Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068357/GO (2026/0017456-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MIQUEIAS JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5671789-25.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de homologação de falta grave, com interrupção da data-base para progressão de regime, formulado pelo Parquet.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal contra decisão que homologou a prática de falta grave consistente na posse de aparelho celular em cela prisional, com consequente alteração da data-base para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida a homologação da falta grave quando precedida de procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) analisar se há provas suficientes da autoria e materialidade da infração disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a audiência de justificação em juízo quando instaurado regular procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Provas testemunhais colhidas no PAD demonstram de forma segura que o reeducando foi flagrado na posse direta do celular, tentando escondê-lo. 5. Desnecessária a realização de perícia para atestar o funcionamento do aparelho, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, que acarreta a alteração da data-base para progressões futuras.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação de falta grave prescinde de audiência de justificação em juízo quando instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, com observância das garantias do contraditório e ampla defesa. 2. A posse de aparelho celular por preso, seguramente comprovada pelos depoimentos colhidos no PAD, constitui falta grave, independentemente de perícia técnica sobre seu funcionamento.” (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da homologação da falta grave por ausência de audiência de justificação judicial, em afronta ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta fragilidade probatória quanto à autoria, diante do contexto de cela coletiva e da ausência de individualização concreta da posse do aparelho celular em relação ao paciente.
Assevera atipicidade material da conduta diante da inexistência de perícia de funcionalidade do aparelho celular.
Argui ilegalidade na fixação da perda de dias remidos no patamar máximo de 1/3, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em desconformidade com os critérios legais.
Requer, assim, seja declarada a nulidade da homologação por ausência de audiência de justificação judicial, determinando-se a realização do ato perante o Juízo da execução; subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente quanto à falta grave por insuficiência probatória e atipicidade material; alternativamente, pretende a redução da perda de dias remidos ao patamar mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 137/138).
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 141/143, 144/149 e 153/172.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 176/180).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O TJ/GO ratificou a homologação da falta disciplinar de natureza grave, nos seguintes termos:
“No caso, após a juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar Penitenciário n. 03/2025, que apurou a prática de falta grave ocorrida no dia 30/04/2025, por posse indevida de aparelho celular (mov. 715/SEEU), o juízo singular, acolhendo a manifestação do Ministério Público, a homologou e aplicou o consectário legal, consistente na modificação da data-base para progressão futura.
Oportuna a transcrição do decisum atacado:
“Trata-se do procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra a pessoa privada de liberdade (PPL) MIQUEAS JESUS DOS SANTOS para a apuração de falta grave - mov. 715. Instado a manifestar, o Ministério Público requereu a homologação da falta disciplinar.
A defesa pugnou pela não homologação. Breve relatório. Decido.
De início, verifica-se que as formalidades legais foram devidamente observadas. A PPL foi assistida por advogado durante o PAD e devidamente garantidos o contraditório e ampla defesa.
Dispensa-se a realização de audiência de justificação para análise de homologação de falta grave, posto que já garantidos os direitos pertinentes à defesa da PLL. Nesse sentido, existem decisões reiteradas de nosso E. TJGO e também do STJ:
(…)
No mérito, não há dúvida a respeito da existência de provas de autoria e de materialidade da falta grave em questão. Segundo consta no PAD, no dia 30/04/2025, a equipe da Guarda do Presídio Militar foi designada pelo Subten PM *0.02* Clemente - Auxiliar da Seção Penal, conforme Extrato do Livro da Guarda do Presídio Militar, Parte Diária nº 120/2025 (74431658), para realizarem vistoria na cela nº 11, foi encontrado, na posse do interno Ex-PM Miquéias Jesus dos Santos, 01 aparelho celular marca Redmi.
Foi informado no PAD que durante a revista na cela do interno Ex-PM Miquéias, a equipe realizou uma busca minuciosa, incluindo a inspeção de objetos pessoais e áreas menos acessíveis. Enquanto a busca era realizada na cama do interno Hélio Vieira, o Subtenente PM Clemente ordenou que o Ex-PM Miquéias Jesus dos Santos descesse de sua cama. Nesse momento, o Subtenente Clemente visualizou o Ex-PM Miquéias tentando esconder um aparelho celular debaixo do travesseiro.
Ouvida durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, a PPL exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Art. 5º, inciso LXIII, CF/88).
A defesa do disciplinado alegou que há dúvidas quanto a existência de falta disciplinar. Argumenta que o objeto proibido apreendido em 30 de abril de 2025, na cela de número 11 – um aparelho celular –, pode pertencer a outro interno, visto que a cela é compartilhada com outros internos.
Ao que se observa do PAD, a dúvida trazida pela defesa não pode subsistir, uma vez que as declarações das testemunhas presenciais, Subtenente PM Clemente, 1º Sargento PM Faria e Cabo PM Vileforte, que estavam presentes no momento da apreensão, foram uníssonas em suas declarações, ao afirmarem que, durante a revista, presenciaram o Subtenente PM Clemente ordenar ao ex-PM Miquéias que entregasse o celular que estava em sua posse, pois o havia acabado de ver em suas mãos, enquanto tentava esconder o aparelho sob o travesseiro. Após a determinação, o ex-PM Miquéias prontamente entregou o aparelho celular.
Nesse contexto, a conduta praticada pela PPL deve ser considerada falta grave, tal como decidido no PAD.
Reconhecida a falta grave, sabe-se que o art. 112, §6º da Lei de Execuções Penais determina que o cometimento dela durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, devendo operar-se o reinício da data-base desde a ocorrência do fato.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Procedimento Administrativo Disciplinar do evento 715 para declarar a falta grave durante o cumprimento da pena, prevista no art. artigo 46, § 3º, inciso IX, X, e art. 50, inciso VII com a interrupção da data-base para progressão de regime para o dia 30/04/2025 (LEP, art. 112, §6º). (...)”. (mov. 727/SEEU).
No caso, razão não assiste ao agravante, porquanto foi instaurado o necessário PAD, visando a apurar a ocorrência da transgressão grave, oportunidade em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, com participação da defesa técnica e oitiva na presença do advogado.
Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é prescindível a realização da audiência de justificação para a homologação de falta disciplinar quando apurada em regular procedimento administrativo, no qual foram observados os direitos e as garantias ao reeducando, como ocorreu na espécie.
Nesse trilhar, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento dministrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022). 4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, REsp n. 2.113.333/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
[...]
Deve-se esclarecer que o Tema 941 da Repercussão Geral do STF prevê que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”, tratando-se, pois, de hipótese diversa, já que no presente caso houve regular PAD.
Além disso, as provas angariadas, em especial, o depoimento das testemunhas inquiridas, comprovam seguramente que, na referida data, o agravante esteve em posse de aparelho celular no interior do presídio militar, o que caracteriza falta grave por força do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Com efeito, os depoimentos dos Subtenente Cleyton Júnior Clemente, 1º Sargento Marcelo Faria da Silva e Cabo Rhuan César Vileforte Carmo são uníssonos no sentido de que, em revista realizada no dia 30/04/2025 na cela n. 11 do Presídio Militar, o agravante foi flagrado na posse de um aparelho celular da marca Redmi. Relatam que os três internos foram comunicados que havia informação da presença de um aparelho celular na cela, mas, após negativa de todos, os agentes iniciaram busca, oportunidade em que o Subtenente Clemente ordenou a MIQUEAS que descesse de sua cama, momento em que o visualizou tentando esconder um aparelho celular debaixo do travesseiro.
[...]
Interrogado no procedimento, o agravante fez uso do direito constitucional ao silêncio (mov. 715.2, SEEU).
Embora a defesa alegue ser duvidosa a autoria, já que o aparelho poderia pertencer aos demais alojados na cela, os depoimentos das testemunhas presenciais evidenciam que MIQUEAS estava na posse direta do telefone celular, tentando escondê-lo da revista.
Também é descabida a tese de ausência de materialidade da infração, já que, segundo entendimento do STJ, mostra-se prescindível à configuração da falta grave a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos: “a posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade” (AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). De todo modo, pontua-se que, segundo depoimento do Subtenente Clemente, o celular estava ligado no momento da apreensão.
A propósito, não se colhe qualquer indício de que os agentes militares tivessem a intenção de prejudicar levianamente o agravante. Portanto, não há dúvidas de que MIQUEAS JESUS DOS SANTOS praticou a falta grave em tela.
Sobre o tema, preconiza a súmula 534, do Superior Tribunal de Justiça, que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
Nesse sentido:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. DESCONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA. 1. Demonstrada a posse de aparelho celular pelo agravante, através do respectivo PAD e da palavra dos agentes prisionais, investidos de fé pública, indubitável o cometimento da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da LEP, não havendo que falar em desconsideração por negativa de autoria ou insuficiência probatória. 2. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5393178-47.2022.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).
Por fim, prejudicado o pleito de fixação da fração mínima da perda de dias remidos, já que a sanção não foi decretada pelo juízo da execução na decisão recorrida.
Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento." (fls. 19/23)
De início, quanto à alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, observa-se dos autos que houve PAD regular com contraditório e defesa técnica, sem regressão definitiva de regime, podendo assim ser dispensada a referida audiência, conforme orientação desta Corte Superior de Justiça, ainda mais que não restou comprovado nenhum prejuízo ao paciente.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegura contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado.
4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de homologação da falta grave sem observar que o procedimento administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.132.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, quanto ao pleito de absolvição da falta grave, da leitura dos excertos, verifica-se que as instâncias de origem confirmaram que o paciente esteve em posse de aparelho celular no interior do presídio militar, infringindo assim o art. 50, inciso VII, da LEP.
A despeito das considerações tecidas pela defesa, a jurisprudência desta Corte firmou orientação pela validade do reconhecimento da falta grave com base em relatos de agentes penitenciários – circunstância esta que dispensa a produção de outras provas (AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que "[p]ara superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 936.933/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves.
4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade.
(AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.
3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena - desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Inviável, assim, em habeas corpus, rever o entendimento adotado pelas instâncias de origem, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
Noutro enfoque, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento" (HC n. 652.528/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).
Por fim, quanto ao pleito de redução da perda de dias remidos ao patamar mínimo legal, verifica-se que a referida tese não foi analisada pela Corte de origem no acórdão recorrido, a qual asseverou que, "prejudicado o pleito de fixação da fração mínima da perda de dias remidos, já que a sanção não foi decretada pelo juízo da execução na decisão recorrida" (fl. 23). Assim, inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1068357/GO (2026/0017456-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MIQUEIAS JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIQUEIAS JESUS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta grave por posse de aparelho celular em estabelecimento prisional, relativa ao fato ocorrido em 30/4/2025, com alteração da data-base para progressão de regime para 30/4/2025, sem decretação de perda de dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta da homologação da falta grave por ausência de audiência de justificação judicial, em afronta ao Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a decisão deveria ser anulada.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática da falta grave, devido ao celular ter sido apreendido em cela coletiva, sem individualização da conduta do paciente e sem perícia no aparelho.
Argumenta que, ainda que mantida a falta grave, a perda dos dias remidos não poderia ser fixada no patamar máximo de 1/3 sem fundamentação concreta baseada nos critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata da conduta.
Requer, assim, em liminar, a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que homologou a falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação, e, subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto a prática de falta grave, e, alternativamente, a redução da perda dos dias remidos ao patamar mínimo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO