Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068292/GO (2026/0016889-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CIDINALDO AMARAL ALVESADVOGADO:CIDINALDO AMARAL ALVES - GO039194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLAUDOMIRO XAVIER DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068292/GO (2026/0016889-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CIDINALDO AMARAL ALVESADVOGADO:CIDINALDO AMARAL ALVES - GO039194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLAUDOMIRO XAVIER DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDOMIRO XAVIER DE GODOI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial (Teste de Rorschach).
Ressalta que a audiência de instrução e julgamento está designada para 9 de março de 2026 e que "a realização deste ato sem a produção da prova tornará inútil qualquer provimento futuro, consumando um prejuízo irreparável à defesa e à liberdade do Paciente" (fl. 3).
Alega que " a acusação se resume a um único e frágil pilar: a palavra da suposta vítima sobre fatos que teriam ocorrido há mais de uma década. Negar à defesa o único instrumento técnico-científico capaz de produzir um contraponto a essa narrativa não é um ato de "discricionariedade" judicial, mas sim uma anulação completa e absoluta do direito de defesa" (fl. 4).
Requer, liminarmente a suspensão "da Ação Penal nº 5429833-46.2024.8.09.006 em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Goiás/GO, sustando-se a realização de quaisquer atos processuais, em especial a audiência de instrução e julgamento, até a decisão de mérito do presente Habeas Corpus" (fl. 6); e, no mérito, a anulação do "v. acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5743237- 57.2025.8.09.0065 e, por consequência, determinar a realização da prova pericial (Teste de Rorschach) na ação penal de origem" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO