Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 202606/SP (2024/0016962-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3.
O feito versa sobre suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), consistente no saque indevido dos valores de R$ 3.452,96 e R$ 6.214,21, montantes estes que o INSS foi condenado a pagar por meio de processo judicial em favor da vítima Adailson Sousa Goes, e que foram resgatados por meio de procuração pública na conta-corrente de Werika Ronna Crescêncio.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o delito em questão teria violado o patrimônio e interesse do INSS (fl. 113 do ID n. 294483282).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o prejuízo em virtude do saque foi causado ao Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, não abrangida pela competência da Justiça Federal, delimitada no art. 109, IV, da CF. Sustenta que, a partir da efetivação do pagamento lícito pelo INSS, oriundo de acordo judicial, o titular dos valores passou a ser o particular, e que o referido montante encontrava-se custodiado pelo Banco do Brasil, sobre o qual recai a obrigação de devolução do valor ao seu titular e de suportar prejuízo.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, manifestou-se pela competência do Juízo estadual suscitado, sob o argumento de que não há ofensa a bens ou interesses da União e dos seus entes, em decorrência da prática do narrado crime de estelionato.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se no presente incidente qual o juízo competente para o processamento e julgamento de inquérito policial que apura possível crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), consistente no saque indevido de valores depositados em conta bancária.
A competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, IV, da Constituição Federal, exige que o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
No caso em análise, embora os valores sacados indevidamente tenham sido originariamente pagos pelo INSS em virtude de condenação judicial, tal circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
A determinação da competência federal em matéria criminal deve sempre ser analisada à luz dos parâmetros constitucionais, especialmente do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
A expressão "em detrimento de bens, serviços ou interesse" exige uma afetação direta e concreta aos bens jurídicos tutelados, não bastando uma relação indireta ou remota com interesses da União ou de suas entidades.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para fixação da competência da Justiça Federal, não basta a mera relação indireta com interesses da União, sendo necessário demonstrar interesse direto e específico do ente federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. RIO INTERESTADUAL. DIMENSÃO LOCAL DOS DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Com o cancelamento da Súmula 91/STJ, a orientação desta Corte é no sentido de que, em crimes ambientais, a competência em regra é da jurisdição estadual, ressalvada a hipótese de configuração de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Embora o delito tenha ocorrido em rio interestadual, na espécie, os danos ambientais decorrentes da prática da pesca predatória possuem apenas dimensão local, restringindo-se ao Município de Coromandel/MG, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência da jurisdição estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 145.487-MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 28/9/2016, Terceira Seção, DJe de 4/10/2016.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SAQUE DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA VÍTIMA E POR ELA TRANSFERIDO PARA OUTRA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DA UNIÃO. LESÃO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(CC n. 177.398-RS relator Ministro Felix Fischer, DJ de 20/4/2021.)
No presente caso, verifica-se que, uma vez efetivado o pagamento pelo INSS mediante depósito bancário em conta-corrente do beneficiário, os valores passaram a integrar o patrimônio do particular, cessando qualquer relação direta com a autarquia previdenciária, que cumpriu integralmente sua obrigação legal.
Nessa situação, o saque indevido dos valores depositados não afeta diretamente o patrimônio ou o interesse do INSS, mas sim do particular titular da conta e, eventualmente, da instituição financeira custodiante.
Cabe ressaltar, ainda, que o Banco do Brasil S.A., que figura como custodiante dos valores, é uma sociedade de economia mista e, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 42 do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Reconhecer a competência federal para todo e qualquer crime que indiretamente possa relacionar-se com pagamentos efetuados originariamente por entes federais significaria ampliar indevidamente o alcance do art. 109, IV, da Constituição Federal, em desacordo com a interpretação restritiva que deve ser dada às normas de fixação de competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES