Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 210979/SE (2025/0016918-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS-SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJÚ - SJ/SEINTERESSADO:ROSANGELA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR - SE000479BINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS-SE contra o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJÚ-SJ/SE , nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se postula o restabelecimento de beneficio previdenciário de pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho.
O Juízo Federal reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito assinalando, em suma, que compete à Justiça Estadual "processar e julgar as ações relativas a acidente de trabalho, com base na Constituição Federal, art. 109, I" (fl. 166).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência aduzindo, em síntese, que (fls. 147-148):
Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente – do trabalhador ou do aposentado falecido – e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão-somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão.
Com base na explanação acima exposta, constata-se que concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se por conseguinte, a aplicação da súmula 15 do STJ, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.”
O Ministério Público Federal opina no sentido de que "seja declarada a competência do Juízo Federal, o suscitado" (fl. 186).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o processamento de ação previdenciária, proposta em desfavor do INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é no caso do INSS.
Contudo, na hipótese, a ação não trata de acidente de trabalho, mas do restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que o acidente sofrido por trabalhador tenha originado a pensão por morte cujo restabelecimento se pleiteia.
Conforme a jurisprudência há muito firmada nesta Corte, a concessão e a revisão/restabelecimento de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das referidas súmulas.
A título ilustrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 113.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJÚ-SJ/SE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 210979/SE (2025/0016918-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS-SESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJÚ - SJ/SEINTERESSADO:ROSANGELA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR - SE000479BINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.