Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976405/MT (2025/0017548-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARIA ARLETE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ARLETE ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1036619-89.2024.8.11.0000).
Extrai-se dos autos ter sido impetrado Habeas Corpus, com pedido liminar, com base no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que manteve a prisão preventiva da paciente, a fim de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Consta do caderno processual que, em 16/4/2024, a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, consistente na apreensão de, aproximadamente, 4,2 kg de cocaína. O então impetrante relatou perante o TJMT que a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (reincidente), e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, tendo-se negado o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, disse que a diligência policial que resultou na apreensão dos entorpecentes foi praticada mediante invasão de domicílio, sem fundadas razões.
Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a custódia cautelar desproporcional, além de ser possível garantir à paciente o direito de recorrer em liberdade.
A Corte Estadual denegou a ordem de Habeas Corpus, pois as prévias informações acerca do contexto de tráfico de entorpecentes no local e a autorização da paciente para a entrada dos agentes no domicílio permitem verificar, a princípio, a legalidade da busca domiciliar.
Ressaltou o TJMT que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tendo a paciente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau, ressaltando, ademais, que a gravidade concreta do delito, consistente na expressiva quantidade de entorpecentes (4,2 kg de cocaína), constitui fundamento idôneo a justificar a necessidade da prisão preventiva.
Ao final, o Tribunal Estadual considerou que o risco de reiteração delitiva, consistente na existência de condenação definitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a necessidade de garantir a ordem pública. Nesta Corte Superior, o impetrante sustenta que nos depoimentos policiais, bem como no auto de prisão em flagrante, fora informado de que a ré estaria praticando tráfico de drogas em local conhecido como suposto ponto de tráfico, quando os policiais militares, sem qualquer outro elemento preliminar indicativo do crime e somente por seus depoimentos em âmbito policial, abordaram a paciente em sua residência, sem autorização judicial, fora até mesmo do suposto local onde afirmam ter encontrado os entorpecentes.
Alega o impetrante que a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para busca e apreensão. Por estar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.
Alega ser ilícito que a reincidência seja utilizada como fundamento para decretação da prisão preventiva, sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aduz que o contexto dos autos revela claramente o constrangimento ilegal pelo qual vem passando a paciente, pois está custodiada preventivamente desde 13/5/2024 de forma ilegal e sofrendo, no presente momento, sérios riscos à sua saúde, destacando-se que do princípio do devido processo legal decorrem outros tantos, tendo como exemplo os princípios da duração razoável do processo, do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório, do promotor natural e da motivação dos atos decisórios.
Defende ser incompatível o regime inicial privado fechado com a manutenção da prisão preventiva, sendo direito da paciente recorrer em liberdade, com amparo no art. 5º, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
No mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
Pedido liminar indeferido por meio de decisão do Ministro Herman Benjamin, fls. 453/455.
Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, fls. 460/463.
Decisão indeferindo o pleito, fls. 467/468.
Informações prestadas às fls. 475/479.
Parecer ministerial de fls. 507/512, opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 306/321; grifamos):
Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n.º 11.343/06 e Enunciado n. 50 TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no Auto de Prisão em Flagrante n° 1006716-77.2024.8.11.0042 - Id. 156031732, reanalisada e mantida pelas r. decisões de Id. 164511965 e 171708561, NEGO a condenada o direito de recorrer em liberdade e, MANTENHO, por conseguinte, sua prisão cautelar nesta fase processual, já que presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa.
Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 437/447; grifamos):
Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, em que pese o impetrante dispor que o Juízo de origem não expôs de forma fundamentada a necessidade da prisão preventiva ao condenar o paciente pelo delito de tráfico de drogas e apenas repetiu que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a tese não merece prosperar. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se mostra adequada a soltura do paciente depois da condenação em Juízo de origem quando permanecido preso durante toda a instrução processual, salvo nos casos em que as circunstâncias que motivaram a custódia não se encontrarem presentes (STJ, AgRg no HC 712.885/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/05/2022).
(...)
Além disso, a paciente já ostenta uma condenação definitiva à pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (SEEU n. 0021231-62.2012.8.08.0035), a demonstrar que a prisão preventiva também é necessária em vista do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 849.488/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024). Assim, diante do exposto, revela-se incabível a sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, pois exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia cautelar.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente e a necessidade de se coibir a reiteração delitiva, tendo em vista que ela possui condenação por delito da mesma natureza, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente, justificando-se a medida extrema.
Registre-se ainda que o STJ já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1°, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023).
Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
As alegações de que as provas foram obtidas com violação de domicílio não merece acolhida porque demandariam análise de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de esta Corte Superior proceder ao revolvimento do ocorrido nesta seara, como bem ressaltado pelo agente ministerial.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RCD no HC 976405/MT (2025/0017548-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:MARIA ARLETE ALVES DA SILVAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA ARLETE ALVES DA SILVA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão liminar indeferitória de fls. 453-455, reiterando os argumentos suscitados na petição inicial.
No caso, além de a Defesa não ter apresentado alteração fática ou jurídica que justifique o acolhimento do pedido, reputo imprescindível à resolução do presente feito as informações processuais requisitadas às instâncias ordinárias assim como o parecer ministerial.
Desse modo, mantenho os fundamentos da decisão de fls. 453-455.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se, com urgência, informações processais atualizadas ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau acerca da Ação Penal em comento (n. 1008522-50.2024.8.11.0042), sobretudo acerca da tese concernente à eventual violação de domicílio por policiais militares desmuniciados de mandado judicial.
Tais esclarecimentos devem ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, instruídos com chave de acesso aos autos eletrônicos.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal e retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 976405/MT (2025/0017548-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARIA ARLETE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA ARLETE ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos ter sido impetrado Habeas Corpus, com pedido liminar, com base no artigo 648, I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que manteve a prisão preventiva da paciente, a fim de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Consta do caderno processual que, em 16/4/2024, a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, consistente na apreensão de, aproximadamente, 4,2 kg de cocaína.
O então impetrante relatou perante o TJMT que a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (reincidente), e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, tendo-se negado o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, disse que a diligência policial que resultou na apreensão dos entorpecentes foi praticada mediante invasão de domicílio, sem fundadas razões. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a custódia cautelar desproporcional, além de ser possível garantir à paciente o direito de recorrer em liberdade.
A Corte Estadual denegou a ordem de Habeas Corpus, pois as prévias informações acerca do contexto de tráfico de entorpecentes no local e a autorização da paciente para a entrada dos agentes no domicílio permitem verificar, a princípio, a legalidade da busca domiciliar.
Ressaltou o TJMT que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tendo a paciente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau, ressaltando, ademais, que a gravidade concreta do delito, consistente na expressiva quantidade de entorpecentes (4,2 kg de cocaína), constitui fundamento idôneo a justificar a necessidade da prisão preventiva.
Ao final, o Tribunal Estadual considerou que o risco de reiteração delitiva, consistente na existência de condenação definitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a necessidade de garantir a ordem pública.
Nesta Corte Superior, o impetrante sustenta que nos depoimentos policiais, bem como no auto de prisão em flagrante, fora informado de que a ré estaria praticando tráfico de drogas em local conhecido como suposto ponto de tráfico, quando os policiais militares, sem qualquer outro elemento preliminar indicativo do crime e somente por seus depoimentos em âmbito policial, abordaram a paciente em sua residência, sem autorização judicial, fora até mesmo do suposto local onde afirmam ter encontrado os entorpecentes.
Alega o impetrante que a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para busca e apreensão. Por estar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.
Alega ser ilícito que a reincidência seja utilizada como fundamento para decretação da prisão preventiva, sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aduz que o contexto dos autos revela claramente o constrangimento ilegal pelo qual vem passando a paciente, pois está custodiada preventivamente desde 13/5/2024 de forma ilegal e sofrendo, no presente momento, sérios riscos à sua saúde, destacando-se que do princípio do devido processo legal decorrem outros tantos, tendo como exemplo os princípios da duração razoável do processo, do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório, do promotor natural e da motivação dos atos decisórios.
Defende ser incompatível o regime inicial privado fechado com a manutenção da prisão preventiva, sendo direito da paciente recorrer em liberdade, com amparo no art. 5º, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976405/MT (2025/0017548-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARIA ARLETE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.