Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068341/MG (2026/0017255-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADOS:SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER - SP130638SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - MG190807SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - SP437735PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G D MPACIENTE:H V M DE SPACIENTE:T R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1068341/MG (2026/0017255-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADOS:SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER - SP130638SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - MG190807SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - SP437735PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G D MPACIENTE:H V M DE SPACIENTE:T R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Constata-se, às fls. 202-209 (e-STJ), a juntada de termo de audiência de instrução e julgamento realizada aos dias 31/03/2026 na Vara Única da Comarca de Camanducaia/MG, a pedido do Ministério Público estadual, a fim de subsidiar o julgamento do presente habeas corpus.
No entanto, a consulta às chaves de acesso das mídias das audiências restou impossibilitada por essa Relatoria, diante da necessidade de cadastramento de pessoa previamente autorizada a acessar o sistema PJe.
Dessa forma, oficie-se a Vara Única da Comarca de Camanducaia/MG para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, a degravação completa da audiência de instrução, para possibilitar o acesso ao seu conteúdo.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1068341/MG (2026/0017255-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADOS:SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER - SP130638SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - MG190807SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - SP437735PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G D MPACIENTE:H V M DE SPACIENTE:T R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068341/MG (2026/0017255-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADOS:SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER - SP130638SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - MG190807SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI - SP437735PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G D MPACIENTE:H V M DE SPACIENTE:T R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO, em favor dos pacientes G D M, H V M DE S e T R M, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal de Desembargador Relator do TJ/MG, que revogou a decisão liminar anteriormente deferida e denegou a antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão que determinou o acolhimento institucional dos pacientes (e-STJ fls. 32-36).
Alega, em síntese, que o retorno das crianças aos seus lares de referência, mesmo que voluntariamente descadastrados do Programa Família Acolhedora, "não causou e nem causará, em hipótese alguma, risco ao resultado do processo ou ao seu regular andamento" (e-STJ fl. 30). No entanto, o seu acolhimento institucional acentuará danos emocionais já existentes, tornando-se potencialmente irreversíveis.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão que determinou o acolhimento institucional dos infantes, com a consequente manutenção da guarda provisória concedida às famílias impetrantes até que concluída a ação de destituição do poder familiar (e-STJ fls. 2-31).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
HC 1068341/MG (2026/0017255-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADOS:SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI - MG190807PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G D MPACIENTE:H V M DE SPACIENTE:T R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. D. M., H. V. M. de S e T. R. M. em que aponta como ato coator decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.506142-6/001, denegou a antecipação da tutela recursal, revogando medida liminar anteriormente concedida e determinando o acolhimento institucional dos pacientes.
Alega o impetrante que os menores, irmãos entre si, permaneceram por aproximadamente dois anos sob os cuidados das famílias ora impetrantes, no contexto do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG, período no qual se estabeleceu convivência contínua, estável e cotidiana, com assunção integral das funções parentais e formação de vínculo socioafetivo reconhecido em decisão liminar inicialmente deferida pelo Tribunal de origem.
Afirma que, apesar do reconhecimento expresso, pelo próprio Tribunal local, da inexistência de risco concreto à integridade física ou psíquica dos menores quando sob os cuidados das famílias acolhedoras, bem como da inadequação do acolhimento institucional diante das circunstâncias específicas do caso, a liminar foi posteriormente revogada com fundamento exclusivo no descadastramento voluntário das famílias do referido programa, resultando em novo afastamento abrupto do convívio familiar e encaminhamento dos pacientes à instituição de acolhimento.
Sustenta que a decisão impugnada impõe constrangimento ilegal à liberdade de locomoção em sentido amplo dos menores, ao desconsiderar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a excepcionalidade da medida de acolhimento institucional e os efeitos deletérios decorrentes da sucessiva ruptura de vínculos afetivos, sobretudo em tenra idade.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que revogou a liminar concedida e a consequente manutenção dos menores no lar das famílias acolhedoras, vedando-se qualquer nova ruptura da convivência familiar fundada exclusivamente em formalidades administrativas ou na existência de cadastro em programa público de acolhimento.
No entanto, a hipótese dos autos refere-se à situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos dos pacientes, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ.
Em demandas de Direito de Família, especialmente quando envolvido interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido no ordenamento jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar” (HC 607.815/SP, Quarta Turma, DJe de 27/11/2020).
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Nesse sentido: HC 572.854/SP, Terceira Turma, DJe 7/8/2020 e HC 554.557/MA, Quarta Turma, DJe 1/7/2020.
Na hipótese em exame, o MP/MG ajuizou ação de destituição do poder familiar em face dos pais registrais dos pacientes, H V M DE S, T R M e G D M, atualmente com três e dois anos de idade, respectivamente, sendo os dois últimos irmãos gêmeos. A equipe de Média Complexidade do município de Itapeva-MG realizou intervenção, encaminhando os pacientes às famílias da vizinhança, que são residentes de zona rural daquela comarca. Dada a proximidade das residências e a baixa concentração de residentes no bairro, têm-se como cultura a prestação de auxílio entre os vizinhos.
Assim, as famílias impetrantes I DE L C B, A P G S e A A S A foram orientadas a se cadastrar no programa Família Acolhedora, a fim de regularizar a situação dos infantes que foram colocados sob sua guarda. Por dois anos, exerceram a função de famílias acolhedoras dos pacientes, prestando-lhes todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, criando laços de socioafetividade.
No entanto, passado esse tempo, foi restabelecida a guarda provisória das crianças à genitora, após parecer favorável da equipe de Média Complexidade de Itapeva-MG. O estudo social realizado pela assistente social do juízo, contudo, revelou cenário de negligência e insalubridade severa no ambiente doméstico materno, culminando na revogação da guarda provisória da genitora e determinação de acolhimento institucional dos infantes (e- STJ fls. 62-70).
O juízo de origem afastou expressamente a sugestão técnica de retorno das crianças ao convívio das famílias acolhedoras, sob o fundamento de que “após mais de dois anos de acolhimento, confundiram seu papel técnico e temporário com o de guardiãs em definitivo, em subversão ao Sistema Nacional de Adoção (SNA), o que gerava confusão emocional e abalo nas crianças durante as transições de cuidado” (e-STJ fl. 65).
Em 15/01/2026, o Desembargador Relator do TJ/MG concedeu a medida liminar para suspender o acolhimento institucional e determinar o retorno dos infantes ao convívio das famílias acolhedoras, a fim de evitar nova ruptura abrupta de vínculos afetivos dos infantes:
Quando o recurso aportou a esta instância revisora, o quadro fático revelava cenário de elevada instabilidade emocional das crianças, decorrente de sucessivas rupturas de convivência, tais como o afastamento da família biológica, prolongado período de acolhimento familiar, tentativa de reintegração materna e, logo em seguida, novo afastamento abrupto após relatório do serviço social judicial que descreveu ambiente insalubre, ausência de cuidados básicos e quadro de lesão infectada em um dos menores, com presença de larvas, além de outros indicativos de negligência grave.
Diante desse contexto, e em sede de cognição sumária, foi inicialmente deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender o acolhimento institucional e determinar o retorno provisório dos menores às agravantes. (e-STJ fls. 88-89)
O desacolhimento foi cumprido em sede de plantão, em 18/01/2026. Entretanto, diante da notícia superveniente de que as famílias impetrantes haviam voluntariamente solicitado seu descadastramento do referido programa, o Desembargador Relator do TJ/MG revogou a liminar anteriormente concedida, determinando o retorno dos pacientes ao estabelecimento institucional (e-STJ fls. 32-36).
No tocante ao descadastramento do Programa Família Acolhedora, justificam as famílias impetrantes que “extremamente frustradas, angustiadas e descontentes com o programa, tomaram a iniciativa de formalizar o pedido de descadastramento do programa, para que nunca mais fossem submetidas aos danos causados pelas suas formalidades e critérios, que aparentemente se sobrepunham ao melhor interesse das crianças” (e-STJ fl. 15).
Nessa linha, conquanto o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento formal com a política pública de acolhimento que confere atuação como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.
Extrai-se das informações prestadas pelo juízo de origem que os pacientes se encontram atualmente em guarda provisória com as famílias impetrantes (e-STJ fl. 67). Assim, o acolhimento institucional não parece ser do seu melhor interesse.
Isso porque, em tão tenra idade, os infantes já foram retirados do lar materno, colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse histórico de sucessiva ruptura de laços apenas implicaria em sofrimento aos infantes.
Ademais, deve-se considerar o lapso temporal transcorrido desde o acolhimento das crianças nas famílias impetrantes até a atualidade. Passaram-se cerca de dois anos de convívio familiar, restando configurada a sua inclusão nas famílias, uma vez que são bebês de pouco mais de três e dois anos de idade.
Outrossim, da análise dos autos não se verifica qualquer alegação de conduta desabonadora por parte das famílias que as cuidam. Aliás, a própria assistente social do juízo sugeriu o retorno das crianças ao convívio das famílias impetrantes, conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo (e-STJ fl. 65).
O exame do feito sugere, ao menos neste momento e sem prejuízo do profundo reexame da questão em cognição exauriente, que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre todos os envolvidos, recebendo os infantes os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro no convívio com as famílias acolhedoras.
À vista disso, e tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes, sob o pretexto único de assegurar a higidez de programa de acolhimento familiar e do procedimento de adoção.
Por esse motivo, é razoável crer que o histórico de sucessivas e bruscas rupturas do convívio familiar vivenciado pelos infantes em tão tenra idade é potencialmente devastador, com risco concreto de que lhe sejam causados danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante desse cenário, é amplamente recomendável que não seja realizada a sua busca e apreensão ou medida de acolhimento até que eventualmente se verifique a existência de modificação das circunstâncias de fato acima apresentadas e que torne nociva ou imprópria a convivência dos infantes no seus lares de referência.
Dessa forma, considerando-se a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos a fim de realizar a prestação jurisdicional que melhor se adeque aos interesses dos infantes, ainda que em juízo perfunctório, prudente, nesse momento processual, a sua manutenção sob a guarda provisória das famílias impetrantes, considerando-se que vêm tendo suas necessidades atendidas de forma adequada.
Forte nessas razões, DEFIRO A LIMINAR, para sustar a produção de efeitos das decisões que determinaram o acolhimento institucional dos pacientes, que deverão permanecer sob os cuidados das famílias impetrantes I D L C B, A P G S e A A S A, até superveniente deliberação desta Corte.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se com urgência. Intimem-se com urgência. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Pleiteia, ainda, a manutenção da guarda provisória em favor das famílias acolhedoras até decisão final acerca da destituição do poder familiar, possibilitando, se for o caso, a adoção das providências legais cabíveis nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a determinação de que eventual afastamento futuro, caso estritamente necessário, seja realizado de forma gradual, técnica e planejada, evitando-se períodos festivos e resguardando o bem-estar psicológico, emocional e social dos menores.
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar, para reformar a decisão que determinou novamente o acolhimento institucional, assegurando a preservação da convivência dos menores com o núcleo familiar de referência e resguardando sua integridade física, emocional e psicológica, bem como seu pleno desenvolvimento, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Ministra relatora.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO