Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (REQUERENTE)
- Advogados
- EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), ANDRÉ RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 5016/AM)
TutCautAnt 1322/AM (2026/0016593-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADOS:DANIEL MARCON PARRA - SP233073ANDRÉ RODRIGUES DE ALMEIDA - AM005016EDUARDO BONATES LIMA - AM005076REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Melo Distribuidora de Peças Ltda.
A requerente informa que se discute, no feito principal, a exigência de PIS e COFINS na importação de produtos de países signatários do GATT, com destino à Zona Franca de Manaus.
Embora tenha obtido sentença favorável no juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional (fls. 15-23), tendo sido o respectivo acórdão atacado por Recurso Especial e, subsequentemente, pelo Agravo do art. 1.042 do CPC (contra a decisão local de inadmissibilidade do apelo nobre).
Afirma que sobreveio, no STJ, a afetação da matéria controvertida para julgamento no rito dos recursos repetitivos (ProAf no REsp 2053569/AM, DJe 10.4.2024), encontrando-se o feito sobrestado na origem, "nos termos do art. 1.030, III, do CPC" (fl. 5).
Afirma que, embora o mérito do Tema Repetitivo 1244/STJ ainda se encontre pendente de julgamento, "a Receita Federal vem exigindo o recolhimento das contribuições em debate quando na importação de mercadorias dos países signatários do GATT" (fl. 5), de modo que "o fato de se aguardar até o julgamento da questão por este C. STJ sem a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, inviabilizará por completo a continuidade dos negócios realizados pelo requerente, em clara violação aos princípios constitucionais ao exercício de atividade econômica, livre comércio e da livre iniciativa".
Requer, assim, "a concessão da TUTELA PROVISÓRIA (...) para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS- Importação e da COFINS-Importação incidentes nas importações de mercadorias e bens de países signatários do GATT, até o julgamento final do Tema 1244, nos termos do artigo 151, V, do CTN.
