Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976570/SP (2025/0017523-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:NATHAN ABNER GUIMARAESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 976570/SP (2025/0017523-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:NATHAN ABNER GUIMARAESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976570/SP (2025/0017523-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN ABNER GUIMARAESCORRÉU:PEDRO AUGUSTO LUIZ DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ABNER GUIMARAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "Habeas Corpus com pedido de liminar" (fl.2), verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976570/SP (2025/0017523-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN ABNER GUIMARAESCORRÉU:PEDRO AUGUSTO LUIZ DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN ABNER GUIMARAES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus nº 2340348-16.2024.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa invoca o trancamento da ação penal em curso, tendo em conta a nulidade do processo por ilegalidade do reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que "as “diversas fotografias de pessoas semelhantes” apresentadas à vítima, não foram juntadas aos autos; isto é, não há como garantir que o reconhecimento fotográfico tenha sido feito de forma legal – o que, inclusive, não é suficiente para a condenação de alguém" (fl. 4).
Alega que "As alegações da peça acusatória carecem de indícios mínimos da autoria do réu. Ainda que se considere o reconhecimento fotográfico como prova legítima, a origem do indiciamento do réu carece de concretude" (fl. 9).
Por fim, requer: "[...] a concessão da ordem para que se promova o trancamento da ação penal em curso, diante da total ausência de justa causa contra o paciente, tendo em vista que a denúncia tem como base o reconhecimento fotográfico feito de maneira ilegal" (fl. 11).
Informações, às fls. 236-240 e 242-251.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 253-257).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em averiguar as provas da suposta autoria, em especial, pela inobservância do art. 226 do CPP.
No que tange à alegação de nulidade do reconhecimento, ressalto que esta Corte entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento, as disposições nele previstas consubstanciavam meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
Nessa senda, colaciono julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo [...] (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020).
Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas.
Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova, ex vi do seu art. 3º:
Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos equivocados.
Ainda, do contrário, o STF hoje entende que:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber) [...] (HC 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023).
No caso dos autos, o acórdão de origem consignou (fls. 80-81):
[...] Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal porque, no dia 15 de outubro de 2023, por volta de 17h09, na Avenida das Rosas nº 290, no Bairro Cidade Jardim, na cidade e Comarca de Birigui/SP, previamente ajustado com Pedro Augusto Luiz do Carmo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído, para si, a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em dinheiro, de propriedade da "Sorveteria Brutus", representada por Enielli Caroline Oliveira Silvano.
Referida denúncia foi recebida em 15/10/2024, tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de defesa prévia.
In casu, importa ressaltar que o trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica somente diante de casos em que é possível verificar, de plano, a total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa extintiva da punibilidade, situações estas que não restaram demonstradas no caso dos autos.
E, além de a conduta em tese perpetrada pelo paciente ser típica, as alegações aduzidas pelo impetrante não afastam a autoria. Ao contrário, no writ há indícios de que ele pode ter realizado a ação criminosa da qual foi acusado, bastando para isso a leitura do relatório de investigações de fls. 11/12, bem como dos documentos de fls. 30, 31 e 85 dos autos originários.
Logo, não há qualquer elemento que indique a falta de justa causa para a propositura da ação penal. A denúncia apresentada está regular, tanto que foi recebida e determinada a abertura de vista ao acusado para apresentar manifestação, quadro este que é suficiente, no meu entender, à comprovação da materialidade e indícios de autoria, de modo a justificar a propositura da ação penal, até porque a prova será colhida no curso da instrução, obedecido o princípio constitucional do contraditório. (grifei)
Como se observa, as instâncias originárias destacaram que a autoria delitiva está em fase de efetiva eventual confirmação.
Em face do exposto, os elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial ainda poderão (ou não) ser posteriormente ratificados em juízo.
Observe ainda que, em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte.
Nesse sentido:
[...] Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018)” (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018; REsp n. 1.969.032/RS, Sexta, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/5/2022; e AgRg no HC n. 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 976570/SP (2025/0017523-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN ABNER GUIMARAESCORRÉU:PEDRO AUGUSTO LUIZ DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.