Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976280/SP (2025/0017051-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO PEREIRA GABRIEL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RODRIGO PEREIRA GABRIEL FILHO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva no HC n. 2370750-80.2024.8.26.0000.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade do delito em tese por ele perpetrado – tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, destaca não se tratar de quantidade tão expressiva de entorpecentes, motivo pelo qual aponta a desproporcionalidade da cautela máxima.
Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 101-102 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi detido cautelarmente por suposta prática de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos que ora transcrevo (fls.65-66):
[...] com o Autuado foram encontrados 25 microtubos contendo substância análoga à cocaína pesando aproximadamente 32,85 gramas e 6,79 gramas de maconha (sic- fls. 08 e 12), tendo ele confessado que estava vendendo drogas (sic- fls. 02). 2. Assim sendo, considerando as circunstâncias descritas e apuradas no expediente criminal associadas com a quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), assim como considerando os antecedentes criminais do referido autuado juntados no presente expediente, inclusive por crime de roubo (fls. 30/31), tudo isso em conjunto indicam a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por estarem presentes os pressupostos legais (CPP, arts. 310 e 312) [...].
A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa e chancelou a fundamentação do decreto preventivo (fls. 81-85).
II. Prisão preventiva
Verifico que a Corte de origem embasou a decisão em elementos concretos e idôneos – indicação de reiteração delitiva –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, motivo pelo qual entendo ser desproporcional a decretação da cautela máxima.
Isso porque, embora haja referência ao risco de recalcitrância, entendo não constituírem quantidade exacerbada as porções de drogas apreendidas – 32,5 g de cocaína e 6,79 g de maconha – além de não haver indicação de que o réu integra organização criminosa de forma permanente ou destacada.
Os elementos apresentados, por si sós, não servem para denotar a periculosidade acentuada do investigado na traficância, a ponto de justificar o emprego da prisão preventiva para acautelar a ordem social.
Ademais, as circunstâncias detalhadas não têm o condão de ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Ao considerar, portanto, que o delito em tela não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, embora não se descure se tratar de paciente que dispõe de anotação pregressa por crime de roubo, reputo cabível a concessão da ordem para substituir a prisão cautelar por providências a ela alternativas.
Esclareço, ainda, que não se ignora a reprovabilidade social do comportamento atribuído ao postulante – a ensejar-lhe, caso demonstrada a imputação, a correspondente e proporcional sanção penal. Contudo, a hipótese reclama ser suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é adequado que o juiz considere a opção por uma ou mais das medidas alternativas indicadas em lei como o meio bastante para a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao acusado que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 976280/SP (2025/0017051-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO PEREIRA GABRIEL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA GABRIEL FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previsto no art. 312 do CPP.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Além disso, aponta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, liminarmente no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976280/SP (2025/0017051-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO PEREIRA GABRIEL FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.