Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. A B., diante de K. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte requerida apresentou, às fls. 20-21 e 51-52, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 29-37), acompanhada de apostila (fls. 11 e 34), tradução oficial (fls. 12-19), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 12-19 e 29-37), bem como da declaração de anuência da parte requerida (fls. 20-21 e 51-52).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. A B., que tem como requerido K. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Tendo em vista a providência realizada pela parte requerente à fl. 63, torno sem efeito o despacho de fl. 55, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, em referência à tradução juramentada do documento juntado à fl. 51.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por B. A B. diante de K. C. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça americana.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fls. 20-21, uma vez que o documento foi assinado no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11471/EX (2025/0017326-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A BOUTRO NOME:B A FADVOGADO:CAROLINE BENATI DA SILVA - SP437307REQUERIDO:K C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. A B. diante de K. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie a tradução juramentada do documento juntado à fl. 51.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN