SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 976290/PR (2025/0017059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA FORTUNATTI DE MACEDOCORRÉU:PAULO CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:JANDIRA MOREIRA DA MACENACORRÉU:JOAO PAULO MOREIRA DA MACENACORRÉU:JUNIOR CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:NEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA FORTUNATTI DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0098867-70.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao narcotráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT , E 35, ). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIACAPUT PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI E DO AUTORIZADORES DADELICTI PERICULUM LIBERTATIS MEDIDA EXCEPCIONAL (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABITAÇÃO DA PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, SERVIA COMO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE FREAR A PERSISTÊNCIA DELITIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ROGATIVA DE CONCESSÃO DO CÁRCERE DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SEJA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRÁTICA CRIMINOSA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE EXPUNHA OS INFANTES A PERIGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 976290/PR (2025/0017059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA FORTUNATTI DE MACEDOCORRÉU:PAULO CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:JANDIRA MOREIRA DA MACENACORRÉU:JOAO PAULO MOREIRA DA MACENACORRÉU:JUNIOR CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:NEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 976290/PR (2025/0017059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA FORTUNATTI DE MACEDOCORRÉU:PAULO CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:JANDIRA MOREIRA DA MACENACORRÉU:JOAO PAULO MOREIRA DA MACENACORRÉU:JUNIOR CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:NEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA FORTUNATTI DE MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados, portanto, faz jus à substituição da segregação por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54), as informações foram prestadas (fls. 60/81 e 95/98), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 107/112).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, sob a seguinte fundamentação:
"Narrou a Autoridade Policial que, ante a notória atividade de traficância ocorrida na invasão do Goitacaz, Aeroporto – considerando os B. O. s e informações por disque-denúncia –, a equipe de investigação da Polícia Civil, em conjunto com a Polícia Militar, monitorou a área em questão, onde foram registrados vídeos, com o auxílio de equipamento de monitoramento aéreo, realizado entre os dias 22 de julho de 12 de agosto de 2024, em que se pôde constatar a venda de entorpecentes. Além de imagens aéreas que identificaram o tráfico de drogas, foram realizadas abordagens dos usuários/compradores de entorpecentes, com posterior registro de Termo Circunstanciado. Após as diligências investigativas, verificou-se a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação pelos representados João Paulo Moreira de Macena e Jéssica Fortunatti de Macedo. Isso porque, após dois monitoramentos realizados pela Polícia Civil, foi possível identificar a prática habitual de tráfico de entorpecentes na residência de João e Jéssica corroborando com a denúncia anônima feita na plataforma Disque-Denúncia 181.
[...]
Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito à gravidade do delito, credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que os fundamentos invocados pelo Parquet se fazem presentes, especialmente no que diz respeito à possibilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais. Isso porque verifica-se através das informações de mov. 1.1 e 1.6 que os representados são cônjuges e se associam com a finalidade de comercializar entorpecentes, tudo conforme registros anexados nos autos quanto a prática delitiva pelo casal. HÁ, aqui, fortes indícios de que o caso não é isolado, sendo a casa conhecida na comunidade local como ponto de tráfico, e que poderão perpetrar novas condutas ilícitas se permanecerem em liberdade.
Além disso, as condutas atribuídas aos investigados estão revestidas de elevada gravidade, pois além colocarem em risco a segurança e bem-estar da comunidade, já fragilizada pela vulnerabilidade econômica e social praticam os crimes de maneira reiterada e envolvendo menores. Veja-se pelo relatório de investigação que (mov. 1.6), durante as diligências, a polícia teria abordado um adolescente visivelmente drogado, logo após adquirir droga no ponto de venda dos investigados. No mesmo dia, após realizarem outra venda de droga, também se verificou, ao que tudo indica, a investigada Jéssica, retornando ao imóvel com uma criança, provavelmente sua filha. Logo, está demonstrada a periculosidade social dos investigados, a ausência de freios inibitórios e descaso à lei e à Justiça.
[...]
Por fim, não é possível a substituição do cárcere preventivo pelo domiciliar.
Este requerimento foi indeferido pelo juízo com a seguinte explicação (mov. 29.1, autos n. a quo 0002244-22.2024.8.16.0071):
“(...) Indefiro, ao menos por ora, o pedido para conversão da prisão preventiva de Jandira, Jéssica, Neusa e Junior Cezar em prisão domiciliar. Em que pese os argumentos tecidos pela Defesa e o narrado em audiência de custódia, não há comprovação mínima sobre a imprescindibilidade das custodiadas ao cuidado de filhos menores de 12 anos (art. 318, inciso V, do CPP) tampouco comprovação sobre a extrema debilidade de Junior Cezar por doença grave (art. 318, inciso II, do CPP).
Ressalto que as crianças estão sob os cuidados de terceiros e que eventual tratamento necessário ao custodiado, ao que tudo indica, poderá ser fornecido pelo DEPEN. Eventual requerimento de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado de forma incidental pela Defesa, individualmente para cada custodiado.”. (destacou-se)
Não se desconhece o disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal[2], nem mesmo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143641 /SP, cuja ementa colaciona-se a seguir:
[...]
Entretanto, conforme entendimento da Suprema Corte – acima mencionado –, não será substituída a prisão preventiva pela custódia domiciliar quando: o crime praticado pela mãe for cometido coma) emprego de violência ou grave ameaça; o delito for praticado contra seus descendentes ou; b) c) em situações excepcionais do caso concreto, desde que devidamente fundamentado pelo Juízo.
No particular, verifica-se dos autos que a paciente é genitora de 3 (três) crianças menores de 12 anos de idade (movs. 1.2 - 1.4/TJPR), situação que se enquadra no artigo 318, V, do Código de Processo Penal[3] . Todavia, não há comprovação de que Jéssica Fortunatti de Macedo seja imprescindível aos cuidados dos infantes. De acordo com o consignado pela magistrada, os menores, ao que tudo indica, estão sob supervisão de terceiros. Além disso, os componentes dos autos sugerem que a paciente armazenava e vendia estupefacientes dentro de sua residência, de modo a oferecer risco aos filhos. Daí que não se justifica a concessão do benefício." (fls. 76/79).
Acerca do tema em debate, é certo que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
No caso em apreço, a substituição da custódia preventiva por domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a constatação de que a paciente e o corréu, seu companheiro, teriam se associado a fim de comercializar drogas na residência em que conviviam com os filhos menores. Destacou-se, ainda, que a residência do casal era conhecida pela comunidade local como ponto de venda de entorpecentes, e que os policiais teriam registrado a venda de substâncias ilícitas a um adolescente.
Por fim, consignou-se que as crianças "ao que tudo indica, estão sob supervisão de terceiros", informação confirmada pelo Juízo de origem, segundo o qual a guarda provisória das crianças foi concedida à avó materna e à tia paterna (fl. 96).
Assim, é certo que, da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o seu indeferimento.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Como visto, o decreto prisional demonstrou que a ora paciente seria membro de organização criminosa, cuja atuação teria como "objeto principal o tráfico ilícito de entorpecentes", possuindo "significativo número de pessoas" em sua formação. Narra, ainda, o decreto de prisão que o grupo criminoso em comento possui "notória capacidade organizacional e elevada periculosidade [...], especialmente considerando que os documentos juntados levam a concluir que alguns dos envolvidos controlam ativamente o tráfico".
3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)
5. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a paciente é acusada de ser companheira do líder da associação criminosa para fins de tráfico, Edson, pai das crianças, e, junto dele, comandar a associação, sendo incumbida de recolher o dinheiro proveniente da venda de drogas". Ressalta, ainda, a Instância Ordinária que a "situação concreta posta nos autos indica que com a paciente em casa, menores de doze anos seriam inseridos em ambiente familiar de possível prática de tráfico em organização criminosa, tal como a descrita na situação da flagrância dos autos, situação prejudicial à saúde emocional, moral e social dos pequenos, justamente na fase mais relevante de suas formações".
6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa [...]" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 976290/PR (2025/0017059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA FORTUNATTI DE MACEDOCORRÉU:PAULO CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:JANDIRA MOREIRA DA MACENACORRÉU:JOAO PAULO MOREIRA DA MACENACORRÉU:JUNIOR CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:NEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 024609/2025-CPPE (fl. 55), dirigindo-o ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Clevelândia/PR, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional da paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publique-se
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 102698/PR)
HC 976290/PR (2025/0017059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA - PR102698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA FORTUNATTI DE MACEDOCORRÉU:PAULO CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:JANDIRA MOREIRA DA MACENACORRÉU:JOAO PAULO MOREIRA DA MACENACORRÉU:JUNIOR CEZAR GOMES DA MACENACORRÉU:NEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.