Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ESTADO DO CEARA (REQUERENTE), 2. SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINSEMPECE (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 12359/CE)
TutCautAnt 1323/CE (2026/0017009-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ESTADO DO CEARAREQUERIDO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINSEMPECEADVOGADO:MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, para suspender a eficácia do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE e, por consequência, paralisar imediatamente todos os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o cumprimento provisório da sentença, nos autos do processo n. 0147733-66.2016.8.06.0001.
Alega que o juízo de 1º grau determinou o imediata implementação do "adicional por tempo de serviço" e "licença-prêmio", previstos nos arts. 41 e 42 da Lei Estadual n. 12.482/1995, na folha de pagamento dos servidores do Ministério Público Estadual, o que representa um risco iminente de lesão grave e de difícil reparação ao erário e à ordem administrativa.
Sustenta que a presença de fumus boni iuris se assenta em dois fundamentos: violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdiciona l) e art. 2º, § 1º, da LINDB (erro na aplicação do direito intertemporal).
Com relação à negativa de prestação jurisdicional, aduz que o TJCE se omitiu na análise do art. 1º da Lei Estadual n. 13.586/2005, de iniciativa do próprio Ministério Público, limitando-se "a repetir que a Lei n. 13.586/2005 não continha uma cláusula de revogação literal dos arts. 41 e 42 da lei anterior, ignorando por completo que a revogação decorreu da incorporação de um novo regime jurídico incompatível, por força de determinação legal explícita".
Ressalta que o Tribunal a quo violou frontalmente o art. 2º, § 1º, da LINDB, porquanto "a Lei n. 13.586/2005, ao submeter os servidores do Ministério Público a um novo regime jurídico (o da ), que não previa mais o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio, tornou a legislação anterior, que os concedida, logicamente e juridicamente incompatível"
