Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XANXERÊ - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE GUAPORÉ - RS (SUSCITANTE)
CC 219045/RS (2026/0017092-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE GUAPORÉ - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XANXERÊ - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Guaporé/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Xanxerê/SC, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na Delegacia de Xanxerê/SC para apurar possível prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal contra criança de 6 anos (fls. 12-106).
Após a oitiva da vítima em depoimento especial, o Ministério Público de Santa Catarina se manifestou pelo declínio da competência, com base no art. 70 do Código de Processo Penal, considerando que a maioria dos fatos apurados teria ocorrido em Serafina Corrêa/RS. O pedido foi acolhido e os autos remetidos à 1ª Vara do Juízo de Guaporé/RS, comarca que abrange Serafina Corrêa/RS (fls. 107-110).
A 1ª Vara de Guaporé/RS devolveu os autos ao Juízo de Xanxerê/SC, ao fundamento de que este seria prevento, conforme o art. 83 do Código de Processo Penal, por já haver realizado o depoimento especial da vítima (fl. 135).
O Juízo de Xanxerê/SC remeteu novamente os autos para o Juízo da 1ª Vara de Guaporé/RS, para que instaurasse o conflito de competência, se fosse o caso (fl. 213).
A 1ª Vara de Guaporé/RS declinou a competência para a 2ª Vara de Guaporé/RS (fl. 215).
A 2ª Vara de Guaporé/RS então suscitou o conflito negativo, com base na prevenção do Juízo de Xanxerê/SC (fl. 220).
O Ministério Público Federal oficiou pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC, o suscitado, em parecer assim ementado (fls. 228-231):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM CIDADES DE DIFERENTES ESTADOS. REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PELO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito instaurado com vistas a determinar o juízo competente para processar os crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva em comarcas distintas. 2. A prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente. Precedente. 3. A prevenção ocorre quando um dos juízes, concorrendo com outros igualmente competentes, anteceder aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ( do CPP). 4. Na espécie, o Juízo da Vara Criminal de Xanxerê/SC (o suscitado) deferiu e presidiu a colheita de depoimento especial da vítima em sede de produção antecipada de provas, o que previne a sua competência para o processamento do feito. 5. Parecer pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC, o suscitado.
