Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068285/GO (2026/0016807-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HELIDA MOURA RIBEIROADVOGADO:HÉLIDA MOURA RIBEIRO - GO026176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELSO DE FARIAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELSO DE FARIAS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 14 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão e determinado o início da execução penal.
A impetrante sustenta o cabimento de habeas corpus para o controle de legalidade da pena.
Salienta que há ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, pois a fração de aumento teria sido fixada sem individualização concreta das condutas, sem indicação do número certo de infrações, da delimitação temporal precisa e de critérios objetivos justificadores, em violação ao dever de fundamentação.
Afirma que a majorante do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada indevidamente, com base em presunção abstrata de “autoridade” decorrente de convivência familiar e vínculo afetivo, sem demonstração de poder hierárquico juridicamente qualificado no caso concreto.
Alega que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como “gravidade da conduta” e “reprovabilidade do crime”, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que persistem ilegalidades autônomas na fixação da pena, passíveis de correção pela via do habeas corpus, por se tratarem de erros de direito e não de revaloração probatória, razão pela qual seria cabível o controle da legalidade da dosimetria por este Superior Tribunal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria impugnada ou a determinação de novo cálculo da pena, com o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal e/ou da fração aplicada à continuidade delitiva, No mérito, pugna pelo conhecimento e concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, com o consequente redimensionamento da pena e, se cabível, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o ato apontado como coator analisou habeas corpus interposto na origem no qual a impetrante defendeu as seguintes teses: a) insuficiência de provas para a condenação; (b) testemunhos de “ouvir dizer”; (c) cerceamento de defesa durante a instrução processual; (d) omissões no Acórdão do Tribunal; (e) inadmissão de Recursos na Corte Superior; (f) carência de fundamentação do Edito Decisório que decretou a “prisão preventiva” e (g) suficiência das Medidas Cautelares diversas da prisão (fl. 9).
Portanto, constata-se que a matéria de fundo do habeas corpus ora em análise não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO