Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 792/BA (2026/0016950-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:EDILVANIO ALVES DA SILVAADVOGADO:LUCIANA SANTOS SILVA - BA017640REQUERIDO:RAFAEL SOUZA LIMAADVOGADO:EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - BA061166
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por EDILVANIO ALVES DA SILVA (na qualidade de assistente de acusação), cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ele interposto no Processo n. 08036934-29.2025.8. 05.0000 que proveu o pedido de desaforamento da sessão do júri sem a oitiva do magistrado de Primeiro Grau, conforme previsto no art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal.
Informa a parte requerente que, "embora a magistrada [de piso], cumprido o seu dever, tenha enviado tempestivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a sua posição pela manutenção da competência do local dos fatos - com farta análise e fundamentação - este documento não foi acostado aos autos" antes do julgamento do incidente (fl. 3).
Alega que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a manifestação do magistrado de origem é peça de informação essencial para o julgamento do desaforamento" (fl. 4).
Sustenta que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial equivoca-se ao aplicar o enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto "a questão é estritamente jurídica, qual seja: a) a inexistência nos autos da manifestação do juiz de primeiro grau, peça que o Art. 427 do CPP exige como condição de validade para o desaforamento e b) deslocamento de competência lastreado em meros prints de publicações em redes sociais sem possiblidade, portanto, de aferição da integridade delas" ou seja, "não se pretende o reexame do quadro fático, mas sim o reconhecimento de que o rito legal foi atropelado" (fl. 5).
Argumenta que o STJ tem afastado os prints como meio de prova em processos de diversas naturezas desde ações de consumo envolvendo danos morais ao processo penal (fl. 6).
Esclarece que o "que se pretende aqui também não é revolver a matéria fática incorporada nos prints acostados, mas apontar a ilegitimidade do meio usado para tentar provar o direito vindicado" (fl. 7).
Aduz, ainda, que houve violação ao art. 427 do CPP e do Princípio do Juiz Natural o desaforamento da Comarca de Vitória da Conquista para a Comarca de Feira de Santana por se tratar de regiões distintas conforme a Resolução TJBA n. 10/2011 (fl. 7).
Afirma que a urgência é evidente, pois designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10.02.2026 na Comarca de Feira de Santana, ressaltando que o direito da vítima e dos familiares de poder acompanhar o julgamento resta prejudicado se realizado em comarca que dista 406 km (quatrocentos e seis quilômetros) do local dos fatos (fl. 8).
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, especialmente da referida sessão de julgamento, bem como o retorno dos autos à comarca do local dos fatos (Vitória da Conquista - BA) até o julgamento definitivo do Agravo/Recurso Especial por esta Corte (fl. 10).
É o relatório.
A tutela antecipada antecedente é prevista nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal - CPP.
Referido art. 303 assim dispõe:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência recursal está prevista no art. 955, parágrafo único, do CPC, verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, em que pese a iminência da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10.02.2026, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar, de plano, a presença do fumus boni iuris.
E isto porque, no que se refere às alegações do requerente, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração (destaques acrescidos):
A insurgência do embargante repousa, dentre outros fundamentos, na alegação de que teria havido omissão do acórdão quanto à manifestação da magistrada a quo, a qual, segundo a defesa técnica, não foi devidamente juntada aos autos sob ID específico, circunstância que, em tese, comprometeria o contraditório e a legalidade da decisão. A argumentação, entretanto, não resiste a uma leitura acurada do decisum embargado. Com efeito, o voto condutor da decisão colegiada não apenas faz referência expressa à manifestação da juíza Janine Soares de Matos Ferraz, como também transcreve trechos substanciais de seu conteúdo, evidenciando que a posição contrária ao desaforamento, embora centrada em aspectos logísticos e estruturais, foi devidamente considerada no âmbito da deliberação judicial. Não se pode exigir, para configuração de validade formal da peça, que esta esteja vinculada a um ID específico da autuação em segundo grau, desde que, como no presente caso, seu conteúdo tenha sido absorvido de forma substantiva e refletido no julgamento (fl. 85).
No que diz respeito à admissibilidade das provas digitais que fundamentaram, em parte, a decisão de desaforamento, igualmente não se constata qualquer vício passível de correção por esta via. O acórdão embargado não se alicerçou exclusivamente em elementos probatórios de natureza digital, como capturas de tela de redes sociais ou matérias jornalísticas. Antes, realizou análise multifatorial de um acervo probatório coeso, que incluiu manifestações do Ministério Público, proposições legislativas municipais em homenagem à vítima, documentos oficiais e dados empíricos concernentes à mobilização social em torno do caso. A conjugação desses elementos se mostra legítima à luz do princípio da livre apreciação da prova pelo magistrado, sendo certo que o Código de Processo Penal, em sua interpretação sistemática, não exige prova isolada e incontroversa de parcialidade, bastando a plausibilidade concreta de sua ocorrência para legitimar o desaforamento (fl. 86).
Quanto à escolha da Comarca de Feira de Santana como destino do julgamento, o art. 427, caput, do CPP, embora mencione a preferência por comarcas da mesma região, não estabelece critério absoluto ou de aplicação inflexível. A jurisprudência do STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, que o desaforamento se realize para comarca distinta da circunscrição original, desde que se demonstre, como no presente caso, que as comarcas mais próximas também se encontram submetidas à mesma atmosfera de comoção ou risco de contaminação. A solução adotada atendeu à diretriz hermenêutica da efetividade da prestação jurisdicional, observando os princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da imparcialidade objetiva (fl. 86).
Nesse cenário, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, a manifesta ilegalidade ou teratologia a ensejar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO