Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976468/GO (2025/0017278-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D L R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVANTE:L N FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 976468/GO (2025/0017278-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:D L R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVANTE:L N FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976468/GO (2025/0017278-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D L R MPACIENTE:L N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D L R M e de L N F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foi aplicado ao paciente L.N.F. a medida socioeducativa de internação, por período máximo de 3 (três) anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Ao paciente D. L. R. M. foi determinado o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade por 2 (dois) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, e de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante as condições descritas nas sentenças, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 12 da lei 10.826/2003.
A impetrante alega a nulidade da prova que embasa o processo por ser obtida a partir de invasão de domicílio por policiais com base em autorização não documentada
Argumenta que a prova testemunhal corrobora que o portão da residência estava arrombado após a prisão em flagrante, a confirmar a ausência de permissão de entrada.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas pelo ilegal ingresso no domicílio dos pacientes e pela sua absolvição.
Liminar foi indeferida, (e-STJ fls. 944-945).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 949-950 e 951-953).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 955-960).
É o relatório.
Decido.
HC 976468/GO (2025/0017278-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D L R MPACIENTE:L N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D L R M e de L N F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foi aplicado ao paciente L.N.F. a medida socioeducativa de internação, por período máximo de 3 (três) anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Ao paciente D. L. R. M. foi determinado o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade por 2 (dois) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, e de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante as condições descritas nas sentença, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 12 da lei 10.826/2003.
A impetrante alega a nulidade da prova que embasa o processo por ter sido obtida a partir de invasão de domicílio por policiais com base em autorização não documentada
Argumenta que a prova testemunhal corrobora o fato de que o portão da residência estava arrombado após a prisão em flagrante, a confirmar a ausência de permissão de entrada.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas pelo ilegal ingresso no domicílio dos pacientes e pela sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor dos pacientes D L R M e L N F, alegando constrangimento ilegal por ato do Tribunal de Justiça de Goiás. Argumenta que houve violação de domicílio na obtenção de provas, o que torna as provas ilícitas e requer a nulidade do processo. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas ilegalmente e absolver os pacientes por ausência de prova válida.
Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.
A defesa pretende a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado, através de habeas corpus, deixando de utilizar o recurso próprio ou a revisão criminal.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ainda sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.
5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)"
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de sentença, olvidando-se a parte de ajuizar o recurso especial ou revisão criminal. antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
O TJGO analisou a apelação mantendo, corretamente, a imposição das medidas socioeducativas, em razão da comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais, com respaldo em provas documentais e depoimentos, transcritos no acórdão da Corte de origem. A alegação de violação de domicílio foi rejeitada, pois a entrada dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante e com autorização dos moradores (fls. 14-35). Citou a seguinte fundamentação:
"A materialidade e a autoria do ato infracional estão comprovadas, com destaque para os seguintes documentos, a saber, Termo de exibição e apreensão, Boletim de Ocorrência Circunstanciado - BOC, Registro de Atendimento Integrado, Laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais”, Laudo de perícia criminal, bem como pela prova oral."
"Analisando a prova oral produzida, ressai firme parte da versão exposta na representação e nos dois aditamentos, no sentido de que, no dia dos fatos, na praça Genir, em Aparecida de Goiânia - GO, o adolescente L. N. F se envolveu numa “briga de facções” e, durante o entrevero, em poder de uma faca, desferiu golpes contra a vítima P. de S. S., provocando-lhe lesões, as quais somente não foram eficientes ao êxito letal, porque ele conseguiu fugir e teve pronto atendimento médico."
Além disso, a prova oral confirma que, ainda durante a briga entre as facções, L. N. F ligou para seus amigos Bruno (maior de idade) e V. N. S. F, pedindo para que eles fossem ao local da confusão “ajudar” na desavença, o que foi atendido. Assim, minutos depois, eles chegaram ao local e algumas pessoas do grupo rival tinham ido para um bar próximo, tendo Bruno e V. N. S. F passado várias vezes em frente ao local, em tom intimidatório, ocasião em que, numa das passagens, efetuaram disparos de arma de fogo contra os indivíduos, atingindo as vítimas J. V. M. N. da S. e R. V. M. N S, provocando-lhes lesões corporais, também não eficientes ao êxito letal em razão do rápido atendimento médico que tiveram os ofendidos.
Nesse cenário, policiais militares acionados compareceram ao local e, durante os procedimentos de praxe, obtiveram informações de testemunhas acerca do autor da facada e dos autores dos disparos de arma de fogo, assim como notícia sobre o local onde eles estariam. Ato contínuo, imediatamente se dirigiram ao endereço residencial informado e, lá chegando, além de estar configurada a situação de flagrante (já que os crimes graves haviam acabado de ocorrer), foi também autorizada a entrada, adentrando os policiais no então domicílio, identificado como sendo a casa do adolescente D. L. R. M, local em que estava o L. N. F e onde também foi encontrada uma arma de fogo, tipo espingarda rifle floube, calibre 22, n. F207883, bem como 04 (quatro) munições, apreendida na ocasião.
Portanto, como demonstra a revisitação da cena fática, por meio da prova oral produzida em Juízo, afastada está a alegação de violação de domicílio. Isso porque, a situação flagrancial estava claramente configurada – policiais militares entraram no domicílio do representado porque obtiveram informações (de várias pessoas) de que lá estaria um dos autores do fato análogo à tentativa de homicídio, tendo os militares se dirigido ao local imediatamente, sem quebra da situação de flagrante; e também porque os dois policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório, afirmaram que foi autorizada a entrada na residência.
Assim, não se viabiliza o pronunciamento jurisdicional absolutório em favor dos adolescentes, pela prática de ato infracional correspondente aos crimes de Homicídio qualificado, tentado, se está evidenciado, pelas provas jurisdicionalizadas (oral e pericial), que a vítima P. foi atingida por golpes de faca, perpetrados pelo representado L. N. F e, minutos depois, os ofendidos J. V. e R. V. foram atingidos por disparos de arma de fogo, por ação do representado V. N. S. F . Por fim, em relação à conduta do adolescente D. L. R. M, de fato análogo ao crime de posse de arma de fogo de uso, igualmente confirmada, por ter sido encontrada uma espingarda em sua casa, sem autorização legal ou regulamentar.
Desse modo, correta a solução da sentença, assim como a medida socioeducativa imposta a cada um deles.
O Ministério Público Federal, acertadamente, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, aduzindo que:
"Entretanto, o writ of habeas corpus não merece ser conhecido, ante a consideração cumulativa dos seguintes fatores: 1) visa à reforma de acórdão transitado em julgado; 2) não houve inequívoca demonstração de constrangimento ilegal, na medida em que não houve impugnação especifica de todos os fundamentos destacados no ato coator para negar provimento à apelação defensiva; e 3 ) o ingresso forçado no domicílio ocorreu em razão do insofismável estado de flagrância em que se encontravam os pacientes, na forma do art. 302, II e III, do CPP, consoante demonstram os seguintes excertos do ato judicial impugnado (e-STJ, fl. 28):"
A conclusão do Tribunal a quo, a propósito, está em perfeita aderência à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, o STF, no RE nº 603.616, assentou que: 1 ) A existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas justifica a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por se tratar de crime permanente, na medida em que a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito; 2) "A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia"; 3) O controle judicial se dá a posteriori: "Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1)" e 4 ) "A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida". De tal sorte, fixou a interpretação segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016.)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".
Conforme salientou muito bem o r. do Ministério Público Federal, "o ingresso forçado no domicílio ocorreu em razão do insofismável estado de flagrância em que se encontravam os pacientes, na forma do art. 302, II e III, do CPP." (e-STJ fl. 957)
Nesse contexto, verifica-se que no caso concreto, pelas razões expostas no acordão do TJGO, não restou configurada a invasão de domicílio, considerando a situação de flagrante delito em que estavam os pacientes.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976468/GO (2025/0017278-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D L R MPACIENTE:L N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.