Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068317/DF (2026/0017101-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1068317/DF (2026/0017101-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1068317/DF (2026/0017101-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIORCORRÉU:LUAN OLIVEIRA BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068317/DF (2026/0017101-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIORCORRÉU:LUAN OLIVEIRA BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0709814-59.2024.8.07.0009.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infrações aos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 463-484).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso (fls. 604-664).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto (fls. 3-13).
As informações foram prestadas (fls. 819-823 e 829-890).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 897-903).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, com exclusão da condenação pelo , §§ 1º e 2º, do Código Penal e redimensionamento da pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e fixação do regime inicial semiaberto
HC 1068317/DF (2026/0017101-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIORCORRÉU:LUAN OLIVEIRA BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JALMIREZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 604-664):
[...]
Não se admite a consunção quando os delitos não pertencem à mesma espécie, as execuções são distintas, incidindo o concurso material, no qual somam-se as penas, conforme art. 69 do Código Penal.
[...]
Também não prospera a incidência de crime único, porque as condutas derivaram de desígnios autônomos. As execuções dos delitos foram distintas em relação aos crimes do art. 180 e do art. 311 do Código Penal, devendo prevalecer o concurso material heterogêneo de crimes, no qual somam-se as penas, conforme art. 69 do CP.
[...]
Observa-se que as condutas são independentes, os tipos criminais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos.
É evidente a autonomia dos tipos penais, uma vez que não se configuram fases normais nem meios de execução entre eles.
É possível alguém adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime sem adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma.
Extraio da leitura do acórdão impugnado que as instâncias ordinárias reconheceram que os delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram praticados por meio de condutas autônomas, em contextos fáticos e momentos distintos. Ademais, consignaram, de forma acertada, que se trata de crimes que tutelam bens jurídicos diversos, o que afasta a incidência do princípio da consunção, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
[...]
As instâncias ordinárias afastaram a consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular), em harmonia com julgados desta Corte Superior.
[...]
(AgRg no Hc 1001863/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 10/2/2025, DJe 24/2/2025).
Mantenho a pena aplicada, impondo-se, por consequência, a preservação do regime inicial de cumprimento anteriormente fixado.
Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO