Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9574/EX (2024/0016909-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T CADVOGADOS:WALDETE DE OLIVEIRA CALDEIRA - MG053512JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA - MG186852LUCAS TADEU SIMÕES - MG143530PATRICIA FARIA SOUSA - MG188607REQUERIDO:D M M DE TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9574/EX (2024/0016909-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T CADVOGADOS:WALDETE DE OLIVEIRA CALDEIRA - MG053512JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA - MG186852LUCAS TADEU SIMÕES - MG143530PATRICIA FARIA SOUSA - MG188607REQUERIDO:D M M DE T
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. C., em que é parte requerida D. M. M. de T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessões e Família de Barnstable, Massachusetts, Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 7 e 74).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira com o acordo (fls. 11-13), acompanhada de apostila (fl. 10), tradução oficial (fls. 8-9), comprovação do trânsito em julgado (fl. 13) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 7 e 74).
HDE 9574/EX (2024/0016909-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T CADVOGADOS:WALDETE DE OLIVEIRA CALDEIRA - MG053512JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA - MG186852LUCAS TADEU SIMÕES - MG143530PATRICIA FARIA SOUSA - MG188607REQUERIDO:D M M DE T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. C. diante de D. M. M. de T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara de Sucessões e Família de Barnstable, Massachusetts, EUA.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 9574/EX (2024/0016909-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T CADVOGADOS:WALDETE DE OLIVEIRA CALDEIRA - MG053512JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA - MG186852LUCAS TADEU SIMÕES - MG143530REQUERIDO:D M M DE T
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. T. C. diante de D. M. M. de T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
No despacho de fls. 26-27, determinou-se a intimação do requerente para que saneasse irregularidade documental existente nos autos, o que, contudo, não foi integralmente cumprido.
Diante disso, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da carta de anuência da requerida ao pleito homologatório, um vez que o documento de fl. 7 não possui o local em que foi assinado.
Caso o documento seja assinado no exterior, deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN