Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068354/RR (2026/0017447-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO LEITAO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:FREDERICO LEITAO DE OLIVEIRACORRÉU:ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FREDERICO LEITAO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 312, segunda parte, do Código Penal e no art. 96, incisos IV e V, da Lei n. 8.666/1993.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria teria sido genérica e inidônea, apoiada em considerações abstratas sobre a origem internacional dos recursos e suposto “duplo prejuízo” macroeconômico, sem apontar elementos concretos do caso que extrapolem o tipo penal.
Alega que houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pois os mesmos fundamentos teriam sido utilizados para negativar a culpabilidade, e para agravar as consequências do crime, além de presumir “dano difuso” sem demonstração específica.
Argumenta que a pena-base foi elevada de forma desproporcional, mediante critério aritmético de “1/8” por circunstância judicial, e defende a adoção do parâmetro de “1/6” sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa.
Defende que, na terceira fase, o aumento pelo concurso formal entre dois delitos deve observar o critério numérico, com fração de 1/6 para duas infrações, reputando ilegal a fração de 1/3 aplicada sem justificativa concreta. Subsidiariamente, menciona a possibilidade de consunção do crime-meio (fraude na execução) pela conduta-fim (peculato-desvio).
Expõe que há ausência de dolo e inexistência de dano ao erário reconhecidas em acórdão cível posterior na ação de improbidade, pugnando pela repercussão desses fundamentos na esfera penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, requer o redimensionamento da pena com afastamento dos vetores de culpabilidade e circunstâncias por fundamentação inidônea e por bis in idem, a adoção do critério de 1/6 por circunstância judicial negativa e a redução da fração do concurso formal para 1/6. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação em razão de prova superveniente de inexistência de dolo e de dano reconhecida na esfera cível.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO