Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976572/SP (2025/0017550-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 976572/SP (2025/0017550-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976572/SP (2025/0017550-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976572/SP (2025/0017550-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2389906-54.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o qual foi negado pelo Juízo de primeiro grau, conforme decisão de fls. 35/36.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Indeferimento de concessão de indulto da pena com fundamento no Decreto nº 11.302/2022. Condenação por delito hediondo e equiparado homicídio qualificado tentado e tráfico de drogas. Impossibilidade de concessão de indulto. Ausência do cumprimento dos delitos impeditivos. Inteligência do artigo 11, parágrafo único, do referido Decreto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada" (fl. 55).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 309, caput, da Lei n. 9.503/1997, e art. 331 do Código Penal, os quais se amoldam ao previsto no decreto de indulto.
Alega que os delitos não foram cometidos em concurso com nenhum dos tipos penais previstos no art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não incidindo, portanto, a norma prevista no art. 11, parágrafo único, do Decreto concessivo.
Requer, assim, a concessão da ordem para conceder o benefício de indulto supramencionado.
Informações prestadas às fls. 78/97 e 98/108.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 110/117.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte local salientou que, após a unificação das penas impostas ao paciente, o deferimento do indulto fica condicionado ao cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, quando existente.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos).
VÊ-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que afasta qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 976572/SP (2025/0017550-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIMAR SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.