SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (IMPETRANTE)
Advogado
WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB 6815/TO)
HC 1068265/TO (2026/0016631-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEYADVOGADO:WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY - TO006815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALESSANDRO SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo em Execução Penal n. 0019499-54.2024.8.27.2700/TO
Consta dos autos que, em decisão proferida nos autos da Execução Penal n. 0004187-64.2017.8.27.2706, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Filadelfia/TO, determinou a regressão de regime prisional em decorrência do descumprimento da condições imposta na prisão domiciliar com monitoramente eletrônico (e-STJ fls. 30/31).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES RECORRENTES DO PERÍMETRO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal que objetiva a reforma da decisão que determinou a regressão do regime prisional do agravante, de semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas, consistente em reiteradas violações do perímetro de monitoramento eletrônico, conforme demonstrado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se as violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico configuram falta grave; (ii) determinar se a regressão do regime prisional para o regime fechado foi medida legítima e proporcional; (iii) analisar o pedido de desclassificação da falta grave para falta leve.
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Janeiro 202612 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação - HABEAS CORPUS
26/01/2026, 00:00
(abre em nova aba)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar, como a violação do perímetro de monitoramento eletrônico, caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, que exige autodisciplina e senso de responsabilidade do reeducando para concessão de regime prisional mais brando.
4. O reconhecimento da falta grave autoriza a regressão do regime prisional, com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que prevê a transferência para regime mais severo em casos de falta disciplinar de natureza grave.
5. O agravante, devidamente ciente das condições impostas, não apresentou justificativas plausíveis para as reiteradas violações do monitoramento eletrônico, sendo insuficientes as alegações de trabalho e cuidados familiares para afastar a aplicação da medida.
6. O pedido de desclassificação da falta grave para leve não prospera, uma vez que as reiteradas violações configuram infração direta e grave às condições do regime semiaberto, comprometendo a confiança e a segurança da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Nesta impetração, a Defesa alega que "protocolou petição específica requerendo o exercício de atividade laboral lícita, devidamente instruída com declaração do empregador e demais documentos comprobatórios. Todavia, o magistrado quedou-se absolutamente inerte, não proferindo qualquer decisão acerca do pleito, nem deferindo, nem indeferindo, nem mesmo solicitando esclarecimentos ou designando audiência para tratar do tema" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que a "há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), uma vez que a conduta imputada ao paciente - mera violação de perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do equipamento ou tentativa de evasão - não se encontra prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal como falta grave. A criação judicial de sanção mais gravosa, à margem da lei, é incompatível com o sistema constitucional penal" (e-STJ fl. 10), devendo, por isso, ser desclassificada a imputação de ter cometido falta grave.
Diante disso, requer, "em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão do regime, com o consequente restabelecimento do regime anteriormente vigente (semiaberto ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico), até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus" (e-STJ fl. 14). No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus ou, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para falta leve, com aplicação de sanção disciplinar proporcional.
A liminar foi indeferida pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência, durante do período de recesso desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do Habeas corpus, em parecer assim resumido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO. FALTA GRAVE COMETIDA QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO DE MONITORAMENTO. CIÊNCIA DO PACIENTE DE QUE SOMENTE PODERIA SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM CASO DE ‘NOVA DECISÃO JUDICIAL’. MERA ‘BUSCA POR EMPREGO’ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. REGRESSÃO ESCORREITA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da absolvição ou desclassificação da falta grave
Busca-se, nos autos, a absolvição da falta grave reconhecida em decorrência das reiteradas violações de perímetro da área de monitoramento, em descumprimento das condições fixadas na concessão do regime semiaberto ou a desclassificação da conduta para falta leve.
Quanto ao pedido de absolvição e/ou desclassificação da falta disciplinar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 34/40):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o feito merece ser conhecido, motivo pelo qual, passo a análise do mérito recursal.
Conforme se depreende dos autos, em síntese, trata-se de Agravo em Execução Penal que objetiva a reforma da decisão que determinou a regressão de regime do reeducando para o regime fechado, considerando ter sido praticada falta grave.
Da análise dos autos, infere-se que o agravante estava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, nos moldes do aberto domiciliar, com a concessão da prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Contudo, sobreveio aos autos informação de que o reeducando descumprira condição da prisão domiciliar, violando recorrentemente o perímetro do monitoramento eletrônico, conforme informado nos históricos de violações constante dos eventos 251, 252 e 254 da execução penal.
Após a realização da audiência de justificação para apurar os mencionados atos de descumprimento, a falta grave fora reconhecida, sendo determinada a regressão do regime prisional do reeducando.
A decisão combatida fundamentou-se em reiteradas violações das condições impostas ao cumprimento do regime semiaberto, conforme constatado pelo monitoramento eletrônico nos dias 14, 15 e 19 de abril de 2024. Além disso, considerou-se que o agravante não apresentou justificativas plausíveis para as violações, descumprindo as determinações judiciais de permanência em sua residência sem prévia autorização para saídas, mesmo alegando razões como trabalho e cuidados familiares.
Nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas para o regime aberto caracteriza falta grave. De modo que o regime mais brando de cumprimento de pena fundamenta-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do reeducando, conforme disposto no artigo 36 do Código Penal.
Assim, em que pesem as alegações do reeducando, verifica-se que as mesmas não apresentam respaldo probatório, sendo cristalina a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, sendo que a regressão de regime é medida que se impõe, conforme previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Comprovado, portanto, o descumprimento de condições das quais tinha ciência o agravante, resta configurada a prática da falta grave, nos termos do artigo 50, V, e artigo 118, I, ambos da LEP.
Inclusive, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça exposta nos seguintes precedentes:
[...]
Assim, tendo o agravante cometido falta grave, quando cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, mostra-se correta a decisão que decretou a regressão definitiva para o regime fechado, pois o reeducando deve demonstrar plena adaptação às regras próprias, as quais se fundam, especialmente, no discernimento de responsabilidade, autodisciplina e comprometimento necessários ao cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.
Ademais, a alegação de que o agravante não foi devidamente informado das condições de seu regime não se sustenta, pois a decisão vedava qualquer ausência sem autorização prévia.
Outrossim, a gravidade da reprimenda imposta – superior a 30 anos de reclusão, com saldo de pena elevado – exige rigor no cumprimento das condições. As justificativas apresentadas, ainda que vinculadas a questões familiares ou laborais, não configuram estado de necessidade apto a afastar a aplicação da regressão de regime.
Quanto ao pedido de desclassificação da falta grave para leve, este igualmente não prospera, pois a conduta do agravante caracteriza violação direta das condições impostas, prejudicando a finalidade reeducativa da pena.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo em Execução Criminal, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de origem.
Conforme se depreende, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado descumpriu as condições fixadas na concessão do regime semiaberto, circunstância que caracterizava a prático de falta grave (arts. 39, V, e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal).
Sobre a configuração de falta grave, a Lei de Execuções Penais consigna:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(...)
V - Execução do trabalho e ordens recebidas.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Aplicados os dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018) .
São precedentes nossos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.
5. Recurso especial desafetado e prejudicado.
(REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). [...] (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado.
3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso.
4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, 'quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade' (e-STJ, fls. 28-29).
2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, 'para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado' (Terceira Seção, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 706.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO. PRÁTICA FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, ou desclassificação para falta média, uma vez que ficou constatado nas instâncias ordinárias que o apenado, ora agravante, ajudou um colega a serrar as grades da janela do presídio, no intuito de facilitar a fuga de outros detentos, subsumindo-se a sua conduta ao art. 50, II, da Lei 7.210/1984.
2. Diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, fica esta Corte inviabilizada de rever tal posicionamento na via do 'mandamus', porquanto, de rito célere e cognição sumária, respectiva ação constitucional desserve ao revolvimento probatório.
3. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra-se fundamentada, em razão da gravidade da conduta, nos termos do art. 57 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 669.925/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO.
I – [...]
II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada 'PCC' e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do 'habeas corpus'.
'Habeas corpus' não conhecido.
(HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 'O 'habeas corpus' não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas' [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (IMPETRANTE)
Advogado
WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB 6815/TO)
HC 1068265/TO (2026/0016631-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEYADVOGADO:WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY - TO006815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALESSANDRO SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO SANTOS LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que, no curso de execução penal, foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado, diante do reconhecimento de falta grave, quando cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
O impetrante afirma que as supostas violações de perímetro de monitoramento eletrônico, as quais teriam ensejado a falta grave, ocorreram em razão de atividade laboral lícita, sem o objetivo de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por entender que a conduta do paciente não se enquadra como falta grave.
Argumenta que o descumprimento de condição de monitoramento eletrônico é passível de sanção disciplinar proporcional, diversa da regressão definitiva de regime prisional.
Aduz que o paciente foi prejudicado por omissão do Juízo da Execução, o qual não teria apreciado pedido formal de autorização de trabalho externo.
Salienta que, diante da autorização anterior para procurar emprego e da ausência de manifestação em sentido contrário, "o paciente passou a exercer atividade laboral acreditando, de boa-fé, estar agindo dentro dos limites legais" (fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão da falta grave e da regressão do regime, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pelo afastamento da falta grave e pela anulação da regressão de regime ou, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para falta leve.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.