Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976656/DF (2025/0017511-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0737593-47.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a 1 ano de detenção por posse ilegal de munição de uso permitido e 3 anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito.
A defesa argumenta que houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
Decido.
O Juiz de primeiro grau, ao modular a fração da minorante, aplicou o patamar de 1/6, em razão da "variedade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas" (fl. 303, grifei).
O Tribunal estadual, por sua vez, considerou devida a aplicação da referida minorante no patamar de 1/6, "diante da elevada gravidade da situação fática em função da diversidade de entorpecentes em conjunto com os demais petrechos, simulacro de arma de fogo e munição localizados, denotando não se qualificar o réu, em tese, como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes" (fl. 45, grifei).
É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.
No entanto, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
No caso, as instâncias de origem, na primeira fase da dosimetria, valoraram como negativa as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Veja-se, portanto, que a instância de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6 e não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou à instância ordinária a modular a fração da minorante. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, levaram ao julgador à incidência do redutor no patamar mínimo.
Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o paciente tinha em depósito dois cartuchos de calibre .22 LR, que são de uso permitido, e um cartucho de calibre .40, que é de uso restrito; uma porção de 85,35g de maconha; 74 unidades de comprimido, acondicionados em segmento plástico, com massa total de 35,67g de MDA; 14 unidades de comprimido, acondicionados em segmento plástico, com massa total de 9,27g, de MDA; uma unidade de micro-comprimido em segmento plástico, com massa desprezível e resultado positivo para LSD, Também foram encontrados: um simulacro de arma de fogo de metal, tipo pistola, uma balança de precisão de cor prata, R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), sem a demonstração de sua origem lícita" (fl. 711-712).
Dessa forma "a fixação da minorante no grau mínimo devidamente fundamentado na quantidade de drogas e nos demais petrechos apreendidos com o paciente" (fl. 712).
Assim, não identifico o apontado constrangimento ilegal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 976656/DF (2025/0017511-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976656/DF (2025/0017511-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.