Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 976436/GO (2025/0017503-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDILSON FERREIRA VALOZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 976436/GO (2025/0017503-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDILSON FERREIRA VALOZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 976436/GO (2025/0017503-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDILSON FERREIRA VALOZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA VALOZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Goiás.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 312 do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Juízo da execução, de ofício, substituiu a pena prestação de serviços à comunidade pela participação em cinco palestras.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para anular a decisão de primeiro grau.
A impetrante sustenta que o Juízo da execução tem discricionariedade para adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do apenado, conforme o art. 148 da Lei de Execução Penal.
Alega que o Núcleo de Justiça Restaurativa enviou parecer informando que o apenado é colaborativo e disposto a participar das práticas restaurativas.
Destaca que o próprio Ministério Público, em suas razões recursais, reconheceu a possibilidade de conversão das penas alternativas em situações excepcionais.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado ou a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a decisão do Juízo da execução seja restabelecida, conservando-se a substituição da prestação de serviços à comunidade por participação em palestras.
Liminar indeferida (fls. 305/306).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (fl. 334):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO. DE OFÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO. PALESTRAS. JUSTIÇA RESTAURATIVA. NULIDADE. REFORMA PELO TRIBUNAL. CORRETA. REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão apontado como ato coator (fl. 13 – grifo nosso):
[... ]
Pois bem. Como de saber correntio, as modalidades de penas restritivas de direito estabelecidas em sentença condenatória não podem ser substituídas pelo Juízo da Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Todavia, é igualmente previsto no artigo 148 da LEP que o Juízo da Execução Penal, em qualquer fase do cumprimento da pena pode alterar, motivadamente, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Outrossim, e aqui o ponto nodal, dispõe o artigo 67 também da Lei de Execução Penal acerca da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público nos incidentes de execução, sob pena de nulidade.
Nessa linha de raciocínio, como em diversos votos de minha lavra, constatadas ausência de participação/manifestação do Ministério Público, bem como de motivação/justificação para a alteração debatida, outro não pode ser o desfecho a não ser reconhecer a nulidade da decisão recorrida para que seja colhido o prévio pronunciamento do órgão ministerial.
Prejudicado, pois, o mérito.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou provimento para declarar a nulidade da decisão.
É o voto.
O Tribunal local não analisou pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por participação em palestras, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; e HC n. 932.180, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 5/5/2025.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 976436/GO (2025/0017503-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDILSON FERREIRA VALOZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON FERREIRA VALOZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 312 do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Juízo da Execução, de ofício, substituiu a pena prestação de serviços à comunidade pela participação em cinco palestras na Justiça Restaurativa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido para anular a decisão de primeiro grau.
O impetrante sustenta que o Juízo da da Execução tem discricionariedade para adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do apenado, conforme o art. 148 da Lei de Execução Penal.
Alega que o Núcleo de Justiça Restaurativa enviou parecer informando que o apenado é colaborativo e disposto a participar das práticas restaurativas.
Destaca que o próprio Ministério Público, em suas razões recursais, reconheceu a possibilidade de conversão das penas alternativas em situações excepcionais.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado ou a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a decisão do Juízo da Execução seja restabelecida, conservando-se a substituição da prestação de serviços à comunidade por participação em palestras.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976436/GO (2025/0017503-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDILSON FERREIRA VALOZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.