Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976278/SP (2025/0017049-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALACE TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE TEODORO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na data de 16/11/2024, em virtude da prática, em tese, dos crimes do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Em 17/11/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, o paciente foi denunciado pelos citados crimes.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade material da conduta, pois se aplica ao caso o princípio da insignificância, tendo em vista que foram subtraídas barras de chocolate no valor de R$ 218,14 (duzentos e dezoito reais e quatorze centavos), integralmente recuperadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com o consequente trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 121/122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, porquanto prejudicada (e-STJ fls. 155/158).
Informações prestadas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, conforme as informações da Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, verifica-se que foi prolatada sentença condenatória, a qual transitou em julgado, não subsistindo mais prisão cautelar.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 976278/SP (2025/0017049-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALACE TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE TEODORO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na data de 16.11.2024, em virtude da prática, em tese, dos crimes do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Em 17.11.2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, o paciente foi denunciado pelos citados crimes.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade material da conduta, pois se aplica, ao caso, o princípio da insignificância, tendo em vista que foram subtraídas barras de chocolate no valor de R$ 218,14 (duzentos e dezoito reais e quatorze centavos), integralmente recuperadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com o consequente trancamento da Ação Penal e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976278/SP (2025/0017049-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALACE TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.