Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068360/RJ (2026/0017546-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARILSON BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARILSON BARBOSA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução penal. Progressão de regime. O Agravante possui em execução a condenação total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão pela prática dos crimes de receptação, corrupção de menores, roubo majorado, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. Término de pena previsto para 22/04/2030. Ele cumpria pena em regime semiaberto e a defesa pleiteou em seu favor a progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar. Em 24/03/2025, o Juízo da VEP indeferiu o pleito defensivo. O Agravante requer a cassação da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, para que lhe seja deferido a progressão pretendida. Alega que estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 112 e 114 da LEP. A progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto. Ao ser submetido ao exame criminológico, o Agravante minimizou a prática de roubo de cargas, enxergando-o como uma conduta banal, sem assumir a responsabilidade da ilicitude dos seus atos, tudo a demonstrar ausência de Juízo de crítico. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Prematura a progressão do Apenado para o regime aberto. No caso, faz-se necessário que ele consolide uma conduta e senso crítico que balizem o deferimento do pretendido benefício. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime aberto, em modalidade de prisão albergue domiciliar, apesar do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Afirma que o reeducando já cumpriu mais de 73% da pena unificada de 17 anos, 6 meses e 24 dias, mas o Juízo da execução indeferiu o pedido com base na "ausência de senso crítico", requisito não previsto em lei.
Assevera que o exame criminológico não vincula o julgador, não servindo de baliza para aferição do requisito subjetivo, conforme entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26. Exige, portanto, motivação idônea e dados concretos da execução. Destaca, ainda, violação dos arts. 112 e 114 da LEP.
Aduz afronta ao Pacto de São José da Costa Rica, em especial aos arts. 7.3, 7.5 e 8.1, por manter o paciente em regime mais gravoso com base em critério extralegal, indeterminado e não mensurável.
Requer, em liminar, a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão-albergue domiciliar, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do writ. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem, para anular o acórdão do TJRJ, afastando o óbice extralegal fundado em "ausência de senso crítico", assegurando ao paciente o direito à progressão de regime, nos termos dos arts. 112 e 114 da LEP;
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime aos seguintes fundamentos:
"O Agravante possui em execução CES nº 0016540- 62.2016.8.19.0001 referente à condenação total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão pela prática dos crimes de receptação, corrupção de menores, roubo majorado, tráfico de drogas e associação para fins de tráfico com término de pena previsto para 22 de abril de 2030 (indexador nº 2 – fls. 15/19).
Ele cumpria pena em regime semiaberto e a defesa pleiteou em seu favor a progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
Em decisão proferida em 24 de março de 2025, o Juízo da VEP indeferiu o pleito defensivo (indexador nº 2 - fl. 10).
O Agravante requer a cassação da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, para que lhe seja deferido a progressão pretendida. Alega que estão preenchidos todos os requisitos para a obtenção.
É de curial saber que, de acordo com o art. 112, da Lei 7.210/84 (LEP), para a concessão da progressão de regime o apenado deve preencher requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Por sua vez, a atual redação do art. 114, da LEP assim determina: [...]
A progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto.
Conforme bem destacou o Juízo da VEP, ao ser submetido ao exame criminológico, o Agravante minimizou a prática de roubo de cargas, enxergando-o como uma conduta banal, não assumindo a responsabilidade da ilicitude dos seus atos, demonstrando ausência de Juízo de crítico (indexador nº 2 – fl. 07).
A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu 'comportamento carcerário satisfatório', sob pena de transformar o juiz em um simples homologador.
O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização.
Diante desse panorama, mostra-se inadequada a progressão do Apenado para o regime aberto. No caso, faz-se necessário que ele consolide uma conduta e senso crítico que balizem o deferimento do pretendido benefício. " (e-STJ, fls. 14-15).
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.
Todavia, também é entendimento consolidado neste Tribunal que o exame criminológico desfavorável ou alguns de seus aspectos justificam o indeferimento das benesses executórias, porquanto "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: '1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto'.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021." (AgRg no HC n. 936.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa.
3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 979.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
2. A noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária. A decisão do Juiz da VEC, que não é mero homologador de documentos administrativos, foi amparada em avaliação técnica que atestou a inaptidão do preso para retornar ao convívio social, bem como pelo histórico carcerário conturbado do agravante, que não retrata comportamento isolado ou antigo com efeitos permanentes, mas sim tendência contínua de indisciplina.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1068360/RJ (2026/0017546-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARILSON BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARILSON BARBOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da progressão de regime teria se apoiado em requisito não previsto em lei, em violação aos arts. 112 e 114 da LEP.
Alega que o exame criminológico tem natureza subsidiária e não vinculante, não podendo servir como fundamento automático e exclusivo para negar a progressão, exigindo-se motivação concreta e idônea, relacionada a dados objetivos da execução.
Argumenta que a fundamentação seria genérica e subjetiva, baseada em critério indeterminado e não verificável, sem indicação de elementos concretos atuais que demonstrem falta de autodisciplina e senso de responsabilidade, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício executório de progressão do paciente ao regime aberto na modalidade prisão-albergue domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e pela anulação do julgado de origem, com afastamento do óbice extralegal indicado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO