SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS (OAB 31553/PB)
HC 1068337/SP (2026/0017253-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINSADVOGADO:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB031553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALBUQUERQUE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B A O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a ação penal n. 0034189-24.2018.8.26.0050 em curso, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput e § 1º, c/c art. 61, II, f, e art. 69, do Código Penal, descritos em dois episódios, um em data incerta no ano de 2017 e outro em 1/1/2018, ambos no contexto de relações domésticas e familiares.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, com base em laudo pericial que não confirmou conjunção carnal recente e em relatório policial que concluiu pela inexistência do fato, o que justificaria o trancamento integral da persecução.
Alega que a denúncia seria parcialmente inepta quanto ao fato supostamente ocorrido em 2017, por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o tempo, o lugar, o modo de execução, nem circunstâncias específicas do ato, limitando-se à referência genérica de que “já havia acontecido o mesmo anteriormente”, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e impõe o trancamento parcial do feito nessa parte.
Argumenta que a conduta seria atípica por ausência do elemento normativo do tipo do art. 217-A do Código Penal, pois os diagnósticos de “retardo mental leve” e epilepsia não demonstrariam incapacidade de autodeterminação da vítima no momento dos fatos, inexistindo prova de vulnerabilidade penalmente relevante.
Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em violação ao princípio da dialeticidade por não enfrentar de modo específico a tese de inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato (2017), adotando fundamentação abstrata dissociada dos requisitos do do CPP.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS (OAB 31553/PB)
HC 1068337/SP (2026/0017253-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINSADVOGADO:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB031553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALBUQUERQUE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO ALBUQUERQUE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a ação penal n. 0034189-24.2018.8.26.0050 em curso, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput e § 1º, c/c art. 61, II, f, e art. 69, do Código Penal, descritos em dois episódios, um em data incerta no ano de 2017 e outro em 1/1/2018, ambos no contexto de relações domésticas e familiares.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, com base em laudo pericial que não confirmou conjunção carnal recente e em relatório policial que concluiu pela inexistência do fato, o que justificaria o trancamento integral da persecução.
Alega que a denúncia seria parcialmente inepta quanto ao fato supostamente ocorrido em 2017, por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o tempo, o lugar, o modo de execução, nem circunstâncias específicas do ato, limitando-se à referência genérica de que “já havia acontecido o mesmo anteriormente”, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e impõe o trancamento parcial do feito nessa parte.
Argumenta que a conduta seria atípica por ausência do elemento normativo do tipo do art. 217-A do Código Penal, pois os diagnósticos de “retardo mental leve” e epilepsia não demonstrariam incapacidade de autodeterminação da vítima no momento dos fatos, inexistindo prova de vulnerabilidade penalmente relevante.
Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em violação ao princípio da dialeticidade por não enfrentar de modo específico a tese de inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato (2017), adotando fundamentação abstrata dissociada dos requisitos do do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão integral da ação penal n. 0034189-24.2018.8.26.0050 até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, o trancamento integral da ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento parcial quanto ao fato supostamente ocorrido em 2017, por inépcia da denúncia.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 34/35).
As informações foram prestadas (fls. 41/44; 45/53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 55/62).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal sob os
seguintes fundamentos (fls. 18/22, grifamos):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade, ao contrário do quanto alegado pelos impetrantes, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que estejam submetidos.
É dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A e §1º c/c artigo 61, inciso II, alínea f, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porquanto, em tese, no ano de 2017, em local incerto, e no dia 1º de janeiro de 2018, em horário indeterminado, na Rua Rosa Mendes, nº 85, apto. 14, Ponte Rasa, nesta cidade e Comarca da Capital, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, praticou, por duas vezes, conjunção carnal com V. A. F., que por enfermidade ou deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos (fls. 10/11).
Recebida a denúncia e ordenada a citação de Breno, foi apresentada resposta pleiteando-se o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a um dos fatos imputados e, porque a Autoridade apontada como coatora ratificou o recebimento da inicial, alega-se estar o paciente sofrendo constrangimento legal.
De imediato, anote-se que a condição da vítima e o tempo decorrido justificam, evidentemente, a dificuldade em se precisar onde e quando o primeiro abuso teria ocorrido, circunstância que, por si só, não torna a peça acusatória inepta, até porque ela bem descreve os fatos imputados ao paciente, possibilitando o conhecimento da acusação e, via de consequência, o exercício da ampla defesa.
Consoante se verifica da denúncia após descrever o segundo abuso (Breno teria ido ao quarto da ofendida, retirado sua fralda e com ela mantido conjunção carnal), a d. Promotora de Justiça informou que “a ofendida prontamente relatou à genitora sore o crime por ele praticado e, ainda, informou que já havia acontecido o mesmo anteriormente” (fls. 9/11), o seja, em data passada o denunciado teria estuprado a vítima, a permitir, repita-se, o exercício da ampla defesa.
O Colendo Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de decidir que “Não é inepta a denúncia que, embora não indique a data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa (HC 92695, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20-05-2008)
Ademais, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto - sem análise aprofundada de provas atipicidade da conduta, ausência de indício de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da punibilidade.
No caso em apreço, é possível constatar de plano, pelo exame dos autos, que foi atribuída ao Paciente condutas, prima facie, típicas, quais sejam, estupros de vulnerável, bem como que há lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, diante dos elementos indiciários colacionado aos autos (boletim de ocorrência - fls. 4/5, declarações da ofendida e sua genitora - fls. 7, 9, relatório médico - fls. 8 e laudo pericial fls. 20/23 autos de origem).
Outrossim, não se verifica causa extintiva da punibilidade. Assim, as circunstâncias recomendam aguardar o desfecho do processo, uma vez que não se verifica, de imediato, falta de justa causa para a ação penal, de forma que não há que se falar em trancamento da ação penal.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
Verifica-se que a peça acusatória revela a presença de justa causa para o regular prosseguimento da ação penal, porquanto lastreada em indícios mínimos de autoria e materialidade, extraídos das declarações da vítima e sua genitora, do boletim de ocorrência e do laudo pericial.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERÍCIA NOS VÍDEOS E EQUIPAMENTOS DE MÍDIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. O Tribunal estadual considerou que todas as exigências para a deflagração da ação penal foram observadas, estando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, com base em depoimentos da vítima e testemunhas. Argumento em sentido contrário, demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das mídias requeridas, pois existem outros elementos de prova que evidenciam a materialidade e demonstram indícios de autoria.
4. Inexiste motivo suficiente para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 21/8/2025. A requerida perícia nos vídeos e equipamentos de mídia não foi discutida pela Corte de origem, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 214.877/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ademais, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis em ambiente doméstico, a jurisprudência dispensa o rigor de datas e horários exatos, desde que o réu consiga identificar o fato para se defender. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal.
5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.651/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
art. 41
Requer, liminarmente, a suspensão integral da ação penal n. 0034189-24.2018.8.26.0050 até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, o trancamento integral da ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento parcial quanto ao fato supostamente ocorrido em 2017, por inépcia da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.