HC 976291/SP (2025/0016995-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G DO N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M G DO N R, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2302014-10.2024.8.26.0000 (fl. 282-284).
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante aponta a "desnecessidade de aplicação de medida socioeducativa de internação, bem como a ausência de previsão legal para aplicação desta medida" (fl. 8).
Afirma que o paciente não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 122 do ECA que prevê a internação do adolescente.
Requer, liminarmente, "a suspensão da decisão que determinou a medida socioeducativa de internação" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: