SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO VICTOR ROSA DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO VICTOR ROSA DUARTE (OAB 505444/SP)
HC 976296/GO (2025/0017003-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO VICTOR ROSA DUARTEADVOGADO:PAULO VICTOR ROSA DUARTE - SP505444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 37/38):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento 720 (setecentos e vinte) dias-multa. O impetrante alega que a condenação do paciente seria nula, porquanto baseada em provas obtidas por ocasião de ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestação de socorro, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assevera que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea e sustenta ser desproporcional a pena aplicada, porque "não foram devidamente consideradas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu" (fl. 6). Aduz não existir justa causa para a prisão preventiva, pois não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando que o condenado possui residência fixa e ocupação lícita, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito (fl. 10): 1. O reconhecimento da nulidade da entrada policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com a consequente anulação das provas obtidas dessa ação. 2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando a fragilidade das provas quanto à mercancia de drogas, e a absolvição do recorrente. 3. O reconhecimento do princípio da insignificância, desclassificando a conduta para uso pessoal, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida. 4. O reconhecimento da nulidade da audiência de custódia tardia, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes. 5. A declaração de ilicitude das provas decorrentes de depoimentos colhidos fora dos parâmetros legais, com a exclusão dessas provas do processo. [...] É o relatório.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO VICTOR ROSA DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO VICTOR ROSA DUARTE (OAB 505444/SP)
HC 976296/GO (2025/0017003-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO VICTOR ROSA DUARTEADVOGADO:PAULO VICTOR ROSA DUARTE - SP505444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
O impetrante alega que a condenação do paciente seria nula, porquanto baseada em provas obtidas por ocasião de ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestação de socorro, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea e sustenta ser desproporcional a pena aplicada, porque "não foram devidamente consideradas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu" (fl. 6).
Aduz não existir justa causa para a prisão preventiva, pois não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando que o condenado possui residência fixa e ocupação lícita, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito (fl. 10):
1. O reconhecimento da nulidade da entrada policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com a consequente anulação das provas obtidas dessa ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (e-STJ fls. 53/67).
É o relatório.
Decido.
Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)
Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.
Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus, tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.
2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.
3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 430.813/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)
Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.
No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.
Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.
Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo paciente do crime de tráfico de entorpecentes.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação ao paciente. Confira-se (e-STJ fls. 19/20):
Assim sendo, com base na análise do conjunto probatório amealhado aos autos, constata-se claramente que havia elementos concretos a justificar a abordagem policial e a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, quais sejam: (i) informações anônimas precisas e circunstanciadas, feitas à polícia civil de que na casa do apelante seria ponto de tráfico de drogas; (ii) denúncia esta que fora confirmada pela diligência policial que passou a monitorar o local (campana), registrado o intenso fluxo de pessoas que entravam e saiam da casa e outras que pareciam pegar alguma coisa pelo muro da casa (cf. relatórios das fls. 320/331 e fls. 334/341 do PDF completo); (iii) abordagem de usuário de drogas, logo após este adquirir entorpecentes do apelante; (iv) o estado de flagrância pela venda de drogas (crack e cocaína), monitorada pelos policiais durante a investigação, a indicar a possível narco traficância.
VÊ-se que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do paciente, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram.
Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, a saber, 3g (três gramas) de maconha e a mesma quantidade de crack (e-STJ fl. 2 do AREsp n. 2.878.793/GO, também de minha relatoria).
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
O paciente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente por associação para o tráfico não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.
5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando a fragilidade das provas quanto à mercancia de drogas, e a absolvição do recorrente.
3. O reconhecimento do princípio da insignificância, desclassificando a conduta para uso pessoal, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida.
4. O reconhecimento da nulidade da audiência de custódia tardia, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes.
5. A declaração de ilicitude das provas decorrentes de depoimentos colhidos fora dos parâmetros legais, com a exclusão dessas provas do processo.
[...]
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou aos autos cópias do auto de prisão em flagrante, do decreto prisional e nem da sentença condenatória. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do auto de prisão em flagrante, do decreto prisional e da sentença condenatória.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO VICTOR ROSA DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO VICTOR ROSA DUARTE (OAB 505444/SP)
HC 976296/GO (2025/0017003-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO VICTOR ROSA DUARTEADVOGADO:PAULO VICTOR ROSA DUARTE - SP505444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WAGNER MONTEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.