Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068280/PR (2026/0016867-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS MENDES GOMESADVOGADOS:FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633THIAGO VELOSO PIRES - PR126927AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1068280/PR (2026/0016867-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS MENDES GOMESADVOGADOS:FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633THIAGO VELOSO PIRES - PR126927AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1068280/PR (2026/0016867-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUCAS MENDES GOMESADVOGADOS:FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633THIAGO VELOSO PIRES - PR126927AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1068280/PR (2026/0016867-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE ANDRIOLI MIGUELADVOGADOS:FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633THIAGO VELOSO PIRES - PR126927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MENDES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1068280/PR (2026/0016867-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE ANDRIOLI MIGUELADVOGADOS:FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633THIAGO VELOSO PIRES - PR126927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS MENDES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e integração em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prorrogação do prazo legal e sem oferecimento de denúncia, sendo que o juízo das garantias reconheceu o excesso e relaxou a prisão preventiva do paciente.
Alega que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para retomar a custódia cautelar baseou-se na complexidade genérica da investigação e em perícias pendentes, sem demonstrar excepcionalidade concreta suficiente a afastar o excesso de prazo já reconhecido, o que tornaria a decisão desproporcional.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois os elementos que ensejaram a custódia seriam frágeis, inexistindo materialidade delitiva mínima quanto ao paciente, uma vez que ele não aparece nas imagens e nada de ilícito foi localizado na busca domiciliar.
Defende que denúncias anônimas não podem servir de base para medidas privativas de liberdade, razão pela qual não devem fundamentar o decreto de prisão preventiva no caso concreto.
Expõe que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, destacando a primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de fatos novos ou de descumprimento de cautelares após o relaxamento da prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, com o restabelecimento da decisão do juízo das garantias que havia relaxado a prisão do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 12-13). Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO