Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068299/RS (2026/0017033-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELCI JOSE FERREIRA FERRAZADVOGADO:NELCI JOSÉ FERREIRA FERRAZ - RS068136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR GABRIEL MARTINSCORRÉU:ARIEL SOUZA DA SILVACORRÉU:CAMILA FERREIRA RAMOS RIVACORRÉU:EDUARDO DE ABREU NUNESCORRÉU:DIONATAN BENTO DOS SANTOSCORRÉU:IGOR FELIPE RIVACORRÉU:JAIR MATOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA ANTUNES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO MATOS DOS SANTOSCORRÉU:MARIA ELEANDRA NUNESCORRÉU:MATEUS DE ALMEIDA RIVACORRÉU:MAURÍCIO BONATTOCORRÉU:TATIANE NUNESCORRÉU:VIVIANE NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/5/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que a custódia se prolonga por mais de 7 meses sem revisão periódica, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que não houve avanço relevante na instrução criminal, permanecendo o feito na fase de defesas prévias, o que evidenciaria o tempo desarrazoado de duração da custódia.
Assevera que o habeas corpus julgado na origem em 7/1/2026 foi denegado sem o exame de ilegalidades supervenientes.
Frisa que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser proporcional e devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Afirma que a transferência para a Cadeia Pública de Porto Alegre, distante cerca de 300 km da família, ocasionou isolamento e prejuízo ao vínculo familiar, contrariando os arts. 5º, XLIX e L, da Constituição Federal e 12 da Lei de Execução Penal, bem como as Regras de Mandela.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-125) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-130).
A defesa apresentou complementação à inicial, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a inexistência de contemporaneidade da prisão (fls. 135-140).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito na manifestação ministerial (fls. 62-63, grifei):
“Consoante se infere da representação, a autoridade policial sustenta que estava investigando MATEUS DE ALMEIDA RIVA, líder de um grupo criminoso, quando, em 2023, ele fugiu do sistema prisional, mas acabou sendo localizado e preso em Carazinho. Por ocasião desta prisão, a polícia apreendeu o telefone de MATEUS e, por meio de quebra de sigilo telefônico, apurou que ele e os demais representados se reuniram para cometer diversos crimes. O registro de captura de MATEUS consta de evento 1, ANEXO4 e de evento 1, ANEXO5, ao passo que a autorização para a quebra de sigilo de dados veio documentada em evento 5, OUT2. Na sequência, consta o Relatório de Investigação de evento 1, RELINVESTIG3, que minudencia os elementos de prova advindos da diligência supramencionada (...) VITOR GABRIEL MARTINS foi identificado como interlocutor de MATEUS em tratativas sobre o tráfico de drogas (...) VITOR apresenta ocorrência por porte ilegal de arma de fogo (evento 2, CERTANTCRIM2) (...) Remontando ao caso concreto, vislumbramos indícios da existência de um grupo estruturado sob as premissas acima elencadas. Tal deriva, sobretudo, da divisão de tarefas, estrutura hierarquizada, poderio econômico de suas lideranças e, ao que tudo indica, diversidade de ilícitos perpetrados, não se limitando, em tese, a uma associação ao tráfico de drogas. Cumpre, logo, o deferimento dos pedidos, pois se vislumbra prova da ocorrência do crime, indícios de autoria e, sobretudo, evidenciada a necessidade da medida. A esse respeito, o cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul. A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria. Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa armada, voltada ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, dentre outros. Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado (...) E, mesmo em relação aos representados que não possuem antecedentes, sopesando a gravidade dos fatos e, repisamos, por se tratar de possível organização criminosa, sobejamente demonstrada a necessidade do decreto prisional. Ante o exposto, acolhemos a representação da autoridade policial e DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos representados abaixo nominados, na forma do artigo 312, do Diploma Processual Penal, como forma de resguardar a ordem pública dos seguintes investigados: (...) 6. VITOR GABRIEL MARTINS, CPF 050.096.400- 90” (EVENTO 44 do processo 5003048-19.2025.8.21.0009).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa armada e especializada em tráfico de drogas.
Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente, no contexto delitivo, foi identificado como interlocutor do líder da facção em tratativas sobre o tráfico de drogas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta ocorrência pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de o paciente ser integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 5-6, grifei):
O pedido liminar foi indeferido conforme fundamentação:
Por outro lado, no que se refere ao excesso de prazo, anoto que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso instrutório servem apenas como parâmetro geral, estabelecidos em um plano abstrato pelo legislador. O tempo necessário para a instrução de cada feito, todavia, depende de diversas variáveis, devendo a caracterização ou não do excesso de prazo ser apreciada de acordo com o princípio da razoabilidade.
Assim, a priori, não há de se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo à formação da culpa no presente expediente, considerando que VITOR GABRIEL se encontra recolhido desde 25/05/2025, sendo oferecida a denúncia em 30/06/2025 e recebida em 04/07/2025 (evento 3, DOC1). Atualmente, estão sendo apresentadas as defesas prévias.
Não se pode ignorar que se trata de processo de alta complexidade, com 14 denunciados, com defesas distintas e diversas diligências probatórias realizadas. Nota-se, portanto, quando ponderado às peculiaridades do caso concreto, inexistir qualquer desídia na condução do feito por parte da autoridade coatora, que busca impulsioná-lo dentro de limites temporais razoáveis.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 121-123, grifei):
Nos autos do expediente nº 5003048-19.2025.8.21.0009 foi decretada a prisão preventiva do paciente, bem como determinada a expedição de busca e apreensão. Em relação ao paciente, foram elencados os seguintes elementos de prova:
[...]
Nos autos nº 5112264-36.2025.8.21.0001, em 04/06/2025, a autoridade policial apresentou relatório final (evento 6, REL_FINAL_IPL6).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de 14 indivíduos, incluindo o paciente, como incurso no incurso nas sanções do artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (evento 1, DENUNCIA1).
A defesa do paciente requereu a imediata avaliação médica, remoção para unidade hospitalar, bem como expedição de ofício à PECAN para cumprimento da decisão (evento 22, PET3).
Em análise ao pedido, este Juízo determinou a expedição de ofício à casa prisional para encaminhamento do paciente para atendimento médico adequado (evento 25, DOC1):
[...]
A defesa do paciente apresentou defesa prévia (evento 121, DEFESA PRÉVIA1), oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva, que foi indeferida (evento 192, DESPADEC1)
O feito encontra-se aguardando a audiência designada para o dia 16/04/2026.
Como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 25/5/2025; a denúncia foi oferecida em 30/6/2025 e recebida em 4/7/2025; foi apresentada defesa prévia; foi requerida a revogação da prisão, o que foi indeferido; e foi designada audiência para o dia 16/4/2026.
Ainda, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que conta com 14 denunciados e defesas distintas, além da necessidade de realização de diversas diligências probatórias.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5166704-79.2025.8.21.0001), verificou-se a constante movimentação processual dos autos, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 17/9/2026.
Assim, considerando o número de réus com defesas distintas (14) e a complexidade do processo, que apura a atuação de organização criminosa armada, com a necessidade de realização de diversas diligências probatórias, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa.
Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado (art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, quanto à alegação de isolamento e prejuízo familiar decorrente da transferência de presídio, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1068299/RS (2026/0017033-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELCI JOSE FERREIRA FERRAZADVOGADO:NELCI JOSÉ FERREIRA FERRAZ - RS068136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR GABRIEL MARTINSCORRÉU:ARIEL SOUZA DA SILVACORRÉU:CAMILA FERREIRA RAMOS RIVACORRÉU:EDUARDO DE ABREU NUNESCORRÉU:DIONATAN BENTO DOS SANTOSCORRÉU:IGOR FELIPE RIVACORRÉU:JAIR MATOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA ANTUNES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO MATOS DOS SANTOSCORRÉU:MARIA ELEANDRA NUNESCORRÉU:MATEUS DE ALMEIDA RIVACORRÉU:MAURÍCIO BONATTOCORRÉU:TATIANE NUNESCORRÉU:VIVIANE NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068299/RS (2026/0017033-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NELCI JOSE FERREIRA FERRAZADVOGADO:NELCI JOSÉ FERREIRA FERRAZ - RS068136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR GABRIEL MARTINSCORRÉU:ARIEL SOUZA DA SILVACORRÉU:CAMILA FERREIRA RAMOS RIVACORRÉU:EDUARDO DE ABREU NUNESCORRÉU:DIONATAN BENTO DOS SANTOSCORRÉU:IGOR FELIPE RIVACORRÉU:JAIR MATOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA ANTUNES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO MATOS DOS SANTOSCORRÉU:MARIA ELEANDRA NUNESCORRÉU:MATEUS DE ALMEIDA RIVACORRÉU:MAURÍCIO BONATTOCORRÉU:TATIANE NUNESCORRÉU:VIVIANE NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GABRIEL MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO