTA
(...) Assim, caso a Fazenda Pública não impugne a execução, ou, em fazendo, seja rejeitada, o Magistrado deverá determinar a expedição do Ofício Requisitório ou Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal.
Da atenta análise do processo, verifica-se que tais requisitos foram atendidos, tendo em vista (1) o Trânsito em Julgado da Sentença de fls. 860/868, do autos nº 0721895-83.2016.8.02.0001, conforme certidão de fls. 1011/1012, (2) a ausência de impugnação dos cálculos apresentados pelo Exequente/Agravante, consoante certidão de decurso de prazo à fl. 38 (autos do cumprimento de Sentença), e (3) a Sentença de fls. 39/43, dos autos originários, que homologou cálculos apresentados pela Exequente/Agravante.
Na sequência, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição dos requisitórios de precatórios perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, já tendo havido ordem para inclusão no orçamento financeiro da Fazenda Municipal do ano de 2026.
O Município, então, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário que foram inadmitidos em parte e negado seguimento em parte.
Foram interpostos os correspondentes Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno e, paralelamente, o presente pedido de tutela de urgência.
Sustenta que há iminência de dano grave e irreparável ao erário, tendo em vista o valor alto do precatório – que pode ser pago a qualquer momento – e que há probabilidade do direito porque não houve o trânsito em julgado em relação ao quantum devido, já que ainda pendente o julgamento dos recursos. Alega que o argumento do Tribunal de que houve a inércia do Município em impugnar o valor não se sustenta, apesar de não ter se manifestado imediatamente.
Requer a distribuição por prevenção à Ministra Regina Helena, relatora do Resp 2.228.983/AL, a concessão da tutela de urgência para antecipar os efeitos do AREsp 0813377-37.2024.8.02.0000 e determinar a sustação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no agravo de instrumento de mesmo número. Pleiteia, ainda, a sustação da ordem de expedição do precatório n. 0500788-09.2025.8.02.9003 e de quaisquer atos tendentes ao pagamento da referida ordem, e a manutenção das decisões até o transito em julgado dos recursos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação da ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, entendo não configurada a urgência que justifica a atuação do plantão, pois o precatório já foi expedido (fls. 112 e ss) e, ademais, faz mais de 3 (três) meses, o que afasta a propalada urgência e impede que, no excepcional regime de plantão, o caso seja analisado.
O caso portanto não é, propriamente, de suspensão da ordem que determinou a expedição do ofício requisitório, mas sim de cancelamento de requisitório já expedido faz meses, o que justifica, inclusive diante da iminência do término do plantão judiciário, que seja o juízo natural do feito que aprecie o pedido.
Ante o exposto, não conheço do pedido e determino que se encaminhe o pedido à e. Relatora com brevidade.