Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 976398/SP (2025/0017447-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que proferiu acórdão assim ementado (fl. 63):
Agravo em Execução Progressão ao regime semiaberto - Pretende o afastamento da determinação da realização do exame criminológico pelo sentenciado Impossibilidade Como se sabe, com a entrada em vigor da novel legislação 14.843/2024, que alterou o artigo 112, da LEP, a submissão do condenado ao exame criminológico para obter benesses, é medida obrigatória para resguardar a sociedade de receber indevidamente um condenado que não esteja preparado para retornar ao convívio de seus pares Além disso, tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade dos delitos cometidos pelo condenado (estupros), concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada, mormente considerando que há 4 exames criminológicos anteriores que são contrários ao abrandamento prisional, a pena alta que ele ainda tem por cumprir (TCP 06/03/2042), a fim de evitar uma possível recidiva criminosa - Necessidade da submissão do sentenciado à referida perícia - Decisão mantida. Agravo improvido.
O paciente "resgata pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de extrema gravidade (estupros)" (fl. 64), com término previsto para 26/9/2033.
O Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, antes de examinar o pedido de progressão de regime, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem.
A impetrante alega a irretroatividade de Lei n. 14.843/2024, pois o fato que embasou a execução penal é anterior, motivo pelo qual suas disposições não se aplicam ao caso, apontando, ainda, a ausência de fundamentação idônea à exigência de exame criminológico, porquanto motivada, de maneira exclusiva, no art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Enfatiza que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao deferimento da progressão de regime (lapso temporal e bom comportamento carcerário, sem cometimento de falta grave no último ano), requerendo, liminar e definitivamente, a progressão de regime prisional sem a necessidade da realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 100):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.) – Contudo, no caso, o Juízo da Execução registrou a existência de exame criminológico contrário nos autos, entendendo, assim, “[ser] necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal”. - Portanto, as decisões das instâncias estaduais apresentaram fundamento válido, justificando a realização do exame criminológico a fim de possibilitar melhor análise da cessação de periculosidade e da capacidade de retorno ao convívio social. Precedentes.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Conforme prevê o art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à progressão de regime é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
De acordo com a legislação vigente à época da apreciação do pedido (ou seja, antes das alterações trazidas pela Lei n. 14.842/2024, que modificaram a redação do § 1º do art. 112 da LEP), o requisito subjetivo deveria ser aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sanção privativa de liberdade.
No entanto, dita a jurisprudência desta Corte que o magistrado pode indeferir a progressão quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário, a situação fática demonstrar a ausência de mérito.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo da execução, assim consignou (65-68):
[...] Da análise dos autos verifica-se que a submissão do cativo ao exame criminológico se revelou acertada não só pela natureza do crime praticado pelo sentenciado, estupro (hediondo), como também pela alta pena que ainda tem por cumprir (TCP 26/09/2033, fl. 09), a fim de aferir o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, bem como em razão da sua condição de reincidente.
Como se sabe, com a entrada em vigor da novel legislação 14.843/2024, em 11/04/2024, que alterou o artigo 112, da LEP, a submissão do condenado ao exame criminológico para obter benesses, é medida obrigatória para resguardar a sociedade de receber indevidamente um condenado que não esteja preparado para retornar ao convívio de seus pares.
Ademais, vale destacar, que conceder a benesse da progressão para o regime semiaberto tão somente pelo decurso do lapso fracionário, somado a um atestado de bom comportamento firmado pelo Diretor da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei das Execuções Penais, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado.
Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade dos delitos cometidos pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada.
De consignar-se, a propósito, como bem destacou o Juízo de piso em sua decisão (fls. 19/20): “Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de Manoel Joaquim de Souza. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Inclusive, ostenta exame criminológico contrário nos autos. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o “bom” comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: "[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional” (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta “que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão” (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Manoel Joaquim de Souza, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 10 de outubro de 2024.”.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, se o sentenciado dispõe de condições mérito para obter benefício, sem novos abalos à paz social.
No caso em exame, a aferição do mérito do condenado para a obtenção da benesse deve realizar-se por intermédio do exame criminológico, vez que as referidas circunstâncias impõem rigor na concessão de benefícios, eis que, de fato, a inserção prematura do cativo na sociedade significaria, em outras palavras, uma verdadeira experiência com a sociedade, o que é inadmissível.
A verdade é que não se pode conceder progressão ao sentenciado como estímulo à recuperação, vez que deve ela anteceder o benefício, sob pena de cair por terra todo o trabalho de regeneração até então já realizado e, no caso sub judice, o grau de assimilação da terapêutica penal dispensada ao sentenciado somente pode ser aferida por meio do exame criminológico.
Logo, correta a determinação da submissão do cativo ao exame criminológico para aferir se ostenta mérito para progredir ao regime semiaberto, de modo que a decisão objurgada deve ser mantida.[...]
Como se vê, as instâncias de origem valeram-se de elementos concretos ao destacarem aspectos negativos no laudo psicológico para indeferir a progressão de regime, no qual constou que "em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Inclusive, ostenta exame criminológico contrário nos autos" (fl. 34), bem como "da personalidade criminosa por ele revelada".
"Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime" (AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Nesse contexto, encontra-se devidamente fundamentado o acórdão que negou o benefício, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O aresto citou, ainda, faltas graves, inclusive abandono do regime intermediário e prática de novo delito quando beneficiado com livramento condicional. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .
(AgRg no HC n. 879.269/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).
2. Efetivamente intimada a defesa da decisão do Juízo de Execução que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; HC n. 389.718/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.
A preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes causídicos ao longo do processo.
3. Ademais, não se admite que se aguarde a confecção do exame criminológico e o subsequente indeferimento do benefício da execução para, só então, questionar eventual vício na fundamentação da decisão que determinou a elaboração do estudo, conduta que se assemelha à "nulidade de algibeira" não admitida pela jurisprudência desta Corte.
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 762.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 976398/SP (2025/0017447-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 976398/SP (2025/0017447-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com término previsto para 26/9/2033 (fls. 24-26).
O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, antes de examinar o pedido de progressão de regime (fls. 34-35), decisão que foi ratificada pelo Tribunal de origem (fls. 62-69).
A impetrante alega a irretroatividade de Lei n. 14.843/2024, pois o fato que embasou a execução penal é anterior à referida Lei, motivo pelo qual suas disposições não se aplicariam ao caso concreto.
Aponta a ausência de fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico, porquanto foi motivada, de maneira exclusiva, no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, o que consistiria em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a solução adotada nas instâncias de origem configuraria afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Enfatiza que o apenado preencheria os requisitos objetivo e subjetivo necessários para o deferimento da progressão de regime (lapso temporal e bom comportamento carcerário, sem cometimento de falta grave no último ano).
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja deferida a progressão de regime prisional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976398/SP (2025/0017447-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.