Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068353/RJ (2026/0017444-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIAN FERNANDES DUARTEADVOGADO:CRISTIAN FERNANDES DUARTE - RJ243801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE ALEXANDRE DUARTECORRÉU:ALBERTO PINTO COELHOCORRÉU:ALEX SANDRO GONCALVES SIMONETECORRÉU:ANA CRISTINE DE AMARAL FONSECACORRÉU:CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIORCORRÉU:LUIZ AUGUSTO NASCIMENTO ALOISECORRÉU:MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVESCORRÉU:RODRIGO RAMALHO DINIZCORRÉU:VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVESCORRÉU:VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
PET na HC 1068353/RJ (2026/0017444-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ALBERTO PINTO COELHOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:JOSE ALEXANDRE DUARTEADVOGADO:CRISTIAN FERNANDES DUARTE - RJ243801
DESPACHO
Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé (fls. 108-109).
À Coordenadoria para providências de praxe.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1068353/RJ (2026/0017444-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIAN FERNANDES DUARTEADVOGADO:CRISTIAN FERNANDES DUARTE - RJ243801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE ALEXANDRE DUARTECORRÉU:ALBERTO PINTO COELHOCORRÉU:ALEX SANDRO GONCALVES SIMONETECORRÉU:ANA CRISTINE DE AMARAL FONSECACORRÉU:CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIORCORRÉU:LUIZ AUGUSTO NASCIMENTO ALOISECORRÉU:MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVESCORRÉU:RODRIGO RAMALHO DINIZCORRÉU:VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVESCORRÉU:VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JOSE ALEXANDRE DUARTE, alega sofrer constrangimento ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0069039-11. 2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 342 do Código Penal e 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito e, ao julgar o agravo interno, limitou-se a negar-lhe provimento, sem enfrentar as teses centrais da impetração.
Alega que o depoimento da testemunha de acusação, colhido por videoconferência, apresenta falhas técnicas relevantes de áudio em aproximadamente 1h15min do total de quase 4 horas, justamente durante a inquirição pela defesa, o que haveria gerado prejuízo concreto e resultaria na nulidade do ato processual, com necessidade de nova oitiva.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo determinou a imediata apresentação de memoriais, com a ameaça de remessa dos autos à Defensoria Pública por suposta inércia, sem que todos os requerimentos defensivos fossem apreciados.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação dos memoriais. No mérito, busca a decretação da nulidade do depoimento da testemunha de acusação colhido em 13/12/2021.
A liminar foi indeferida (fls. 18-19).
HC 1068353/RJ (2026/0017444-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIAN FERNANDES DUARTEADVOGADO:CRISTIAN FERNANDES DUARTE - RJ243801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE ALEXANDRE DUARTECORRÉU:ALBERTO PINTO COELHOCORRÉU:ALEX SANDRO GONCALVES SIMONETECORRÉU:ANA CRISTINE DE AMARAL FONSECACORRÉU:CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIORCORRÉU:LUIZ AUGUSTO NASCIMENTO ALOISECORRÉU:MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVESCORRÉU:RODRIGO RAMALHO DINIZCORRÉU:VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVESCORRÉU:VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 33, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1068353/RJ (2026/0017444-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIAN FERNANDES DUARTEADVOGADO:CRISTIAN FERNANDES DUARTE - RJ243801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE ALEXANDRE DUARTECORRÉU:ALBERTO PINTO COELHOCORRÉU:ALEX SANDRO GONCALVES SIMONETECORRÉU:ANA CRISTINE DE AMARAL FONSECACORRÉU:CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIORCORRÉU:LUIZ AUGUSTO NASCIMENTO ALOISECORRÉU:MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVESCORRÉU:RODRIGO RAMALHO DINIZCORRÉU:VERLAINE DA COSTA PEREIRA ALVESCORRÉU:VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALEXANDRE DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 342 do Código Penal e nos arts. 2º, caput, § 2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem, que extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito e, ao julgar o agravo interno, limitou-se a negar provimento, sem enfrentar as teses centrais da impetração.
Alega que o depoimento da testemunha de acusação, colhido por videoconferência, apresenta falhas técnicas relevantes de áudio em aproximadamente 1h15min do total de quase 4 horas, justamente durante a inquirição pela defesa, o que teria gerado prejuízo concreto e impõe a nulidade do ato processual, com necessidade de nova oitiva.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo determinou a imediata apresentação de memoriais, com a ameaça de remessa dos autos à Defensoria Pública por suposta inércia da defesa técnica, sem que todos os requerimentos defensivos fossem apreciados.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação dos memoriais. No mérito, requer a decretação da nulidade do depoimento da testemunha de acusação colhido em 13/12/2021.
As informações foram prestadas (fls. 25-28 e 40-87).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-92).
Decido.
I. Negativa de prestação jurisdicional
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Sob essas premissas, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso com relação à apontada nulidade do depoimento prestado pela testemunha de acusação.
A Corte de origem assim consignou (fl. 100):
A presente demanda constitucional, sabemos, tutela a liberdade do indivíduo (direito de ir, vir, ficar ou permanecer), logo, NÃO CONSTITUI MEIO PROCESSUAL IDÔNEO para se ANULAR DEPOIMENTO COLHIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RECONHECENDO SUA IMPRESTABILIDADE. Ademais, no anterior habeas corpus, impetrado em favor do paciente (nº 0105916-81.2024.8. 19.0000), também não foi admitido que se prestasse para anular o depoimento da mesma testemunha. Enfim, apresenta-se incensurável a decisão combatida. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DESPROVI o recurso.
Conforme se observa, o Tribunal de origem entendeu não se tratar de violação do direito de locomoção do agente, o que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Contudo, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, quando já foi proferida a sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Ilustrativamente:
Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidades na instrução processual. Prejudicialidade.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado durante a instrução processual para refazer audiência, visando: (a) colheita de depoimentos de testemunhas sem leitura prévia de depoimentos prestados no inquérito; (b) reabertura para oitiva de testemunha de defesa impedida de participar virtualmente; (c) reinterrogatório do paciente com advogado principal.
2. Sentença condenatória proferida após a impetração, com apelação pendente no TJBA, abordando as mesmas nulidades suscitadas no habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas na instrução processual, como a leitura de depoimentos extrajudiciais, a ausência de testemunha de defesa e a ineficiência da defesa técnica, configuram cerceamento de defesa e justificam a reabertura da instrução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade do habeas corpus que aventa nulidades na instrução quando sobrevém sentença condenatória, devendo as teses defensivas serem apresentadas na apelação.
5. Não há nulidade na leitura de depoimentos extrajudiciais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 212 do CPP.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de ineficiência da defesa técnica, conforme a Súmula n. 523 do STF.
7. O juiz possui discricionariedade para indeferir a oitiva de testemunha por videoconferência quando considerada impertinente ou desnecessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: "1. A prejudicialidade do habeas corpus ocorre quando sobrevém sentença condenatória, devendo as nulidades serem arguidas em apelação. 2. Não há nulidade na leitura de depoimentos extrajudiciais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. A ineficiência da defesa técnica requer demonstração de prejuízo concreto. 4. O juiz pode indeferir a oitiva de testemunha por videoconferência quando considerada impertinente ou desnecessária".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 265, § 2º;
CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.573/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, RHC 98.263/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ, HC 234.344/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014.
(AgRg no RHC n. 209.402/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por esse motivo, deve ser reconhecida a apontada negativa de prestação jurisdicional.
No tocante às demais alegações defensivas, por óbvio, não é possível analisá-las na via eleita, a considerar que não há manifestação da Corte de origem quanto aos pontos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, concedo a ordem, a fim de anular o acórdão impetrado para que o Tribunal de origem frofira outro e analise os pontos suscitados pela defesa.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão que julgou o agravo interno. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO