Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 202605/RS (2024/0016903-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A.ADVOGADOS:KLEBER CUNHA VIANNA - RS001151CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716THOMAS MULLER - RS061367ROGÉRIO LOPES SOARES - RS057181DANIEL BURCHARDT PICCOLI - RS066364SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ESTRELA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PRINTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 101-108 (e-STJ):
Indústria de Alimentos Estrela S.A. - em Recuperação Judicial protocola o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Estrela - RS e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho - PR.
Narra a suscitante que "ajuizou medida cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, processo autuado sob o nº 5002341-05.2023.8.21.0047 e distribuído junto ao 1º Juízo da Vara Cível da Comarca de Estrela, em 28/04/2023" (e-STJ, fl. 5), com posterior protocolo do pedido principal de soerguimento e respectivo deferimento.
Afirma que após isso tomou conhecimento da determinação de bloqueio de valores em suas contas bancárias, razão pela qual informou ao Juízo da execução fiscal sobre o deferimento da sua recuperação, tendo persistido, porém, a determinação de constrição através do Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
Aponta, ademais, ter informado o Juízo recuperacional acerca dessa medida, o qual determinou o imediato cancelamento da ordem reiterada de bloqueio de valores nos autos da Execução Fiscal n. 0000674-44.2023.8.16.0068, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho - PR.
Assevera que "após a ciência da referida decisão, o juízo da Vara da Fazenda de Chopinzinho expediu despacho formalizando o entendimento contrário, de que as restrições competem ao escopo do juízo fiscal, e portanto determinou o prosseguimento do feito com a pesquisa de valores via SISBAJUD" (e-STJ, fl. 7).
Conclui, assim, estar evidenciada a existência de decisões conflitantes, com inobservância, sobretudo, pelo Juízo da execução fiscal, da competência do Juízo da recuperação para o controle dos atos expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda.
Nesse contexto, requer, em caráter liminar, "o sobrestamento da Execução Fiscal n. 0000674-44.2023.8.16.0068, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR, suspendendo, via de consequência, a decisão que determinou a constrição de valores via SISBAJUD, e a consequente liberação de valores bloqueados" (e-STJ, fl. 15), com designação, em caráter provisório, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Estrela - RS para resolver as questões urgentes. Requer, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração definitiva da competência do Juízo da recuperação para decidir sobre os atos de execução que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial, inclusive liberação de valores.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 101-108).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, para que seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Estrela – RS." (e-STJ fls. 133).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
A existência do conflito de competência depende, portanto, conforme o inciso I do art. 66 do CPC, que é o pertinente para o caso concreto, da demonstração de que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Estrela - RS e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho - PR tenham se declarado competentes para deliberar sobre a mesma questão ou que um deles tenha adentrado em matéria cuja competência é atribuída, por lei, ao outro.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, até então vigente, é no sentido de que o processamento da recuperação judicial não tem força para suspender a execução fiscal, ficando a cargo do juiz que julgará o plano de soerguimento apenas a análise dos atos de constrição de bens da empresa, em homenagem ao princípio da preservação do ente jurídico.
Bastava, pois, à caracterização do conflito, que a parte interessada mostrasse a mera "pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial" (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020).
Contudo, com a edição da Lei n. 14.112, em 24 de dezembro de 2020, que promoveu diversas alterações na Lei n. 11.101/2005, especialmente a inclusão do § 7º-B no art. 6º, do referido diploma legal, é necessário, para que seja demonstrado o conflito de competência, que haja, pelo juízo da execução fiscal, além da determinação de atos constritivos (de sua alçada, naturalmente), que este adentre, indevidamente, na análise a respeito da essencialidade do bem constrito ou na recusa de ordem de substituição dos atos de constrição, de atribuição do Juízo da recuperação judicial.
A propósito, confira-se a redação do dispositivo:
§7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
VÊ-se que a nova norma, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas ao juízo de essencialidade a respeito do bem constrito e, por conseguinte, da determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. E remete ainda a implementação dessa substituição dos bens à cooperação judicial regrada pelo art. 69 do CPC, com observância do seu art. 805, que trata da promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido:
A Lei faz ressalva expressa a respeito das aplicações dos incs. I, II e III também às execuções fiscais, que têm seu trâmite garantido no curso da recuperação judicial.
Todavia, da mesma forma que em relação à cobrança de créditos não sujeitos, caso seja determinada a restrição sobre bem essencial, fica assegurada a substituição de tais bens por outros não essenciais, de valor equivalente.
Dessa forma, fica garantida a execução fiscal sem inviabilizar a recuperação judicial da empresa devedora.
Tanto no disposto no § 7°-A quanto no § 7°-B existe disposição sobre o princípio da cooperação judicial previsto no art. 69 do CPC/2015, que disciplina que os órgãos do Poder Judiciário devem, sempre que solicitados, cooperar em relação a diversos atos do processo. (Costa, Daniel Carnio, Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo - 2. ed. - Curitiba: Juruá, 2021, página 97)
Dentro desse contexto, a conclusão que pode ser extraída da interpretação da lei de regência é que, para a caracterização do conflito de competência, pressupõe-se, inicialmente, a efetiva constrição de algum bem da empresa em recuperação judicial e o reconhecimento, em decisão do juízo da recuperação judicial, de se tratar de bem de capital e essencial à manutenção da atividade empresarial, enquanto durar a execução do plano de soerguimento. Além disso, deve haver oposição a essa competência, pelo juízo da execução fiscal.
E, note-se, a materialização dessa oposição é incerta e deve ser aferida no caso concreto, pois há apenas remissão ao art. 69 do CPC, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica, ainda que no seu § 2º, incisos IV e V, diga expressamente que os atos concertados entre os juízos cooperantes consistam no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas e a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial.
Na dicção da doutrina, "o juízo recuperacional não titula competência para determinar, quanto às execuções fiscais, a suspensão de atos de constrição de bens essenciais à manutenção da atividade da recuperanda, não se aplicando o § 7°-A à hipótese. Ele pode, no entanto, determinar a substituição do bem objeto de constrição judicial por outro ou outros não essenciais" (Ulhoa, Fábio Coelho, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas I Fábio Ulhoa Coelho. -- 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, página 68).
Nessa perspectiva, foi a conclusão da Segunda Seção delineada nos autos do julgamento do CC n. 181.190/AC (DJe de 7/12/2021), desta relatoria, cuja ementa está assim redigida (sem grifo no original):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.
3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".
4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido.
Na hipótese, verifica-se que o Juízo da recuperação, em 4/10/2023, sem dizer se o bem penhorado é bem de capital e essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda/suscitante nem se limitar à substituição desse bem, determinou o imediato cancelamento da ordem reiterada de bloqueio de valores, pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho - PR, nos autos da Execução Fiscal n. 0000674-44.2023.8.16.0068, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da recuperanda (e-STJ, fl. 65), extrapolando, assim, a competência que legalmente lhe foi atribuída para deliberar apenas sobre a substituição desse bem, em cooperação com o juízo da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020).
O Juízo da execução fiscal, a seu turno, reconheceu o cabimento do prosseguimento do feito com o deferimento dos atos de constrição, mantendo as ordens constritivas prolatadas, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 66-68):
Diante da recente modificação, a responsabilidade é atribuída ao tribunal responsável pela execução fiscal para a condução de medidas de execução, enquanto ao tribunal responsável pelo processo de recuperação judicial é reservado o direito de controlar posteriormente a substituição da apreensão, caso se verifique que possa prejudicar a viabilidade do plano de garantia da empresa em recuperação.
[...]
Destaco ainda que, a aplicação de restrições de recursos via Sisbajud pode ser realizada e posteriormente mantida ou substituída por outros bens, ou revogada, de acordo com a decisão do tribunal de recuperação judicial. O que não é admissível é a interrupção da cobrança fiscal, uma vez que essas obrigações não estão necessariamente vinculadas ao plano de recuperação judicial.
Sendo assim, plenamente cabível o prosseguimento do feito com os atos deferidos no mov. 46.1.
Cumpra-se conforme decisão de mov. 46.1, promovendo-se a pesquisa de valores via Sisbajud.
Depreende-se, assim, que foi o Juízo da recuperação quem, a princípio, extrapolou a sua competência, adentrando, indevidamente, na competência do Juízo da execução fiscal, com base, em princípio, em entendimento jurisprudencial superado após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
Ademais, há um possível risco de dano grave reverso, caso o montante porventura bloqueado pelo Juízo da execução fiscal seja devolvido à recuperanda, considerando, notadamente, o estado de crise econômico-financeira no qual a empresa suscitante se encontra.
Com efeito, é cediço o entendimento desta corte no sentido de que "O advento da Lei nº 14.112/2020 não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, a despeito das execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional." (AgInt no CC n. 181.969/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.
3. Nesse contexto, somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva.
4. Orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
5. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Assim, a constrição patrimonial promovida em desfavor da sociedade em recuperação judicial demanda submissão dos atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame à luz da essencialidade do bem e da consequente necessidade ou não de substituição, o que pode ser feito, inclusive, de ofício pelo juízo recuperacional.
Diante deste quadro, vem entendendo esta Segunda Seção que "a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo." (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
Destarte, no presente feito, constatada deliberação genérica do Juízo da recuperação judicial bloqueando a continuidade das atividades executivas fiscais, há de ser adjudicado o conflito para plena observância da jurisprudência desta corte.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho - PR para a prática de atos executivos e constritivos referentes à Execução Fiscal n. 0000674-44.2023.8.16.0068, observando, em todos os casos, o dever de submeter os atos constritivos à prévia deliberação do juízo recuperacional, restrita esta aos elementos previstos no Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 202605/RS (2024/0016903-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A.ADVOGADOS:KLEBER CUNHA VIANNA - RS001151CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716THOMAS MULLER - RS061367ROGÉRIO LOPES SOARES - RS057181DANIEL BURCHARDT PICCOLI - RS066364SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ESTRELA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PRINTERESSADO:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
CC 202605/RS (2024/0016903-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A.ADVOGADOS:KLEBER CUNHA VIANNA - RS001151CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716THOMAS MULLER - RS061367ROGÉRIO LOPES SOARES - RS057181DANIEL BURCHARDT PICCOLI - RS066364SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ESTRELA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PRINTERESSADO:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.