Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HD 642/DF (2025/0017544-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Pela petição de e-STJ, fls. 62/64, vem o procurador de COPERVALE ALIMENTOS (FALIDA), Dr. ALVARO PEREIRA IACCINO, dar notícia de “voz de prisão virtual” em desfavor do Ministro Presidente desta Corte, HERMAN BENJAMIN, a pretexto de suposta prática de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
2. O pedido não tem forma nem aparência de direito. Mas, de todo modo, vale dizer que o “documento público” de e-STJ, fls. 53/55, de suposto conteúdo ideologicamente falso, nada cria e nada transforma. Antes, constitui apenas uma decisão judicial que aplica o Direito à espécie, fundamentada em documentos e decisões judiciais transitadas em julgado. O silogismo jurídico da decisão que indefere a petição inicial é perfeito e válido. Se as premissas nele utilizadas não são verdadeiras, a despeito se constituírem de decisões judiciais passadas em julgado, deve o causídico procurar outra via para desconstituí-las. Afinal, no estudo das causas, elas é que provocam as agruras que Copervale Alimentos S/A alega passar e não a decisão de e-STJ, fls. 53/55 que apenas espelha a desfavorável situação jurídica da empresa (falida).
3. A decisão de e-STJ, fls. 54/55 extinguiu o presente writ nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, já que mera reiteração dos anteriores HDs 636-DF e 637 -DF, ainda em andamento.
Assim, indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
PET na HD 642/DF (2025/0017544-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995REQUERIDO:MINISTRO DA FAZENDA
DESPACHO
1. Fls. 53/55:
A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o presente Habeas Data nº 642-DF, impetrado pela Copervale Alimentos S/A Falida, sob a representação do advogado Álvaro Pereira Iaccino, indica a reiteração de pedidos já apreciados em plantões judiciais anteriores como causa de inconformidade com boas práticas processuais. A decisão destaca que a impetrante insiste na mesma postulação, com ligeiras alterações nos fundamentos, sem que o mérito dos pedidos anteriores tenha sido extinto, configurando litispendência. A Presidência observa que a empresa, ao alegar urgência na concessão de medida liminar, cria unilateralmente a situação de emergência, o que caracteriza abuso do direito de demandar e litigância ímproba, resultando na aplicação de multa de R$ 25.000,00, conforme previsto nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão determina que, em caso de nova reiteração, a multa poderá ser aumentada e estendida ao advogado patrocinante, Álvaro Pereira Iaccino, sem prejuízo de outras medidas atípicas para coibir tal comportamento. A Presidência também ordena que a Ordem dos Advogados do Brasil seja oficiada para apurar a conduta do advogado, encaminhando o histórico de todos os Habeas Data impetrados com as mesmas partes e respectivas decisões.
2. Fls. 84/93:
A Juíza Letícia Rezende Castelo Branco, da Vara Empresarial, Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, manifesta-se sobre temerário manejo de diversas ações judiciais promovidas pelo advogado Álvaro Pereira Iaccino, que, sem legitimidade, tem impetrado diversos habeas data no Superior Tribunal de Justiça, alegando informações infundadas sobre o processo de falência da Copervale Alimentos S/A. A magistrada esclarece que a falência foi decretada após descumprimento do plano de recuperação judicial e que a administradora judicial, Dra. Elizete Beatriz Seixlack, é a legítima representante da massa falida. A juíza solicita que sejam tomadas medidas para impedir a atuação indevida do advogado, que tem causado tumulto processual e prejuízos à massa falida, e antes de deliberar sobre os pedidos, será necessário intimar o advogado Álvaro Pereira Iaccino para que esclareça sua atuação nos processos (fls. 84-90).
HD 642/DF (2025/0017544-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DA FAZENDA
DECISÃO
No Habeas Data n. 637-DF – impetrado pela mesma empresa e sob o mesmo patrocínio –, proferi decisão nos seguintes termos:
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, estabelece o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 71/2009 que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica".
Neste caso, em cognição sumária típica de plantão, observo que a presente postulação – não obstante sob os auspícios da afirmação de que é urgente a concessão da medida liminar retificadora em vista da necessidade da renovação da certificação digital – aparenta ser (para não afirmar categoricamente que constitui) reiteração dos pedidos formulados nos pretéritos HDs n. 556, 572 e, principalmente, 636, impetrado em 30.12.2024, pelo que não devem ser apreciados em regime de plantão judiciário, considerando a jurisdição extraordinária da Presidência nesse período.
Observo, a respeito do HD 636 – e a conduta é repetida no presente feito –, que a parte impetrante termina por gerar em seu favor, unilateralmente, a suposta situação de emergência, pois alega que registrou agendamento eletrônico para emissão de Certificado Digital em diminuto prazo.
Com efeito, no HD 636, a empresa menciona que agendou em 30.12.2024 pedido para emissão do documento digital no dia 31.12.2024, a ser entregue às 11h30 (desde que retificada a informação de que se trata de empresa falida), e impetrou o writ no dia 30.12.2024, às 16h34. In casu, foi proferido despacho de simples redistribuição para o Relator, por não se tratar de hipótese de plantão judiciário. O impetrante compareceu para se dar por intimado do despacho na mesma data, ao que seguiu o protocolo de petição pleiteando a decretação de perda de objeto do HD 636 porque teria sido apresentada notícia-crime contra o Ministro Relator dos HDs 556, 572 e 633. Nestes autos, a impetração ocorreu no mesmo dia 31.12.2024, às 20h53, com a informação de que o agendamento para emissão de certificado digital expira no dia 2.1.2025, às 15h30.
3. Fls. 95/346:
A Massa Falida de Copervale Alimentos S.A., representada por sua Administradora Judicial, Elizete Beatriz Seixlack, expressa sua preocupação com a atuação indevida do advogado Álvaro Pereira Iaccino, que tem promovido ações judiciais sem legitimidade para representar a empresa, causando tumulto processual e prejudicando o andamento dos processos relacionados à falência. A administradora judicial solicita que todas as medidas promovidas pelo advogado sejam extintas sem resolução de mérito e que ele seja responsabilizado por litigância de má-fé, além de requerer o cadastramento de sua representante legal nos autos para garantir a regularidade processual.
4. Antes de deliberar sobre requerido, intime-se o advogado Álvaro Pereira Iaccino para que se manifeste nos autos, especialmente quanto ao pleiteado a fls. 95/346, pela Administradora Judicial de Copervale, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Ainda que as datas de agendamento sejam distintas (com intervalo de poucas horas ou dias), o fundamento da impetração é o mesmo: a ausência de resposta do Ministro da Fazenda a respeito do pedido de retificação de registro protocolado administrativamente em 5.12.2024 (a retificação consistiria na exclusão do termo "falida" da razão social da empresa, porque haveria Certidão de Distribuição emitida pelo TJ/MG comprovando que a empresa não possui, e nunca possuiu, processos que tenham resultado na decretação de sua falência).
Como se vê, não há dúvida alguma a respeito da reiteração de tese.
Ademais, se eventualmente o relator prevento, em exame mais aprofundado que o realizado em plantão, entender que não há reiteração, que o peticionante tem poderes de representação e que seria possível a retificação pretendida (apesar de a certidão do TJ/MG registrar expressamente que seus dados refletem somente a existência de processos "em andamento", isto é, processos "ativos" - item "e" da imagem reproduzida na fl. 4), nada impede que ordene, como consequência do comando retificatório, a emissão da certificação digital e o recebimento, ainda que extemporâneo, do balanço patrimonial.
Por fim, advirto o impetrante que a reiteração de impetrações como a presente, especialmente durante o plantão judiciário, será doravante considerada litigância de má- fé, estando sujeita à incidência de multa nos termos do art. 77, 80 e 81 do CPC, além de encaminhamento do caso para apuração de responsabilidade do subscritor da inicial nos órgãos competentes.
Da leitura da inicial do presente Habeas Data, bem se vê que, mesmo advertida, a impetrante insiste na reiteração da postulação, ainda que com singela alteração nos fundamentos que justificam o pedido (a origem remota é ligeiramente distinta, mas o pedido se assenta, essencialmente, sobre a mesma base – qual seja, o transcurso do prazo sem que o Ministro de Estado da Fazenda tenha providenciado a retificação do suposto erro na razão social da parte requerente).
Em sendo assim, sem sequer avançar na análise dos demais HDs impetrados fora do regime do plantão (entre outros, HD n. 556, 572, para citar apenas alguns), haja vista que a presente impetração é reiteração dos anteriores HDs 636-DF e 637-DF e, ainda, que referidos feitos estão em andamento (não foram extintos), manifesta a litispendência, pelo que o presente writ é extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Considerando a advertência feita no HD n. 637-DF (publicada em 6.1.2025); e considerando, também, que o presente writ foi impetrado em 24.1.2025; com fundamento nos arts. 77, II, 80, V e VI e 81, do CPC, reconheço a prática de abuso do direito de demandar e litigância ímproba, aplicando à impetrante a multa prevista nos arts. 77, § 2º, e 81, § 2º, do CPC (por analogia), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reiterada a advertência de que, a critério do em. Relator, em caso de nova reiteração, o valor da multa aqui fixado poderá ser elevado e ter efeitos estendidos à pessoa do próprio patrocinante, sem prejuízo da tomada de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.
Oportunamente intime-se para pagamento na forma do art. 77, § 3º, do Código Processual Civil de 2015.
Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado da impetrante, encaminhando-se histórico de todos os HDs com as mesmas partes (impetrante e impetrado) e das respectivas decisões proferidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HD 642/DF (2025/0017544-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DA FAZENDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.