Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDRE FRANCISCO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ FRANCISCO DA SILVA (OAB 26097/PE)
HC 1068319/PE (2026/0017205-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ FRANCISCO DA SILVA - PE026097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO VICTOR OLIVEIRA CEZAR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V O C D L, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000093-83.2026.8.17.9901.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido convertida sem representação da autoridade policial ou requerimento ministerial, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois a pena máxima do crime imputado ao paciente não é superior a 4 (quatro) anos, o que impediria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque não haveria demonstração de periculosidade concreta do paciente, que seria primário, teria residência fixa e emprego formal há 19 (dezenove) anos.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico.
Expõe que foi violado o princípio da homogeneidade, porquanto, diante do quadro de primariedade e da ausência de violência ou grave ameaça, eventual condenação não imporia regime fechado, revelando desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.
