Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976391/AL (2025/0017342-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C E J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. E. J. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a medidas socioeducativas de liberdade assistida por 1 ano e prestação de serviços à comunidade por 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por ausência de dolo na conduta praticada e, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição por atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
A impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 155 do Código Penal e 386, III, do CPP, além de contrariar os princípios da intervenção mínima, da insignificância e da ofensividade. Argumenta que a conduta do paciente não preenche os requisitos para a tipicidade material, uma vez que o furto de uma bicicleta, cujo valor de mercado não foi apreciado, não representa lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Aduz que, embora o acórdão impugnado tenha mencionado que a restituição da res furtiva é requisito para o reconhecimento do princípio da insignificância, este não é o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, que informa que "a sua devolução, por si só, não constitui elemento suficiente para fazer incidir no caso o princípio em análise" (fl. 7).
Afirma que o paciente é primário, nunca foi submetido a outras medidas socioeducativas e que a aplicação do princípio da insignificância é justificada, pois não houve lesão significativa ao patrimônio do ofendido.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão proferido pelo Colegiado local, absolvendo o paciente.
É o relatório.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Com efeito, o afastamento do princípio da insignificância e a imposição das medidas socioeducativas foram corretamente justificados no acórdão impetrado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 17-19, grifei):
A despeito de a Defesa ter requerido a aplicação do princípio da insignificância, é importante destacar que a aplicação do referido princípio exige a presença cumulativa de alguns requisitos, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
No presente caso, entretanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos para sua incidência. Isso porque a prática do ato infracional em concurso de pessoas e a posterior desmontagem da bicicleta, além da não restituição integral do bem à vítima, demonstram um grau de reprovabilidade elevado e de significativa periculosidade social da conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da insignificância.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1205 do STJ (REsp 2062095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), a não restituição integral do bem subtraído, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que tal circunstância evidencia o interesse social na repressão da conduta.
É oportuno observar que, de acordo com as Jurisprudências em Teses (Edição 221, STJ), a prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, salvo circunstâncias excepcionais. No caso concreto, contudo, não há elementos que demonstrem a presença de tais circunstâncias, como, por exemplo, a ausência de dolo evidente ou um contexto social extremamente precário e justificável.
[...]
Assim, não merece guarida a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205/STJ, no qual se consigna que os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal precisam ser observados de maneira estrita para a aplicação da atipicidade material.
Cita-se:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ademais, observa-se que o ato infracional foi praticado na forma qualificada (concurso de pessoas), o que reforça a compreensão de maior reprovabilidade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Observam-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
2. Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DA MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O furto de bem com valor superior a dez por cento do salário mínimo e praticado mediante escalada denota maior desvalor da conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que o Agravante é reincidente e possui maus antecedentes (condenações pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o que denota maior reprovabilidade da conduta, revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.004.946/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 976391/AL (2025/0017342-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C E J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
HC 976391/AL (2025/0017342-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C E J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C E J DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN