Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Citada por Carta Rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 299-302).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (artigo 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na sequência, ausente contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal a fim de, nos termos do artigo 216-L do RISTJ, manifestar-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cite-se a requerida por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 252.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 147/153; petição inicial: fls. 2/13; procuração: fl. 14; Petição: fls. 94/104; despacho: fl. 109) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial dos documentos de fls. 15-43, 57-58, 61 e 105-106.
Após a tradução dos documentos, cite-se a requerida por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 94.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por P. P. de O. N. contra C. M. A. de O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência "para que seja liminarmente decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV, do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em norma de índole constitucional" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, providencie o requerente a apostila (ou chancela consular brasileira) nos documentos de fls. 58, 61 e 15-43, em que se reconheça a autenticidade da assinatura "Tara E. DeCristofaro".
Por fim, registre-se que as traduções apresentadas não foram realizadas por tradutor juramentado no Brasil. Desse modo, fica a critério do requerente providenciar novas traduções, realizadas por profissional juramentado no Brasil, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11472/EX (2025/0017394-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P DE O NADVOGADO:GABRIELLA ELENA ALVES FEITOZA - GO059413REQUERIDO:C M P AOUTRO NOME:C M A DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.