SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068361/SP (2026/0017550-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE OLIVEIRA CABREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FELIPE OLIVEIRA CABREIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000415-37.2025.8.26.0509.
A defesa aduz, em síntese, que a conduta atribuída ao paciente não configura falta disciplinar de natureza grave, pois a desobediência imputada decorreu da recusa em submeter-se a exame destinado à constatação da suposta posse de material proibido, exercício do direito fundamental de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Sustenta, ainda, que o próprio acórdão recorrido admitiu a versão do paciente de que “em momento algum se negou a ir à unidade de saúde”, o que tornaria a falta atípica. Requer a cassação do julgado do agravo em execução e a absolvição do paciente da acusação de cometimento de falta disciplinar (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 77-81).
Decido.
Felipe Oliveira Cabreira teve reconhecida, pelo Juízo da execução penal, a prática de falta disciplinar de natureza grave por recusar-se, reiteradamente, a sair da cela de inclusão para ser conduzido à unidade de saúde, após imagem suspeita detectada pelo aparelho de body scanner no retorno de saída temporária.
O órgão julgador homologou a falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício da data-base a partir da data da última infração (19/9/2023).
A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 43-45, destaques no original):
[...].
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068361/SP (2026/0017550-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE OLIVEIRA CABREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1068361/SP (2026/0017550-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE OLIVEIRA CABREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA CABREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, desobedeceu às ordens do funcionário da Unidade Prisional, pois, no momento do retorno da saída temporária, ao ser submetido ao procedimento do Body scanner, foi constatado imagens suspeitas, sendo alocado em uma das celas de inclusão e informado que seria conduzido a uma unidade de saúde. Momento em que o mesmo recusou a sair da cela, dizendo: "NÃO VOU NO HOSPITAL, ISSO É OPRESSÃO".
O art. 50, inc. VI, da LEP dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e IV do art. 39 desta lei”, enquanto o art. 39, inc. II, da LEP dispõe que é dever do condenado “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se” e também no art. V, da LEP dispõe que é dever do condenado à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.
Portanto, não há dúvida de que o sentenciado cometera falta disciplinar de natureza grave, a teor dos dispositivos citados acima.
O sentenciado foi devidamente ouvido, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP (página 251). Cogitado dispositivo não determina a oitiva judicial do sentenciado, mas visa prestigiar os princípios do devido processo legal e do contraditório, plenamente respeitados na espécie.
Assim, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave era mesmo de rigor, nada havendo a justificar o acolhimento da tese defensiva.
Diante da condenação do sentenciado pela prática de falta grave, apurada por meio de regular procedimento disciplinar, impõe-se a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Para análise da quantidade de dias remidos a serem perdidos, deverá ser observado o determinado no artigo 57 da LEP que diz: “Art. 57: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.
Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciária e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local.
Diante do exposto, com base na natureza da falta grave praticada, na personalidade insubordinada do executado, impõe-se a aplicação do artigo 127 e 57, ambos da Lei de Execução Penal, tendo como consequência a perda de 1/3 do tempo remido, observados os termos da Súmula Vinculante n.º 09 do STF, publicada em 12/06/2008 (in verbis: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”).
Além disso, a prática de falta grave, segundo Jurisprudência de ambas as Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, enseja o reinício da contagem do prazo do cumprimento da pena para fins de benefícios. Nesse sentido: HC 94137 / SP – julgado em 31/03/2009 – Segunda Turma – Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI e HC 94820 / MS – julgado em 02/09/2008 – Segunda Turma – Min. ELLEN GRACIE.
Vale ressaltar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Em consequência, a presente falta não interrompe o prazo para o livramento condicional.
Ante o exposto, com relação ao sentenciado FELIPE OLIVEIRA CABREIRA, MT: 1036380-2, RG: 52408800, RJI: 170.***.***-37, recolhido no Penitenciária “Osiris Souza e Silva” – Getulina, REGRID-O ao regime fechado, declaro a perda de 1/3 do tempo remido e determino o reinício da contagem do prazo do cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (19/09/2023), observando-se a determinação contida na Súmula 441 do STJ.
Atualize-se o cálculo oportunamente.
Comunique-se à Unidade Prisional.
[...].
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e manteve integralmente a decisão (fls. 54-62).
O voto do relator consignou, em síntese, que a falta grave ficou devidamente comprovada pelas declarações coesas dos dois agentes de segurança penitenciária (servidores sem motivo para incriminar o reeducando falsamente), que a tese do princípio da não autoincriminação não se aplica ao caso porque o próprio paciente afirmara “querer ir ao médico”, e que o princípio do não produzir prova contra si mesmo não se sobrepõe ao dever de obediência às ordens penitenciárias voltadas à manutenção da segurança interna.
O acórdão ainda registrou expressamente a ausência de inconformismo da defesa em relação à regressão de regime, à perda dos dias remidos e à interrupção do lapso aquisitivo para a progressão.
Não obstante a defesa não tenha juntado a ementa do acórdão, constou no voto do relator (fls. 11-19):
[...]
Consta dos autos do processo de execução nº 0014576-79.2017.8.26.0041 que o agravante possui pena total de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e roubo majorado. O término de cumprimento está previsto para 11/05/2029 (fls. 219/223).
Consta, ainda, do Comunicado de Evento nº 720/2023, relatado pelo Agente de Segurança Penitenciária Luís Fernando da Cunha, que, no dia 18/09/2023, por volta das 23h05, no Centro de Progressão Penitenciária II Bauru, o sentenciado Felipe Oliveira Cabreira “retornava da Saída Temporária e ao passar pelos procedimentos de revista, sendo submetido ao aparelho de Body Scanner, sendo constatado imagens suspeitas. De imediato o mesmo foi indagado, o mesmo respondeu que não havia ingerido nada anormal. Diante da situação, o sentenciado foi alocado em uma das celas do setor de inclusão e informado que seria encaminhado a uma Unidade de Saúde. Em seguida, ao deslocarmos para conduzir o sentenciado em tela, o mesmo recusou a sair da cela, dizendo: "NÃO VOU NO HOSPITAL, ISSO É OPRESSÃO". Diante da situação o averiguado foi advertido sobre as sanções. Nesta data (19-09-2023), foi comunicado novamente ao sentenciado que o mesmo seria encaminhado a uma Unidade de Saúde para atendimento, novamente recusou a sair da cela” (sic, fl. 243).
Diante disso, foi instaurado o Procedimento Disciplinar nº 909/2023, que foi desenvolvido e concluído sem nenhum vício ou irregularidade, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a administração penitenciária providenciado a regular oitiva do sentenciado, na presença de advogado da Funap, restando a falta grave devidamente apurada.
De fato, o Agente de Segurança Penitenciária Luiz Fernando da Cunha narrou que “no dia 19-09-2023, estava em companhia do ASP Emerson no setor de inclusão quando foram até a cela onde estava isolado o sentenciado FELIPE OLIVEIRA CABREIRA, matrícula 1.036.380-2, para requisitá-lo para ser conduzido até a UPA para realização de exames, pois o mesmo era suspeito de estar portando algum tipo de ilícito; que o sentenciado recusou-se a sair da cela e disse "NÃO VOU NO HOSPITAL, ISSO É OPRESSÃO"; que ele estava isolado desde o dia 18-09-2023, momento em que retornou de saída temporária e ao passar pelo aparelho de "Body Scanner" ter gerado imagem suspeita; que ele foi indagado naquele momento e negou estar portando algo ilícito em seu corpo; que foi requisitado novamente a passar pelo aparelho de "Body Scanner" e dessa vez recusou-se a sair da cela; que foi então informado que essa atitude implicaria em falta disciplinar por descumprimento de ordem; que permaneceu isolado e assim foi elaborado o comunicado de evento” (sic, fl. 252). No mesmo sentido foram as declarações do Agente de Segurança Penitenciária Emerson José Alves (fl. 244).
O agravante, por seu turno, negou os fatos. Disse que “foi beneficiado com a Saída Temporária e ao retornar para a Unidade Prisional e passar pelo aparelho de scanner, o funcionário questionou o declarante havia ingerido algum objeto ilícito e prontamente respondeu pela negativa, não ingeriu nenhum objeto ilícito; que em seguida ficou alojado em uma cela de inclusão, e em momento algum se negou a ir a Unidade de Saúde fazer outros exames, e falou com muito respeito para o funcionário que queria ir ao médico onde iria comprovar que não ingeriu nada; que está preso há 04 anos e nunca respondeu nenhuma falta disciplinar, sempre trabalhou e estudou nas Unidades em que passou e já estava próximo de solicitar o benefício da Liberdade Condicional, assim solicita uma melhor avaliação do fato, pois está se sentindo injustiçado e tem como único objetivo o cumprimento de sua pena e retornar ao convívio de seus familiares” (sic, fl. 253).
Ora, não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os servidores públicos tivessem motivos para incriminar o agravante graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, principalmente quando são firmes e coesos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.
[...]
Por outro lado, anote-se que a tese da Defensoria Pública não vinga, já que não se trata de “produzir prova contra si mesmo”, pois o próprio agravante declarou que “em momento algum se negou a ir a Unidade de Saúde fazer outros exames, e falou com muito respeito para o funcionário que queria ir ao médico onde iria comprovar que não ingeriu nada” (sic – g.n.).
Portanto, não havendo negativa em realizar exame clínicos, não há falar em ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere.
Contudo, mesmo que assim não fosse, convém mencionar trecho do r. parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, litteris: “o princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir provas contra si mesmo) não se sobrepõe ao dever legal do sentenciado de obedecer às ordens emanadas dos agentes penitenciários, especialmente quando tais ordens visam a garantir a segurança e a disciplina no ambiente prisional” (sic, fl. 60).
[...]
Esta Colenda Câmara parte da premissa de que detentos e sentenciados devem se submeter às regras de ordem e disciplina no interior de estabelecimentos prisionais. Não por outra razão o legislador pormenorizou os deveres dos condenados no artigo 39 da Lei de Execução Penal. Segundo essa linha de raciocínio, parece claro que a segurança da sociedade é o enfoque a ser perseguido pelos Juízes provocados a se manifestarem sobre fatos que envolvam desrespeito às normas internas de convivência carcerária e externas de ressocialização.
Ademais, a própria natureza do ambiente carcerário exige rígido respeito às normas de disciplina e segurança e qualquer ato de desobediência que ponha em risco a estabilidade e salvaguarda da unidade prisional não pode ser considerado de ofensividade mínima ou de reduzido grau de reprovabilidade.
Diante de tal quadro, está claro que o fato aqui examinado ocorreu como descrito no procedimento administrativo, nos termos reconhecidos na r. decisão agravada, sendo inviável a absolvição como pretendido na minuta recursal.
[...]
No presente habeas corpus, a defesa insiste, essencialmente, em dois pontos: (i) a atipicidade da conduta pelo exercício do direito de não produzir prova contra si mesmo; e (ii) suposta contradição interna do acórdão, que teria “aceitado a versão do paciente” ao afastar a mencionada tese, o que, segundo a impetração, tornaria a falta atípica por ausência de desobediência.
Nenhum dos argumentos prospera.
No que tange ao primeiro, o princípio da não autoincriminação protege o indivíduo contra a obrigação de confessar, de fornecer declarações incriminatórias ou de colaborar ativamente com a produção de prova que o prejudique no âmbito de uma persecução penal ou de um procedimento sancionatório. Cuida-se de garantia voltada à tutela da liberdade de autodeclaração e da incolumidade probatória do imputado diante do poder punitivo estatal.
A situação dos autos é diversa. A ordem emanada pelos agentes penitenciários não tinha por objeto extrair do paciente nenhuma declaração, confissão ou manifestação de vontade.
Tratava-se, simplesmente, de conduzi-lo a uma unidade de saúde, ato de gestão da segurança interna do estabelecimento prisional, destinado a verificar, por meio de procedimento médico, a existência de suspeita identificada pelo aparelho de body scanner no retorno da saída temporária.
HÁ, portanto, distinção nítida e inafastável entre, de um lado, a proteção constitucional contra a autoincriminação forçada e, de outro, o dever disciplinar de obediência às ordens dos servidores penitenciários no ambiente carcerário.
Este último não é faculdade do reeducando, mas dever legal expressamente previsto no art. 39, II e V, da LEP, cujo descumprimento o legislador tipificou como infração grave.
Admitir a tese defensiva significaria, em última análise, que qualquer ordem administrativa cujo cumprimento pudesse, remotamente, gerar alguma prova seria suscetível de recusa, com a consequente imunização disciplinar do reeducando.
Esse raciocínio é incompatível com as finalidades do regime de execução penal e com a necessidade de preservação da ordem e da segurança nos estabelecimentos prisionais.
O próprio acórdão impugnado bem delineou essa fronteira ao consignar que “o princípio do nemo tenetur se detegere não se sobrepõe ao dever legal do sentenciado de obedecer às ordens emanadas dos agentes penitenciários, especialmente quando tais ordens visam a garantir a segurança e a disciplina no ambiente prisional”
No que tange ao segundo argumento, não há a contradição apontada. O Tribunal de origem não “absolveu” o paciente ao mencionar sua declaração de que “queria ir ao médico”. O acórdão valeu-se desse ponto para afastar, especificamente, o argumento do princípio da não autoincriminação: se o próprio paciente alegava querer ir ao hospital, não havia, segundo essa linha de raciocínio, nenhuma recusa a produzir prova contra si.
A conclusão pela ocorrência da falta grave fundou-se, de forma autônoma e suficiente, nos depoimentos firmes e coesos dos dois agentes de segurança penitenciária, que relataram com precisão e convergência a recusa reiterada do sentenciado a sair da cela. Não há, portanto, contradição: identificam-se dois planos de análise distintos, cada qual com seu fundamento próprio.
A prova oral produzida no procedimento administrativo, consistente em depoimentos consonantes dos agentes de segurança penitenciária, foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a caracterização da falta como grave.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que não existe fundamento para o questionamento, de antemão, das declarações de servidores públicos.
Por fim, a revisão do conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias (seja para absolver o paciente, seja para desclassificar a infração) demandaria reexame aprofundado da matéria, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, em razão da impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Não se constata, nos autos, flagrante ilegalidade que autorize a intervenção desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.