SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1068293/MG (2026/0016898-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de 1 ano de detenção no regime aberto, além do pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 311 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado viola o princípio da homogeneidade, porque o acórdão fixou o regime inicial semiaberto.
Aduz que a custódia cautelar tornou-se desproporcional e passou a configurar execução antecipada de pena em regime mais gravoso do que o determinado.
Assevera que há carência superveniente de fundamentação idônea para a prisão, pois o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastou a dedicação a atividades criminosas.
Afirma que a fixação do regime semiaberto impede a manutenção da prisão preventiva, à luz da orientação dos Tribunais Superiores, ressalvadas hipóteses excepcionais não presentes no caso.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há fatos contemporâneos que sustentem a prisão em regime fechado.
Entende que a continuidade do encarceramento em regime fechado causa constrangimento ilegal e excesso de execução.
Relata que, alternativamente, busca a compatibilização da custódia com as regras do regime semiaberto, caso mantida alguma forma de segregação.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1068293/MG (2026/0016898-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1068293/MG (2026/0016898-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de prisão no regime inicial fechado e ao pagamento de 520 dias-multa, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 311 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do relator, para fixar as reprimendas em 8 anos de reclusão no regime fechado quanto aos crimes de tráfico de drogas e aquisição de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, e 1 mês de detenção no regime aberto no tocante ao delito de posse ilegal de munição.
Em suas razões, a impetrante alega que, embora o relator tenha mantido a condenação e o regime fechado para a pena de reclusão, abrandando apenas o regime prisional para o crime apenado com detenção, a divergência inaugurada pelo vogal, que teria se sagrado vencedora, redefiniu o título condenatório, absolvendo o réu do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e redimensionando a pena para 7 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.
Sustenta que, não obstante a sentença condenatória tenha sido reformada pelo Tribunal de origem para fixar o modo de execução semiaberto, o réu permanece segregado em regime fechado.
Afirma que há constrangimento ilegal e afronta ao princípio da homogeneidade em virtude da incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento da pena imposta (semiaberto) e a manutenção de prisão preventiva do sentenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a adequação da custódia às regras do regime semiaberto.
Por meio da decisão de fls. 50-51, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 58-108), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113-117).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, assim constou do acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo (fl. 25, grifo próprio):
Lado outro, em face da confirmação da condenação e da ausência de elementos que indiquem a insubsistência dos motivos que deram ensejo à custódia preventiva e sua manutenção, mantenho a prisão do apelante.
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pela persistência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva.
Portanto, não se verifica ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois, com as devidas adaptações, "[e]sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Ademais, os requisitos da prisão preventiva do paciente, após a prolação da sentença condenatória, já foram objeto de análise por este Superior Tribunal por ocasião do julgamento do RHC n. 224.496/MG, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 9/3/2026, não devendo ser novamente apreciados.
Por fim, embora a defesa alegue que houve o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto, no acórdão impugnado prevaleceu o seguinte posicionamento: não houve absolvição do crime de posse ilegal de munição, não houve reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, além disso, a condenação foi estabelecida em 8 anos de reclusão no regime fechado e 1 ano de detenção no regime aberto (fls. 24-25). O revisor acompanhou integralmente o relator (fl. 25).
No voto vencido (vogal), propôs-se a absolvição quanto à posse ilegal de munição, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime de cumprimento de pena, afirmando que o regime semiaberto seria o mais adequado.
Nesse sentido, destaca-se a ementa à fl. 15:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – JUSTA CAUSA VERIFICADA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SANÇÕES – PENA-BASE – AUMENTO NECESSÁRIO – ENORME QUANTIDADE DE DROGAS – BENESSE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO. - A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na residência do réu sob suspeita de cometimento de crime. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. – A apreensão de enorme quantidade de drogas demonstra maior reprovação da conduta do agente, recomendando a exasperação da pena-base pela circunstância judicial específica do art. 42, da Lei 11.343/06. - Comprovada a dedicação do recorrente a atividade criminosa, resta inviabilizada a concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006. - Nos termos do art. 33, caput, do CP, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. VV.: - Diante da apreensão de 01 (uma) munição sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como “tráfico privilegiado”. - Deve-se fixar a fração do privilégio em 1/6 para o apelante, por levar em consideração a imensa quantidade de entorpecentes encontrados. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável “bis in idem”. - O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, “b”, do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
Destaca-se também trecho do voto do relator (fls. 22-25, grifo próprio):
In casu, os policiais prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados. Além disso, não há qualquer indício de que eles tenham interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe falsamente a prática das infrações. Lado outro, constam dos autos o depoimento de Pedro Felipe Sobral, irmão do apelante, que afirmou desconhecer a propriedade da motocicleta apreendida na porta da residência e a existência de drogas no local, e, os relatos do próprio recorrente que, após se manter em silêncio na fase policial, em juízo, negou as imputações, se limitando a afirmar que a motocicleta não lhe pertencia, e que não guardava qualquer droga ou munição na residência.
Não obstante, tais narrativas se encontram completamente isolada nos autos, distanciando dos firmes e coesos depoimentos dos militares atuantes, que, repita-se, relataram ter apreendido a motocicleta com sinais adulterados na porta da residência, além de drogas e munição no interior do imóvel de André Luiz, após informes do setor de inteligência apontando a utilização da moto pelo apelante para a prática do comércio espúrio.
Dessa forma, seguramente comprovada a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 311, do CP, forçoso concluir pela manutenção da sentença condenatória, não carecendo a decisão de qualquer alteração, afastada, portanto, a pretensão absolutória.
[...]
Na oportunidade, destaco inviável o pretendido reconhecimento da minorante do privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), sendo certo que, em que pese primário e de bons antecedentes, o réu possui envolvimento com a criminalidade.
[...]
Ao final, procedido ao somatório das reprimendas, nos termos do art. 69, do CP, restaram as reprimendas definitivamente fixadas em 08 anos de reclusão e 01 ano de detenção.
Conservo o regime fechado, quanto aos crimes de tráfico de drogas e aquisição de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, em razão do quantum de pena fixado e as circunstâncias concretas do caso, que recomendam o regime mais severo para o atendimento das finalidades da sanção penal.
Não obstante, quanto à pena de detenção aplicada ao crime de posse ilegal de munição, entendo necessário abrandar o regime prisional fixado, uma vez que na esteira do que dispôs o art. 33, caput, essa modalidade de pena privativa de liberdade não poderá ser cumprida em regime fechado.
Assim, considerando se tratar de agente primário e de bons antecedentes, fixo o regime inicial aberto, ao crime com pena de detenção.
Por fim, verifico que a pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade encontra-se, por óbvio, prejudicada por ocasião do presente julgamento.
Lado outro, em face da confirmação da condenação e da ausência de elementos que indiquem a insubsistência dos motivos que deram ensejo à custódia preventiva e sua manutenção, mantenho a prisão do apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para, mantida a condenação do recorrente nos exatos termos da r. sentença, tão somente, abrandar o regime prisional em relação a pena de detenção (crime do art. 12, da Lei 10.826/03), fixando-o no aberto.
Custas na forma da lei.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Ademais, como o art. 69 do CP determina que, na aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, e como a pena de reclusão do paciente será cumprida inicialmente em regime fechado, verifica-se evidente compatibilidade do regime da condenação com a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva do paciente, ante a flagrante incompatibilidade entre o regime fechado da cautelar e o regime semiaberto.
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pede a compatibilização do regime de cumprimento da custódia cautelar com as regras do regime semiaberto fixado no acórdão impugnado, adotando-se as providências administrativas necessárias junto à Unidade Prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, pois, ao contrário do que foi consignado pela impetrante, no ato apontado como coator consta que o voto proferido pelo vogal foi vencido, em parte, prevalecendo o voto do relator, que manteve a condenação do paciente em regime fechado (fl. 16).
Ademais, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.