Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976574/RS (2025/0017534-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA JULIA MASSON MILANEZADVOGADO:ANA JÚLIA MASSON MILANEZ - SP472636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
E. G. D. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5347519-60.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi acusado de cometer o crime de perseguição contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade dos elementos de informação existentes no inquérito policial, sob o argumento de que foram obtidos em violação aos direitos da privacidade e do sigilo de correspondência, gerando quebra da cadeia de custódia da prova.
Requer, assim (fl. 11):
a) A declaração da nulidade das provas juntadas no evento nº 1 nos autos do Inquérito Policial nº 5046479- 14.2022.8.21.0008 até a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 5014638-64.2023.8.21.0008 por força do art.
158 do CPP c/c art. 5º LVI da CF, em razão da dupla-ilicitude, por quebrar a cadeia de custódia nos termos do art. 158-A do CPP e por violar o direito à intimidade e privacidade conforme o art. 5º, X, da CF;
b) O desentranhamento das provas ilícitas juntadas no evento nº 1 nos autos do Inquérito Policial nº 5046479- 14.2022.8.21.0008.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, inteiro teor do acórdão impugnado, denúncia. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no entanto, não ocorreu.
Nessa diretriz, menciono: "[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação do dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe17/6/2013).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 976574/RS (2025/0017534-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA JULIA MASSON MILANEZADVOGADO:ANA JÚLIA MASSON MILANEZ - SP472636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERIC GUSTAVO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERIC GUSTAVO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976574/RS (2025/0017534-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA JULIA MASSON MILANEZADVOGADO:ANA JÚLIA MASSON MILANEZ - SP472636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERIC GUSTAVO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.